Itamaraju, Bahia – Em um
desdobramento recente do caso que apura o homicídio qualificado do carteiro
Marcos Silva de Jesus, a Justiça de Itamaraju, através da Vara Criminal sob a
titularidade do juiz Gustavo Vargas Quinamo, recebeu a denúncia do Ministério
Público do Estado da Bahia, por meio do Promotor de Justiça Igor Saulo Ferreira
Rocha Assunção, e decretou a prisão preventiva de Nailson de Oliveira Moura e
Josenilson Braga Santos. A decisão, proferida na última segunda-feira, 12 de
maio de 2025, foi seguida pelo cumprimento do mandado de prisão de um dos
acusados na manhã desta quinta-feira, 16 de maio de 2025.

O Policial Militar, Nailson
de Oliveira Moura, foi preso na tarde desta sexta-feira, 16/05/2025, em
Itabela. Com ele os policiais militares que estavam na operação para o
cumprimento do mandado de prisão preventiva, apreenderam duas arames do tipo
pistola, uma quantia de R$ 71.000.00, em espécie e mais de R$ 1.000,000, 00,
(Um Milhão) em notas promissórias e cheques e três veículos de luxo.
O processo, registrado sob o
número 8001147-64.2025.8.05.0120, trata-se de uma Ação Penal de Competência do
Júri e corre sob segredo de justiça, embora a decisão judicial que fundamenta
as ações recentes tenha sido tornada pública.
Detalhes da Denúncia e do Crime
Conforme a denúncia do
Ministério Público, Nailson de Oliveira Moura e Josenilson Braga Santos são
acusados pela suposta execução de Marcos Silva de Jesus, ocorrida em 16 de
agosto de 2023, por volta do meio-dia, na Rua Manoel Vitorino, bairro Fátima,
em Itamaraju. A vítima, carteiro dos Correios, foi morta a tiros enquanto
realizava seu trabalho.
Os crimes imputados aos
denunciados são de alta gravidade:
- Homicídio qualificado por
motivo torpe e com recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º,
incisos I e IV do Código Penal).
- Associação criminosa armada
(art. 288, parágrafo único, do Código Penal).
- Fraude processual (art. 347,
parágrafo único, do Código Penal).
- Usura pecuniária ou real
(art. 4º, §1º da Lei 1.521/1951). (agiotagem)
A motivação do crime, segundo
a acusação, estaria ligada à cobrança de uma dívida de agiotagem. A
qualificação do homicídio como praticado mediante recurso que dificultou a
defesa da vítima se baseia na forma como o carteiro foi surpreendido e atacado,
sem possibilidade de defesa, durante o exercício de sua função.
A Violência da Execução e as
Provas
O documento judicial
analisado descreve a brutalidade da execução, com base em registros
audiovisuais. Três indivíduos em um veículo Fiat Mobi branco teriam abordado a
vítima de forma abrupta, efetuando múltiplos disparos. Mesmo após Marcos Silva
de Jesus cair, os agressores continuaram atirando, com um deles se aproximando
para disparar novamente na cabeça, garantindo o resultado morte.
O Laudo de Exame de Necrópsia
N° 2023 28 PM 000273-01, citado na decisão, confirma a extensão da violência,
indicando pelo menos nove lesões por projétil de arma de fogo na vítima,
incluindo na cabeça, costas e membros. A causa da morte foi “Anemia aguda”
provocada por “Instrumento perfuro contundente”.
Laudo de Exame de Necrópsia
N° 2023 28 PM 000273-01
“aponta a existência de ao
menos 09 (nove) lesões compatíveis com entrada de projétil de arma de fogo,
sendo 03 (três) na região da cabeça, 02 (duas) nas costas e 04 (quatro) em
membros inferiores e superiores, apontando como causa da morte “Anemia aguda” provocada
por “Instrumento perfuro contundente””
Além dos vídeos e do laudo, o
boletim de ocorrência nº 00509922/2023-A05 e as declarações de testemunhas
também foram considerados elementos de prova.
A Confissão, o Planejamento e
a Fraude Processual
Um ponto crucial destacado na
decisão judicial é a confissão detalhada de Josenilson Braga Santos, prestada à
polícia em 10 de maio de 2025. Segundo o juiz, essa confissão revela um
planejamento minucioso do crime.
Termo de Qualificação e Interrogatório de Josenilson Braga Santos
“a confissão detalhada
prestada por JOSENILSON BRAGA SANTOS demonstra o planejamento meticuloso do
crime, incluindo vigilância prévia da vítima, fornecimento de veículos e
vestimentas aos executores, além da tentativa de construção de álibis falsos”
O planejamento, a tentativa
de criar álibis falsos e a imputação do crime de fraude processual reforçam, na
avaliação do magistrado, a periculosidade dos acusados e o risco concreto de
intimidação de testemunhas e ocultação de provas. Esses fatores foram
determinantes para justificar a prisão cautelar como forma de garantir a
instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Fundamentos da Prisão
Preventiva e Histórico Criminal
A decisão de decretar a
prisão preventiva baseou-se nos requisitos do Código de Processo Penal (CPP),
notadamente o fumus comissi delicti (prova do crime e indícios de autoria) e o
periculum libertatis (perigo gerado pela liberdade dos acusados).
