À medida que se aproximam as eleições, redobram-se os
cuidados contra as propagandas irregulares. Esse é um campo bastante tortuoso
no período eleitoral e nos momentos que o antecedem, pois, vez por outra,
alguns candidatos ou pré-candidatos se arriscam, ao veicularem propagandas em
desacordo com a legislação eleitoral, o que lhes acarreta graves consequências.
Restringiremos o assunto às eleições, logo, não serão todos
os tipos de propaganda política que nos interessarão. Ela se separa em dois
tipos: a propaganda partidária e a propaganda eleitoral. A primeira não nos
ocupará neste momento, a segunda, sim. Apesar de bem próximas, por serem
produzidas pelo mesmo ente (partido político) e com a mesma finalidade
(difundir ideias), apresentam algumas diferenças marcantes.
A primeira delas, a propaganda partidária, tem a finalidade
de divulgar o programa partidário e a posição do partido em relação a temas
políticos, como também de promover o debate público sobre sua ideologia, suas
metas e seus valores, além do caminho a ser percorrido para atingi-los. Isto é,
a propaganda partidária serve para divulgar o partido e nada mais. Não se
mistura com as finalidades eleitorais propriamente ditas, pois não está voltada
a obter votos.
Por outro lado, a propaganda eleitoral busca trazer votos
aos candidatos, está direcionada a influenciar a vontade do eleitorado para
induzir que determinado candidato é o mais apto a determinado cargo eletivo.
Portanto, a propaganda eleitoral, por óbvio, ocorrerá em período de campanha
eleitoral.
Diante da afirmação acima, percebe-se que a propaganda
eleitoral é feita em prol de candidatos. Porém, ao tratar de propaganda
eleitoral antecipada, que é divulgada antes do período permitido, ou seja,
antes de existirem candidatos, o beneficiário será um pré-candidato, que é uma
pessoa com a intenção de concorrer às eleições, mas que não formalizou sequer
seu pedido de registro de candidatura pelo fato de, na maioria das vezes, ainda
não ter sido aberto o prazo para isso.
Note que a propaganda feita fora do tempo é uma propaganda
irregular, logo, a propaganda antecipada a que nos referimos neste artigo é uma
ilegalidade.
A propaganda eleitoral permitida pode ser divulgada a partir
do dia 5 de julho do ano eleitoral. Essa data tem seu motivo, ao passo que até
esse momento são feitos os procedimentos de escolha e registro de candidatos.
Dessa forma, o legislador optou por permitir a propaganda eleitoral
exclusivamente após não faltar mais candidato a ser registrado.
Fazendo um raciocínio inverso, conclui-se que qualquer
propaganda eleitoral que tenha a finalidade de obter votos, será proibida do
dia 5 de julho para trás, caracterizando-se como uma propaganda prematura e
ilegal.
Diante disso, a finalidade da proibição da propaganda
extemporânea é evitar o desequilíbrio e a falta de isonomia nas campanhas
eleitorais. Os candidatos devem ser tratados igualmente. Portanto, perante a
legislação eleitoral, não é aceitável que alguns possam divulgar suas
propagandas antes mesmo que outros tenham se registrado como candidatos.
A partir desse momento, nos atendo mais à propaganda
extemporânea em si do que a aspectos gerais, trataremos de assuntos como:
requisitos para caracterizar uma propaganda antecipada, manifestações
permitidas aos pré-candidatos antes do período eleitoral, responsabilidade
pelas propagandas antecipadas, etc.
Em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE), a propaganda eleitoral antecipada pode ser implícita ou
explícita. O simples fato de o conteúdo eleitoral da divulgação ter vindo
implícito não descaracteriza a falta cometida pelo seu divulgador. Assim, não é
possível alegar a própria esperteza ao elaborar um conteúdo subliminar para
eximir-se da responsabilidade. Contudo, não há de se negar que esse é um
conteúdo de difícil identificação.
Costuma-se enumerar alguns requisitos para caracterizar a
propaganda antecipada. Com toda a certeza, somente será antecipada a propaganda
divulgada antes do período permitido, esse é o primeiro requisito na tarefa de
identificá-la. Além de outros, como: fazer referência ao processo eleitoral,
exaltar suas próprias qualidades ou pedir votos. Esses três últimos não
precisam ocorrer simultaneamente. Dessa forma, uma divulgação antecipada que
apenas exalte as qualidades do pré-candidato, mas que não peça votos, ainda
assim será irregular. Com base nesse motivo, conclui-se que o pedido de votos
não é essencial, ou seja, não precisa haver pedido de votos para que a
propaganda seja considerada ilegal.
