STJ mantém entendimento e reforça
condenação por improbidade envolvendo Arivaldo de Almeida
Costa
Jucuruçu - sábado, 21 de
março de 2026º - Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter a
responsabilização do ex-prefeito de Palmópolis (MG), Arivaldo de Almeida Costa,
em um caso que envolve a doação irregular de lotes públicos a particulares no
ano de 2000. A decisão foi proferida no âmbito do AgInt nos EDcl no Recurso
Especial nº 2.213.806/MG, sob relatoria do ministro Francisco Falcão.
A ação civil
pública foi movida pelo Ministério Público do
Estado de Minas Gerais, que apontou a prática de atos de improbidade
administrativa por parte do então gestor municipal. Segundo o órgão, as doações
de imóveis ocorreram sem o cumprimento das exigências legais, como autorização
legislativa, avaliação prévia e realização de processo licitatório, conforme
determina a legislação vigente.
Na origem, a
sentença havia reconhecido parcialmente os pedidos do Ministério Público,
condenando alguns réus, incluindo Arivaldo, à anulação das doações, pagamento
de multa civil, suspensão dos direitos políticos por oito anos e proibição de
contratar com o poder público. No entanto, o Tribunal de Justiça de Minas
Gerais reformou a decisão, afastando a configuração de improbidade sob o
argumento de ausência de dolo específico.
Ao analisar o
recurso especial, o STJ entendeu de forma diversa. Para a Corte Superior, ficou
comprovado que houve dolo na conduta do ex-prefeito, uma vez que ele realizou
as doações de forma consciente e em desacordo com a legislação, especialmente
com a Lei nº 8.666/1993, que regula a alienação de bens públicos.
De acordo com o
relator, mesmo que posteriormente tenha havido tentativa de regularização das
áreas por meio de convênio firmado em 2005, tal medida não tem o condão de
afastar a irregularidade das doações realizadas anos antes. O entendimento
reforça que a legalidade dos atos administrativos deve ser observada no momento
de sua prática.
O ministro
destacou ainda que a transferência de bens públicos a particulares, sem atender
aos requisitos legais, configura ato de improbidade administrativa que causa
prejuízo ao erário, nos termos do artigo 10 da Lei nº 8.429/1992. A decisão
também apontou que houve redução do patrimônio público municipal,
caracterizando dano financeiro.
Outro ponto
relevante abordado no julgamento foi a constatação de que os imóveis foram
doados sem critérios objetivos e, segundo os autos, às vésperas de um processo
eleitoral, o que levantou suspeitas de finalidade política, ainda que essa tese
tenha sido afastada pelo tribunal de origem.
O STJ também
rejeitou o agravo interno apresentado pela defesa de Arivaldo, que alegava
impossibilidade de reexame de provas com base na Súmula 7. Para o relator, não
houve reanálise indevida de fatos, mas sim correta valoração jurídica das
provas já consolidadas no processo.
Com a decisão,
foi restabelecido o entendimento de que houve ato de improbidade
administrativa, determinando o retorno do processo ao tribunal de origem para
fixação das sanções cabíveis, conforme previsto no artigo 12 da Lei de
Improbidade Administrativa.
Além disso, o
STJ determinou que o ex-prefeito deverá ressarcir integralmente os danos
causados ao erário, sendo que o valor será apurado em fase posterior de
liquidação de sentença, mediante avaliação dos imóveis doados à época dos
fatos.
A Corte
ressaltou que o ressarcimento ao erário não constitui penalidade, mas sim uma
obrigação decorrente da necessidade de recomposição do patrimônio público
lesado.
O caso também
evidencia o entendimento consolidado do STJ de que a prática de atos
administrativos sem observância das formalidades legais, sobretudo quando
envolve bens públicos, não pode ser relativizada, ainda que posteriormente haja
tentativas de regularização.
Por fim, a
decisão reforça a responsabilidade dos gestores públicos quanto ao cumprimento
rigoroso da legislação, especialmente no que diz respeito à administração do
patrimônio público, destacando que a função de prefeito exige elevado grau de
zelo, legalidade e compromisso com o interesse coletivo.
'STJ aponta dolo, má-fé e
prejuízo ao erário e agrava situação de Arivaldo
de Almeida Costa em caso de improbidade'.
1. Dolo específico comprovado
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu
que Arivaldo de Almeida Costa agiu com
vontade livre e consciente de praticar o ato ilícito, caracterizando o elemento
subjetivo exigido na Lei de Improbidade Administrativa.
2. Doação
irregular de bens públicos
Ficou evidenciado que houve a transferência de lotes públicos a particulares
sem o cumprimento das exigências legais, como autorização legislativa,
avaliação prévia e processo licitatório, em desacordo com a Lei nº 8.666/1993.
3. Prejuízo
ao erário
A Corte entendeu que a doação dos imóveis resultou em redução do patrimônio
público do município, configurando dano ao erário, ainda que o valor exato seja
apurado posteriormente.
4. Má-fé
na condução dos atos administrativos
O STJ destacou a negligência com a coisa pública (res pública), apontando que a
conduta do ex-prefeito demonstrou desrespeito às normas legais e aos princípios
da administração pública.
5. Irregularidades
não sanadas por regularização posterior
Mesmo com a tentativa de regularização das áreas anos depois, o tribunal deixou
claro que tal medida não afasta a ilegalidade dos atos praticados
anteriormente, mantendo a responsabilização do agente público.
O processo segue agora para nova análise no Tribunal
de Justiça de Minas Gerais, que ficará responsável por definir a dosimetria das
sanções a serem aplicadas ao ex-prefeito./STJ - Superior Tribunal de
Justiça