O juiz Gustavo Vargas Quinamo
considerou as provas e indícios de autoria robustos. O periculum libertatis foi
fundamentado na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução
criminal, destacando a periculosidade da conduta pelo modus operandi, a
pluralidade de agentes e crimes, e o “desapreço e descaso com a vida humana”.
Uma mulher sem identificação
foi conduzida até a delegacia.
Decisão judicial
“Neste particular, insta
salientar a periculosidade concreta da conduta supostamente perpetrada, razão
pela qual, neste momento processual, há que se decretar a custódia preventiva,
como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da Lei Penal.”
A decisão cita jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal (STF) para embasar o conceito de garantia da ordem
pública como forma de evitar a reiteração delitiva e preservar a credibilidade
das instituições. “a garantia da ordem pública,
por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim
resguardando a sociedade de maiores danos”
Adicionalmente, a consulta ao
sistema PJe revelou que os denunciados possuem histórico criminal, respondendo
a outros processos. Nailson de Oliveira Moura tem registros de inquérito
policial em Caravelas/BA, ação penal militar em Salvador/BA e ação penal em
Conceição da Barra/ES. Josenilson Braga Santos responde a pedido de prisão
temporária em Itamaraju/BA. Este histórico reforça a avaliação de
periculosidade e risco de reiteração delitiva.
A contemporaneidade da prisão
preventiva, mesmo após o tempo decorrido desde o crime, foi justificada pelo
surgimento de novos elementos de prova, como a confissão de Josenilson em 10 de
maio de 2025, alinhando-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça
(STJ).
STJ; AgRg no HC n. 829.939/PA
“A contemporaneidade da
prisão preventiva refere-se aos motivos ensejadores da prisão, não ao tempo
decorrido desde o fato ilícito.”
Cumprimento do Mandado e
Audiência de Custódia
Nesta quinta-feira, 16 de
maio de 2025, o mandado de prisão preventiva expedido contra Nailson de
Oliveira Moura foi cumprido. Ele foi detido e, na sequência, submetido a uma
audiência de custódia realizada às 15:00.
Durante a audiência, a prisão
preventiva foi mantida. Foi determinado que Nailson será transferido ainda hoje
para o Centro de Custódia Provisória (CHOQUE) em Salvador.
Quanto a Josenilson Braga
Santos, o outro acusado, ele já se encontrava preso em razão de uma prisão
temporária decretada anteriormente e cumprida na cidade de Teixeira de Freitas.
A decisão judicial confirmou que ele permanecerá detido naquela localidade.
Repercussão Social e Próximos
Passos
O caso, que envolve a morte
violenta de um servidor público em serviço e aponta para crimes graves como
homicídio qualificado, associação criminosa e fraude processual, gerou grande
repercussão e clamor social em Itamaraju. A decisão judicial reconhece que,
embora o clamor social isoladamente não fundamente a prisão, crimes dessa
magnitude, que abalam a paz social, exigem uma resposta estatal firme e célere.
A impossibilidade de substituição
da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi mantida, considerando
a gravidade do caso. O juiz reiterou que condições pessoais favoráveis dos
acusados não são suficientes para revogar a prisão quando há elementos que
justificam a custódia cautelar.
STJ; AgRg no HC 650.026/SE
“a presença de condições
pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa,
não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se
há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia
cautelar”
Com o recebimento da denúncia
e a prisão dos acusados, o processo seguirá para a fase de citação formal dos
réus. Eles terão 10 dias para apresentar resposta à acusação por meio de
advogado. Para a audiência de custódia, o acusado Nailson constituiu os advogados
Dr. Rafael da Silva Rosa e a Dra. Mariana Fernandes Silva.
Outras determinações incluem
a comunicação do recebimento da denúncia a órgãos competentes e a solicitação
de antecedentes criminais. O sigilo dos autos será suspenso após o cumprimento
efetivo do mandado de prisão, conforme Súmula n.º 14 do STF.
O caso continua em andamento,
com a justiça buscando esclarecer completamente os fatos e responsabilizar os
envolvidos na morte do carteiro Marcos Silva de Jesus.
O suspeito de matar
funcionário dos Correios em Itamaraju chegou a ser preso pela Polícia Federal
no Aeroporto de Congonhas, em São Paulo. A prisão ocorreu na manhã de sábado,
dia 29 de junho de 2024. Ele foi beneficiado por um Habeas corpus e votou a ser
preso nesta sexta 16/05./Giro de Notícias