O cuidado com cães e gatos abandonados ou vítimas de maus-tratos ganhou um novo contorno jurídico no Brasil, pois a proteção dos animais em situação de abandono deixou de ser compreendida como mera faculdade administrativa. Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que a omissão do poder público municipal pode justificar a fiscalização e medida ministerial do Ministério Público e intervenção do Poder Judiciário para assegurar a implementação de políticas públicas voltadas ao acolhimento e tratamento de cães e gatos abandonados.
O ponto central do julgamento está na possibilidade de intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas. Segundo o entendimento reafirmado pelo ministro André Mendonça, embora a formulação e a execução de políticas públicas pertençam, em regra, à Administração, a Justiça pode atuar em situações excepcionais de inércia do poder público para determinar o cumprimento de deveres constitucionais relacionados à proteção ambiental e à saúde pública. Para o STF, essa atuação não representa, por si só, violação ao princípio da separação dos Poderes.
Isso não significa, contudo, que todo município esteja automaticamente obrigado a construir um canil ou gatil próprio. O entendimento firmado admite que a obrigação seja cumprida por diferentes meios, desde que exista uma política pública efetiva e capaz de atender à demanda. Entre as alternativas estão a criação de estrutura municipal própria ou a celebração de convênios e parcerias com organizações e entidades do terceiro setor dedicadas à proteção animal.
Na prática, a decisão abre espaço para que municípios organizem políticas permanentes de proteção animal, em vez de ações isoladas ou emergenciais. Dependendo da realidade local, essas políticas podem envolver mecanismos de resgate e acolhimento, atendimento médico-veterinário, tratamento de animais vítimas de maus-tratos, controle populacional por meio de castrações, campanhas de adoção responsável e ações educativas destinadas à população. O próprio caso julgado pelo STF deixa claro, todavia, que a escolha da estratégia administrativa continua cabendo ao município, desde que não haja omissão grave ou deficiência incompatível com o dever constitucional de proteção.
Outro aspecto importante é o papel do Ministério Público. Diante de uma situação concreta de abandono institucional, deficiência grave ou ausência de medidas mínimas de proteção, o órgão pode fiscalizar a atuação municipal e recorrer aos instrumentos judiciais disponíveis para exigir o cumprimento das obrigações constitucionais. A decisão também não transfere para as prefeituras a responsabilidade de quem abandona um animal. São obrigações distintas. O poder público possui o dever constitucional de estruturar políticas de proteção e acolhimento, mas a pessoa que abandona, maltrata ou deixa de garantir os cuidados necessários ao animal continua sujeita à responsabilização prevista na legislação. Para cães e gatos, a Lei nº 14.064/2020 elevou a pena para maus-tratos, e o abandono é tratado pelas autoridades como uma forma de maus-tratos.
Mais do que uma discussão sobre a construção de abrigos, o julgamento do STF representa uma mudança de perspectiva sobre a responsabilidade do Estado diante da população animal em situação de vulnerabilidade. A questão deixa de ser apenas se determinada prefeitura “quer” ou “pode” desenvolver uma política de proteção e passa a envolver aquilo que a Constituição já determina: a obrigação de impedir a crueldade e assegurar medidas concretas de proteção à fauna. A Administração mantém liberdade para escolher como agir, mas não para simplesmente permanecer inerte diante de uma situação grave e comprovada.
Em outras palavras, a decisão não cria uma obrigação de construir um canil ou um gatil em cada município, nem elimina a responsabilidade de quem abandona um animal. O que o STF reforça é algo mais amplo: quando houver omissão grave, o município pode ser chamado a responder e a Justiça pode determinar que uma política pública efetiva de proteção animal seja colocada em prática. Foi justamente por meio de uma ação civil pública que o caso de Catanduva (SP) chegou ao Judiciário e, posteriormente, ao STF.
Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a determinação para que o Município de Catanduva (SP) disponibilize estrutura adequada para acolhimento e tratamento de animais abandonados ou, alternativamente, celebre parcerias com entidades do terceiro setor. O julgamento ocorreu no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1.586.753/SP, relatado pelo ministro André Mendonça, e o acórdão foi publicado em 30 de março de 2026, mas o caso só ganhou repercussão neste mês de agosto, após o Ministério Público de alguns Estados ingressarem com ações contra alguns gestores de municípios.
A decisão reafirma um princípio que vai além da simples conveniência administrativa: a proteção da fauna constitui dever constitucional do poder público. O artigo 225 da Constituição Federal determina que cabe ao Estado proteger a fauna e veda práticas que submetam os animais à crueldade. O próprio STF já consolidou, em diferentes julgamentos, que essa proteção possui natureza constitucional e não pode ser afastada pela alegação genérica de limitações administrativas.