A irregularidade independe, também, de o beneficiário vir a
se tornar candidato futuramente, mesmo porque, na maioria dos casos, não terá
havido, ao menos, a abertura do prazo para o pedido de registro de candidatura.
Condicionar a responsabilização do infrator à futura candidatura seria um desrespeito
aos eleitores e aos futuros candidatos, pois a lei não atingiria sua
finalidade, ao permitir divulgações indevidas de pessoas que, por qualquer
motivo, não venham a concretizar sua candidatura. Repare que a vedação de
propaganda antecipada resguarda apenas a igualdade entre os candidatos, não
recebendo qualquer influência dos pedidos de registro de candidatura. Uma vez
violada a igualdade, ter-se-á transgredido a norma, não mais sendo necessário
aguardar o possível registro da candidatura para autorizar a responsabilização
do transgressor.
A Lei Eleitoral, entretanto, cometeu uma pequena falha ao
não determinar a data a partir da qual poderá haver a antecipação da
propaganda. Essa tarefa ficou sob a responsabilidade dos tribunais eleitorais,
que, ao decidirem casos concretos, têm divergido. Há julgados que entendem como
propaganda antecipada, exclusivamente, fatos ocorridos após o início do ano
eleitoral, como também há julgados que levam em conta fatos ocorridos antes
dessa data.
A legislação também trouxe um conteúdo permissivo, admitindo
alguns tipos de aparições dos pré-candidatos, sem que elas sejam consideradas
propaganda antecipada. São elas: (i) a participação de filiados a partidos
políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates
no rádio, na televisão e na Internet, inclusive com a exposição de plataformas
e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos; (ii) a realização de
encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos
partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos
de governos ou alianças partidárias visando às eleições; (iii) a realização de
prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação
intrapartidária; (iv) a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos,
desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou
de apoio eleitoral.
Vale lembrar que, no caso da primeira hipótese permitida,
ela deve ser espontânea e gratuita por parte da emissora de rádio ou de
televisão ou da empresa administradora do site, caso contrário, haverá abuso
do poder econômico do pré-candidato que financiar a veiculação do evento, assim
como também haverá abuso do poder econômico em qualquer tipo de propaganda
eleitoral antecipada que envolva gastos irregulares, o que não é difícil de
acontecer.
De todo esse apanhado, tira-se a seguinte conclusão: para
que haja uma propaganda eleitoral antecipada, ela deve estar dentro dos
requisitos enumerados acima, mas não deve se enquadrar em nenhum dos
permissivos do parágrafo anterior. De toda forma, sempre que a divulgação tiver
conteúdo com conotação de campanha eleitoral, ela será irregular, ainda que
esteja dentro dos permissivos.
A consequência jurídica pela divulgação irregular é uma
multa que pode variar entre cinco e vinte e cinco mil reais ou equivaler ao
custo da propaganda, se este for maior. Retomando o raciocínio acima, segundo o
qual a propaganda irregular ofende apenas a igualdade entre os candidatos e não
a candidatura em si, a legislação eleitoral guarda congruência com esse conceito,
pois a punição pela irregularidade é apenas a multa, não atingindo o futuro
pedido de registro da candidatura.
Essa multa é aplicável tanto ao responsável pela divulgação
quanto ao beneficiário da propaganda, entretanto, ao segundo somente se aplicará
a multa caso fique comprovado o seu prévio conhecimento a respeito da
existência da propaganda. Em alguns casos, esse prévio conhecimento é
presumido, como, por exemplo, quando o beneficiário for o responsável direto
pela propaganda, quando as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto
revelarem a impossibilidade de ele não ter tido conhecimento (ex.: outdoor) ou quando, notificado
pela Justiça Eleitoral sobre a propaganda irregular, não providenciar a
retirada ou a regularização no prazo especificado na notificação.
Diante do que foi afirmado acima, o intervalo entre o início do ano eleitoral e o dia 5 de julho é um período de alerta em relação às propagandas eleitorais antecipadas, visto que essa é uma época delicada para a realização das eleições, em que há alistamento de eleitores, escolha e registro de candidatos, organização administrativa da Justiça Eleitoral para levar as eleições adiante, etc., não sendo aceitável que pré-candidatos mal intencionados conturbem, um período de tão grande importância, com suas precipitações em divulgar suas candidaturas.
1 Bacharel
em Direito, servidor do Tribunal Superior Eleitoral, lotado na Escola
Judiciária Eleitoral.
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