Comunicado Importante:
Prefeitura De Guaratinga Toma Medidas Para Conter O Avanço Do CoronaVirus.
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Importante: Prefeitura De Guaratinga Toma Medidas Para Conter O Avanço Do
CoronaVirus.
A prefeitura de Guaratinga no
uso de suas atribuições legais, visando conter
o avanço do corona vírus em nosso município, informa que o afastamento
social é o mais importante.
Por isso o fechamento das
escolas, evitar reuniões ou aglomeração com mais de 30 pessoas. Pessoas idosas
com doenças crônicas não estarem expostas nas ruas. Em caso de sintomas gripais
fique em casa pessoas com sintomas de falta de ar e febre procurar as unidades
de saúde mais próximas, lavar bem as mãos com água e sabão, passar álcool em
gel sempre que possível. Mas lembrando que a doença pega pelo contato, então
nesse momento tão delicado, vamos fazer a nossa parte, evitando as aglomerações
de pessoas. A prevenção está em suas mãos, em nossas mãos.
Veja Decreto na íntegra:
A prefeita de Guaratinga,
Christine Pinto, assinou nesta terça-feira (17) o Decreto nº 83 com uma série
de providências para enfrentamento do Covid-19 no município.
São orientações e medidas com
embasamento sanitário cujo foco é evitar ao máximo aglomerações de pessoas e
consequentemente a possibilidade de propagação do Coronavírus.
Servidores da saúde não
poderão tirar férias. As aulas estarão suspensas em todas as escolas públicas e
privadas a partir da próxima segunda-feira (23).
Também fica suspensa os
eventos e atividades com a presença de público superior a 30 pessoas, ainda que
previamente autorizados, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como:
eventos desportivos, religiosos, shows, circos, parques, eventos científicos,
reuniões, passeatas, cavalgadas, vaquejadas e afins. Leia abaixo o decreto
municipal.
D E C R E T A:
Art. 1º – Este Decreto dispõe
sobre medidas temporárias a serem adotadas, no âmbito do Município de Guaratinga,
para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.
Art. 2º – Ficam suspensas por
tempo indeterminado as férias e licenças estatutárias passíveis de gozo
oportunos dos servidores públicos municipais que atuam nos serviços públicos de
saúde do Município de Guaratinga.
Art. 3º – Para o
enfrentamento da emergência de saúde a que se refere o art. 1º deste Decreto,
poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I – isolamento;
II – quarentena;
III – em caso de necessidade
poderá realizar:
exames médicos;
testes laboratoriais;
coleta de amostras clínicas;
vacinação e outras medidas
profiláticas;
tratamentos médicos
específicos;
IV – estudo ou investigação
epidemiológica;
V – fechamento de
empreendimentos privados e equipamentos públicos de uso comum e coletivos.
1º – Para os fins deste
Decreto, considera-se:
I – isolamento: separação de
pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal,
mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação
do coronavírus;
II – quarentena: restrição de
atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das demais que não
estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte,
no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação
ou a propagação do coronavírus.
2º – A adoção das medidas
para viabilizar o tratamento ou obstar a contaminação ou a propagação do
coronavírus deverá guardar proporcionalidade com a extensão da situação de
emergência.
Art. 4º – As pessoas com
quadro de COVID-19, confirmado laboratorialmente ou por meio de quadro
clínico-epidemiológico, nos termos definidos pelo Ministério da Saúde, devem
obrigatória e imediatamente permanecer em isolamento domiciliar mandatório.
Parágrafo único – Não poderão
sair do isolamento sem liberação explícita da Autoridade Sanitária local,
representada por médico ou equipe técnica da vigilância epidemiológica.
Art. 5º – As ações e os
serviços públicos de saúde voltados à contenção da emergência serão articulados
pela Secretaria de Saúde e poderão contar com a participação dos demais órgãos
e entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 6º -. Ficam suspensos,
pelo período de 30 (trinta) dias:
I- atividades educacionais em
todas as escolas municipais das redes de ensino pública, privada e instituições
filantrópicas;
II – os eventos e atividades
com a presença de público superior a 30 (trinta) pessoas, ainda que previamente
autorizados, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como: eventos
desportivos, religiosos, shows, circos, parques, eventos científicos, reuniões,
passeatas, cavalgadas, vaquejadas e afins;
III – as atividades letivas,
nas unidades de ensino, públicas, particulares e filantrópicas, a serem
compensadas nos dias reservados para os recessos futuros;
1§ Os jogos de campeonatos de
futebol, profissionais e não profissionais, deverão ocorrer sem a participação
de público ou torcida.
