PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS
Processo TCM nº 09893e21 Exercício Financeiro de 2020 Prefeitura Municipal de
JUCURUÇU - Gestor: Uberlândia Carmos Pereira Relator Cons. Fernando Vita - DELIBERAÇÃO DE
IMPUTAÇÃO DE DÉBITO
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS
MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições constitucionais,
legais e regimentais e com arrimo nos artigos 71, inciso VIII, da Constituição
da República, 91, inciso XIII, da Constituição Estadual, 68, 71 e 76 da Lei
Complementar nº 06/91 e 206, § 3º da Resolução nº 1.392/2019;
Considerando a competência
constitucional, no particular, dos Tribunais de Contas e, em especial, do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, nos termos das normas
constitucionais, legais e regimentais acima mencionadas; Considerando a
ocorrência de faltas praticadas pela Gestora, da Sra. Uberlândia Carmos
Pereira, Prefeita Municipal de JUCURUÇU, ao longo do exercício financeiro de
2020, devidamente constatadas e registradas no processo de Prestação de Contas
nº 09893e21, apreciado pelo Plenário, nesta data, oportunidade em que foram
observados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório, sem que tivessem sido satisfatoriamente sanadas as
faltas abaixo enumeradas:
✔
déficit na execução orçamentária configurando desequilíbrio das Contas
Públicas.
✔ baixa
cobrança da Dívida Ativa Tributária;
✔ as
consignadas na Cientificação Anual e dispostas no item 19 do opinativo.
Considerando que ditas
irregularidades atentam contra as normas legais detalhadas no pronunciamento
referido, bem como contrariam princípios constitucionais e de natureza
contábil, financeira, orçamentária e patrimonial;
DECIDE: Aplicar a multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a Gestora, Sra. Uberlândia Carmos Pereira, Prefeita Municipal de Jucuruçu, exercício financeiro de 2020, com lastro no art. 71, inciso I, da Lei Complementar nº 06/91, como decorrência das irregularidades constatadas e acima mencionadas.
O recolhimento da cominação acima deve ser realizado com recursos pessoais, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado deste processo, inclusive observando-se a necessária atualização monetária e incidência de juros de mora, na forma das Resoluções TCM nºs 1.124/2005, e 1.345/2016, sob pena de se adotar as medidas preconizadas no art. 74 da multicitada Lei Complementar.
SESSÃO ELETRÔNICA DO TRIBUNAL
DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de dezembro de 2021. Cons.
Plínio Carneiro Filho Presidente Cons. Fernando Vita - Relator.
Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11. Para verificar a autenticidade deste parecer, consulte o Sistema de Acompanhamento de Contas ou o site do TCM na Internet em www.tcm.ba.gov.br e acesse o formato digital assinado eletronicamente.
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