
Lajedão: A desembargadora,
Drª Joanice Maria Guimarães de Jesus, do TJBA, concedeu efeito suspensivo a um
Agravo de Instrumento sustando a decisão do Juiz de Direito da 1.ª Vara dos
Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ibirapuã que,
na Ação Popular, tombada sob n.º 8000330-51.2020.8.05.0095, ajuizada por Luiza
Passos da Silva Lacerda, concedeu a tutela de urgência, impedindo ou tornando
sem efeito (em caso de já ter sido feito) a nomeação dos candidatos que
passaram no último concurso da cidade de Lajedão, ocorrido em 2019.
Em novembro de 2020, o
prefeito municipal Humberto Carvalho Cortes publicou edital convocando os
concursados do último concurso (ainda em validade), e isso fez com que o
prefeito eleito, Ariston Almeida Passos Filho, o Tonzinho, através de seus
advogados, entrasse com tutela de urgência impedindo a nomeação dos
concursados. O Juiz da Comarca de Ibirapuã deu parecer favorável à defesa do
prefeito eleito (Tonzinho). A defesa do ainda prefeito Betão recorreu ao Tribunal
de Justiça da Bahia, e nesta quinta-feira, 28 de janeiro, saiu a decisão da
desembargadora Drª Joanice Maria.

Muitos funcionários da
Prefeitura de Lajedão tem se manifestado e procurado nossa reportagem para
denunciar perseguições enfrentadas pelo atual prefeito de Lajedão, que está
visivelmente perseguindo funcionários, que na cabeça dele foram contra ele nas
eleições e que ele está se esquecendo de que não foi eleito por todos, mas deve
governar para todos, pois, assim funciona o nosso Estado Democrático de
Direito. Nossa equipe de reportagem denunciou recentemente que o prefeito
barrou a entrada de funcionários concursados na prefeitura, impedindo-os de
executarem suas funções.
Agora, o prefeito Tonzinho
está batalhando judicialmente para impedir as nomeações de 116 funcionários que
foram aprovados legalmente no último concurso. Trabalhadores, pais de famílias,
pessoas que precisam trabalhar, que estudaram, prestaram um concurso realizado
de forma lícita e a única coisa que querem é exercer seus direitos
constitucionais. “Mas a Justiça de Deus está sendo feita. Estudamos e lutamos
muito para passar nesse concurso. Não temos nada a ver com os problemas
políticos. É uma injustiça querer negar esse direito a todos que passaram
legalmente neste concurso”, disse um dos aprovados.

A defesa do atual prefeito alegou que a nomeação foi uma tentativa do ex-prefeito de inflar a folha de
pagamento para prejudicar o candidato eleito. Alegou que a quantidade de
convocados é superior ao quantitativo ao previsto no edital e que não houve
criação de novos cargos e nem vacância ou desistência de candidatos; e pasmem,
até mesmo que algumas questões da prova para o cargo de procurador jurídico
foram idênticas à aplicadas no município de Prado pela mesma empresa. Ao final,
requereu que fosse liminarmente deferida tutela de urgência, para determinar a
suspensão do edital de convocação.
O magistrado do município de
Ibirapuã, que responde por Lajedão, deferiu a tutela de urgência e,
irresignado, o Município interpôs este agravo, aduzindo, preliminarmente, a
falta de interesse de agir da Autora, no processo principal, e, no mérito,
requerendo a suspensividade da decisão recorrida e o provimento final do
recurso.
Então, a desembargadora
decidiu: “A teor do art. 1.019, inc. I, do CPC, o magistrado poderá atribuir
efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a decisão recorrida até o
pronunciamento definitivo da Câmara Julgadora. Nessa esteira, a sistemática
processual impõe a obrigatoriedade da presença de dois pressupostos indispensáveis
à concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de
instrumento, quais sejam, a relevância da fundamentação do pleito, fumus boni
iuris, e a potencialidade lesiva da decisão a quo, capaz de gerar lesão grave
ou de difícil reparação ao direito da agravante”. [...]
“Compulsando a documentação
carreada juntamente com as razões recursais, pode-se perceber que, à priori,
não há aumento de despesa pública causada com a nomeação e posse dos candidatos
aprovados no certame objeto do Edital de Convocação (Diário Oficial de
20/11/2020). Em verdade, o que se vê é sua diminuição, uma vez que no mês de
novembro/2020, a folha de pagamento geral tinha um somatório de R$ 484.615,69,
enquanto nos dois meses anteriores, era nos valores de R$ 742.557,65 e R$
759.933,44.
Analisando os autos ainda
mais, pode-se perceber que a Lei do Orçamento de 2020 do Município de Lajedão,
expressamente estimou a despesa de pessoal no valor anual de R$ 10.226.700,00,
o que engloba a guerreada nomeação dos aprovados do certame em testilha.
Também, a Lei do Orçamento de 2021, fixou a despesa de pessoal no valor anual
de R$ 11.122.700,00, abarcando, igualmente, a aludida nomeação. Considere-se,
ainda, que as nomeações, no caso sub examine, são apenas um ato administrativo
que chancela a legalidade e a regularidade dos atos de um certame homologado em
2019 e com previsão orçamentária para aquele ano.

“Presente, pois, o fumus boni
juris. No que tange ao periculum in mora, está também evidente, na medida em
que a ausência da convocação e nomeação dos candidatos do concurso pode
implicar na paralisação parcial ou total da prestação dos serviços públicos. Ex
positis, neste momento de cognição sumária, subsistindo a possibilidade de
mudança de entendimento em sede de cognição exauriente, CONCEDO EFEITO
SUSPENSIVO ao agravo sustando os efeitos a decisão vergastada, pelo menos até o
julgamento definitivo deste recurso pelo órgão colegiado da Terceira Câmara
Cível deste Tribunal, ou até ulterior deliberação./Liberdadenews