2§ a suspensão das aulas na rede
municipal de ensino, de que trata o inciso I, em função do Município ainda não
ter nenhum caso confirmado de coronavírus, as aulas serão suspensas a partir do
dia 23 de março de 2020, tendo em vista há necessidade de orientar direção,
coordenadores e alunos, quanto as medidas preventivas
3§ os ajustes necessários
para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela secretaria
municipal de educação, após o retorno das aulas.
Art. 7º – Os bares e
restaurantes deverão observar na organização de suas mesas a distância mínima
de 1(um) metro entre elas.
Art. 8º – Considerar-se-á
abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo
de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao
enfretamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal nº
12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2º do Decreto
Federal nº 52.025, de 20 maio 1923, sujeitando-se às penalidades previstas em
ambos os normativos.
Art. 9º – Ficam delimitado o
atendimento de 15(quinze) pessoas por dia, no cadastro único para cadastramento
e recadastramento dos benefícios sociais, visando a necessidade de atender as
medidas preventivas de combate ao COVID-19.
Art. 10º – As
concessionárias, permissionárias e administradoras de transporte público
coletivo, municipal, intermunicipal e interestadual, e as prestadoras de
transporte escolar, público ou privado, deverão adotar os procedimentos a
seguir relacionados, com o propósito de garantir a higienização adequada dos
equipamentos de uso comum, a fim de conter a disseminação do coronavírus
transmissor da COVID-19:
I – proceder a limpeza, com
produtos saneantes, em todas as superfícies que são tocadas com frequência
pelos usuários e funcionários do serviço de transporte, em todo desembarque nos
terminais e pontos finais;
II – intensificar os
procedimentos de limpeza e desinfecção nos terminais de transporte no ponto de
apoio rodoviário;
III – reforçar a utilização
de Equipamento de Proteção Individual – EPI, conforme disposto na Resolução da
Diretoria Colegiada – RDC nº 56, de 06 de agosto de 2008, pelos trabalhadores
que realizam as atividades de limpeza, higienização dos meios de transporte
coletivo e do respectivo ponto de apoio rodoviário.
IV – ampliar a quantidade dos
locais para higienização das mãos com água corrente e sabonete líquido ou
disponibilizar pontos com álcool gel a 70% (setenta por cento) para utilização
por seus funcionários e usuários do serviço público.
Art. 11º – Ficam suspensas as
viagens de servidores municipais a serviço da administração Municipal para o ou
o deslocamento no território nacional para áreas de evidências de infecção
comunitária sustentável. Exceto em caso de paciente que necessite de remoção
para alta complexidade.
1º – Os deslocamentos poderão
ser excepcionalmente autorizados pela Prefeita Municipal após justificativa
formal da necessidade da viagem a ser elaborada pelo respectivo Secretário da
pasta interessada, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
2º – Todo servidor municipal
com exposição ao coronavírus, transmissor da COVID-19, através de contato
próximo com pessoas que tiveram a doença ou que estiveram em locais com
transmissão sustentada e comunitária da doença, ou ainda que retornar do
exterior, seja por gozo de férias ou eventuais licenças, deverá efetuar
comunicação imediata à Secretaria da Saúde e permanecer em isolamento
domiciliar por 14 (quatorze) dias, mesmo que não apresente qualquer sintoma,
devendo aguardar orientações da referida Secretaria.
Art. 12º – As reuniões e
atendimentos presenciais poderão, sempre que possível, ser substituídos por
meio de comunicação eletrônica ou remota.
Art. 13º – A tramitação de
processos referentes às matérias veiculadas neste Decreto correrá em regime de
urgência e terá prioridade em todos os órgãos e entidades municipais.
Art. 14º – As medidas
previstas neste Decreto serão avaliadas permanentemente pelas equipes de
vigilância e saúde, que poderá adotar providências adicionais necessárias ao
enfrentamento do coronavírus.
Art. 15º – A Secretaria da
Administração editará as normas complementares ao cumprimento do disposto neste
Decreto. Art. 16º – Este Decreto entra em vigor na data sua publicação e
produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de emergência em saúde causado pelo
COVID-19.
Guaratinga-BA, em 17 de março
de 2020.
Christine Pinto Rosa
Prefeita
Municipal./guarababado
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