O Superior Tribunal de Justiça (STJ)
rejeitou, no último dia 4 de setembro de 2025, os embargos de declaração
apresentados pelo ex-prefeito de Palmópolis (MG), Arivaldo de Almeida Costa, em processo por ato de
improbidade administrativa.
Os embargos
buscavam anular decisão monocrática que havia reconhecido a prática de
improbidade, sob o argumento de que teria havido revaloração indevida de
provas, em violação à Súmula 7 do STJ. A defesa sustentava que a análise da
presença de dolo dependeria do reexame de elementos fáticos, o que não poderia
ocorrer em sede de recurso especial.
No entanto, o
relator, ministro Francisco Falcão,
rejeitou os argumentos. Ele destacou que os embargos de declaração só são
cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e não
para rediscutir o mérito da decisão já proferida.
Segundo o
relator, o Tribunal de origem reconheceu que, no ano 2000, Arivaldo realizou a
doação de lotes públicos a particulares sem observância das formalidades
legais. Mesmo diante de posterior tentativa de regularização, a conduta foi
caracterizada como ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 10
da Lei de Improbidade (LIA).
Falcão
ressaltou que ficou demonstrada a má-fé do ex-prefeito, já que a transferência
de bens públicos ocorreu sem autorização legislativa, avaliação prévia e
licitação, como exige a Lei nº 8.666/1993. Para o ministro, o dolo específico
esteve presente na vontade consciente de praticar o ato ilícito.
O STJ também
apontou que as doações causaram prejuízo ao patrimônio municipal, ainda que a
quantificação do dano seja feita em fase de cumprimento de sentença. Assim, foi
mantida a condenação de Arivaldo, incluindo a obrigação de ressarcir
integralmente o erário.
Com a decisão,
o STJ reafirmou que os embargos não podem ser usados como instrumento
protelatório ou para reabrir discussão sobre pontos já analisados. O recurso de
Arivaldo foi rejeitado integralmente, permanecendo válida a condenação por
improbidade administrativa.
A decisão foi assinada eletronicamente pelo ministro Francisco Falcão e publicada no Diário da Justiça eletrônico do CNJ em 8 de setembro de 2025. Clica aqui
Da Redação Jucurunet
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