Quem foi escolhido previamente em convenção partidária e
solicitou o registro de candidatura à Justiça Eleitoral para disputar as
eleições deste ano terá o pedido analisado e julgado pelos juízes do Tribunal
Regional Eleitoral (TRE-SC), em sessão plenária, a partir da próxima semana até
12 de setembro.
Candidatas e candidatos terão de satisfazer todas as
condições de elegibilidade e não se enquadrar em nenhuma das situações de
inelegibilidade definidas pela legislação eleitoral. A normativa veda a chamada
candidatura avulsa - desvinculada da aprovação de um partido político -, mesmo
que a pessoa esteja de fato filiada a uma legenda.
As condições de elegibilidade compreendem a nacionalidade
brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral,
domicílio eleitoral na circunscrição na qual se pretende concorrer há pelo
menos seis meses antes do pleito, filiação partidária e atendimento da idade
mínima para o preenchimento do cargo eletivo: 35 anos (presidente e vice da
República e senador), 30 anos (governador e vice-governador), e 21 anos
(deputado federal, estadual ou distrital).
Já o conceito de inelegibilidade diz respeito ao impedimento
temporário da capacidade eleitoral da pessoa, ou seja, por causa de em uma
restrição ela não pode ser votada, com base nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 64/90 e
na Constituição Federal. Esse
impedimento não atinge os demais direitos políticos, como votar e participar de
agremiações partidárias.
A inelegibilidade pode ser de dois tipos: absoluta, quando
proíbe a candidatura às eleições em geral; ou relativa, quando impede a
postulação a determinado mandato eletivo como, por exemplo, em casos de segunda
reeleição para prefeito, governador de estado ou presidente da República.
Confira abaixo o resumo das situações nas quais uma
candidatura pode ser classificada, disponível no sistema DivulgaCandContas.
Aguardando julgamento
Candidatura cujo o pedido ainda não foi apreciado pela
Justiça Eleitoral.
Cancelado com recurso
Candidatura cujo registro foi cancelado pelo partido; no
entanto, há recurso interposto contra essa decisão e aguarda julgamento por
instância superior.
Cassado com recurso
Candidatura cujo registro foi cassado, em ação autônoma; no
entanto, há recurso interposto contra essa decisão e aguarda julgamento por instância
superior.
Deferido
Candidatura regular, com dados e documentação completos, que
atendeu aos requisitos para concorrer e cujo pedido já foi julgado pela Justiça
Eleitoral.
Deferido com recurso
Candidatura regular e com pedido de registro julgado deferido;
no entanto, há recurso interposto contra essa decisão e aguarda julgamento por
instância superior.
Indeferido com recurso
Candidatura não regular e com pedido de registro julgado
indeferido; no entanto, há recurso interposto contra essa decisão e aguarda
julgamento por instância superior.
Pedido não conhecido com recurso
Candidatura cujo pedido de registro não foi conhecido por
não ter preenchido os requisitos mínimos para ser admitido à apreciação; no
entanto há recurso interposto contra essa decisão e aguarda julgamento por
instância superior.
Pendente de julgamento
Candidatura cujo pedido inicial ainda não foi apreciado pela
Justiça Eleitoral, inclusive em decorrência de substituição da candidatura ou
anulação de convenção, mas concorre ao pleito e consta da urna eletrônica.
Cancelado
Candidatura cujo registro foi cancelado pelo partido.
Cassado
Candidatura cujo registro foi cassado, em ação autônoma.
Indeferido
Candidatura que não reuniu as condições necessárias para o
deferimento do pedido de registro ou que está vinculado a DRAP (partido,
federação ou coligação) indeferido, com pedido já julgado pela Justiça
Eleitoral.
Falecido
Candidatura com registro cancelado pela Justiça Eleitoral
logo após a comprovação do falecimento.
Não conhecimento do pedido
Pedido de registro que não preenche os requisitos mínimos
para ser admitido à apreciação, conforme decisão já proferida pela Justiça
Eleitoral.
Renúncia
Candidatura para a qual foi apresentada desistência e cuja
renúncia já se encontra homologada pela Justiça Eleitoral.
Por Jean Peverari
Assessoria de Comunicação Social do TRE-SC
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