Mais uma vez a Justiça julgou
improcedente uma ação impetrada por David da Caixa, contra o prefeito Silvio
Ramalho, na época, candidato a reeleição e principal oponente de David da
Caixa. Trata-se de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral, que foi
ajuizada em face de Silvio Ramalho da Silva e Adauto Ronaldo Azevedo da Costa
(seu candidato a vice), sob a acusação de suposta prática de condutas de abuso
de poder político/econômico. David da Caixa, através de seus advogados, acusou
o prefeito de ter autorizado publicidade institucional de atos, programas,
obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos em período vedado com a
finalidade de promover sua campanha de reeleição.

Na ação, o prefeito Silvio
Ramalho foi acusado de ter se utilizado de diversos sites mantidos com dinheiro
público para promover sua campanha à reeleição e para denegrir a imagem do
candidato opositor (David), incorrendo em abuso de poder político. Silvio Ramalho
também foi acusado de ter extrapolado os gastos com publicidade no município de
Caravelas, ao ter utilizando-se de uma empresa de propaganda para potencializar
as publicidades em diversos sites, a exemplo do www.sulbahianews.com.br; www.reportercoragem.com.br;
www.osollo.com.br; www.bahiaextremosul.com.br;
www.noticias.primeirojornal.com.br; www.liberdadenews.com.br;
www.teixeirahoje.com.br; https://radar101online.com.br .
Segundo a acusação, os
referidos sites teriam ressaltado os feitos administrativos do investigado,
então prefeito e candidato a reeleição, por meio da veiculação de reiteradas
publicidades institucionais, com propósito de promover sua imagem pessoal e,
consequentemente, sua campanha eleitoral, bem como para promover matérias denegrindo
a imagem do candidato opositor ora investigante. Argumentaram ainda que até
mesmo as publicidades institucionais relacionadas a COVID-19 infringiram a
legislação eleitoral, porquanto não teria havido urgência reconhecida pela
Justiça Eleitoral.
Enfim, a acusação, contratada
pelo candidato David da Caixa reuniu uma série de fatos infundados, na
tentativa de prejudicar o seu rival, pedindo que o Judiciário julgasse
procedente os pedidos iniciais para condenar o prefeito Silvio Ramalho à
inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 08 (oito) anos
subsequentes à eleição, além da cassação do registro ou diploma. Já a defesa do
prefeito Silvio Ramalho, sob responsabilidade do escritório Alex Santiago
Advogados, apresentou contestação, com base em documentos e testemunhas.

Em sua decisão, o Juiz
Eleitoral, Dr. Gustavo Vargas Quinamo, entendeu que não houve o suscitado
vilipêndio à alínea b do inciso VI do art. 73 da Lei n. 9504/1997. “Após
apurado exame dos autos, concluo pela inexistência de lastro probatório
suficiente a comprovar a prática de tal conduta ilícita. Enfatize-se que muitas
das veiculações acostadas à inicial foram realizadas por meios de comunicação
independentes, no regular exercício da livre manifestação de pensamento,
conforme disposto no art. 220 da Constituição Federal, inexistindo quaisquer
indícios de interferência dos investigados sobre os veículos de comunicação”.
“Resta, pois, a análise
daquilo que foi publicado por vias oficiais. As fotografias, documentos e
mídias juntados aos autos pelos investigados evidenciam a realização de
diversas notícias de caráter informativo, não corroborando a existência de
propaganda com o fim de promoção eleitoral. Com efeito, as propagandas
institucionais guerreadas não tiveram uma conotação política, tampouco teve por
objetivo angariar votos para o candidato que estava à frente da gestão
municipal, não configurando, portanto, conduta vedada pela legislação”.

E sobre a suposta utilização
indevida de sites mantidos com o dinheiro público para promover a campanha do
prefeito Silvio Ramalho e denegrir a imagem do candidato David, o juiz
eleitoral entendeu que, “no caso, forçoso reconhecer que a presente ação não se
fez instruir com documentação apta a demonstrar que as matérias publicadas
pelos diversos veículos de comunicação, durante o período vedado, foram pagas
ou ordenadas pela Administração Pública Municipal, não sendo possível a este
magistrado imputar tal conduta aos investigados com base em meras presunções.
Trata-se novamente de caso de livre manifestação de pensamento, inexistindo
qualquer indício de interferência do Poder Executivo de Caravelas sobre os
veículos de comunicação locais”.
E por fim, sobre a acusação
de suposta extrapolação dos gatos com publicidade, [..] “também não merece
prosperar tal imputação, a uma porque os gastos públicos realizados juntos ao
IMAP – Instituto Municipal de Administração Pública não constituem gastos com
publicidade institucional, mas sim despesas com publicação de atos oficiais do
Município no Diário Oficial de Caravelas/BA, devendo tais valores serem
desconsiderados para fins de configuração ou não de infração ao art. 73, VI, b,
da Lei nº 9.504/97. A duas, porque mais de 40% das despesas com publicidade de
Caravelas em 2020 estão relacionadas a informativos de caráter educativo acerca
da pandemia de COVID-19, de modo que, em razão da sua natureza emergencial,
também não podem ser considerados do total de despesas”.

Enfim, quebro o protocolo
jornalístico nesse momento, uma vez que o Liberdade News foi citado neste
processo, e emito minha opinião, pois, todos os argumentos da acusação caíram
por terra, mostrando mais uma vez as intenções obscuras de David da Caixa, que
coleciona inúmeras ações perdidas na Justiça, e processos por injúria, calúnia
e difamação, entre outros. Cada vez mais o David da Caixa vai se mostrando como
uma figura pública que não mais é aceita nos meios políticos. A população vive
um desgaste político muito grande, e essa velho modus operandi já não engana
mais as pessoas. O momento é outro. O brasileiro está cada vez mais politizado,
e quer ouvir do político, propostas e não ataques./Edvaldo Alves/Liberdadenews