A Justiça suspendeu o
concurso público para preenchimento de cargos na prefeitura do Prado, no sul da
Bahia, por suspeitas de fraudes. A decisão se deu após pedido feito pelo
Ministério Público do Estado (MP-BA), na AÇÃO CAUTELAR INOMINADA
8000338-63.2018.8.05.0203, que denunciou à Justiça de Prado sérias
irregularidades no concurso público, que vai da contratação da empresa (ÁGORA
CONSULTORIA), até irregularidades na aprovação dos candidatos, pois vários que
tiveram êxito são pessoas ligadas diretamente à Prefeita e à administração do
Município. Para se ter ideia, a aprovação de advogado, por exemplo, se deu sem
a participação da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, conforme exigência da própria
Lei Orgânica do Município. Outro fato relevante é que a prova para o referido
cargo foi considerada inadequada em razão de não haver questões subjetivas, mas
apenas dez questões objetivas de conhecimentos específicos.
Prefeita do Prado Mayra Brito
– Foto Google
Segundo o Ministério Público,
as questões da prova para Procurador do Município foram consideradas como
insuficientes quantitativa e qualitativamente, já que não se diferenciaram da
cobrança de conteúdo das questões presentes nas provas de candidatos a cargos
técnicos de nível médio.
Outro fato relevante é que
foi narrado pelos Vereadores é que alguns candidatos, como, por exemplo, a filha
do Procurador do Município, Dr. Gideão Barreto, foi aprovada no concurso para o
cargo de Secretária Escolar, e a mesma candidata, disputando o cargo de
inferior, de Auxiliar de Serviços Gerais, não seguiu aprovação. Embora seja
bastante subjetiva tal situação, chama atenção como e de que forma a mesma se
deu já que se apresenta irrazoável, pois é injustificável a aprovação do
candidato numa prova teoricamente difícil e não aprovação numa prova mais
fácil, para cargo inferior.
O fato é que depois da suspensão
do concurso advinda com a liminar, o Ministério Público Estadual emitiu para a
gestora RECOMENDAÇÃO, na qual solicitou que o concurso fosse anulado e que
fosse realizado processo licitatório para escolha de nova empresa para realizar
o certame, e que isso deveria ocorrer no prazo de 90 dias.
Tal recomendação foi acolhida
em toda a sua integralidade pela gestora, pois anulou o Decreto 01/2017, que
abria o concurso público; a empresa Ágora devolveu aos supostos aprovados no
concurso o dinheiro das inscrições; houve novo certame para contratação de
outra empresa para realizar o concurso e, por fim, estando a empresa prestes a
ser contratada a fim de firmar o contrato de prestação de serviço visando a
realização de um novo concurso, a comunidade pradense foi surpreendida com o
Decreto 47/2019 na qual a gestora suspende a licitação.
O argumento da Prefeita é o
risco da ação anulatória (processo: 8000626-11.2018.805.0203) ajuizada pelos
supostos aprovados, ser julgada procedente. Vale dizer que em consulta ao
Portal do Tribunal de Justiça da Bahia, tal ação sequer houve despacho inicial
do Juiz, ou seja, na referida ação a gestora e o próprio ente público não foram
citados para se defender, não sabendo ela (a Prefeita), sequer, se isso
ocorrerá e quando ocorrerá já que a citação válida (instituto jurídico), é o
marco para a formação da relação jurídica processual, segundo o Advogado Dr.
Ely de Souza Júnior, que representa os interesses dos Vereadores.
Fundamenta ainda o Decreto
047/2019, que o Ministério Público não ajuizou uma ação principal em face do
ente público. Segundo Souza Júnior, a cautelar inominada ajuizada pelo
Ministério Público Estadual tem nítido, claro e inequívoco caráter satisfativo
já que o simples fato da Prefeita anular o concurso público e cumprir com a
recomendação do Ministério Público Estadual, já são atos por demais suficientes
para entender que a mesma acatou a decisão liminar em toda a sua integralidade,
e tanto é verdade que realizou processo licitatório para escolha de nova
empresa para a realização de um novo certame – Processo Licitatório CP 007/2018
– Processo Administrativo nº. 054/2018.
O Advogado que representa os
Vereadores também informou que ainda que inexista a ação principal na ocasião
em que foi ajuizada a ação cautelar inominada, houve o ingresso com a ação
popular de nº. 8000340-33.2018.8.05.0203, cuja participação do MP Estadual é
obrigatória, ou seja,“ainda que se vingue, por absurdo, a necessidade do
ajuizamento d’uma ação principal, esta ação principal pode ser considerada como
sendo a ação popular ajuizada, já que o Ministério Público necessariamente
intervirá na referida demanda, podendo requerer cumprimento de diligências,
podendo, inclusive, requerer o prosseguimento da demanda como parte – Art. 9º.,
com direito a recorrer e até mesmo executar o julgado, caso haja inércia do
autor da demanda – Art. 16 e 19, §2º. Da Lei 4.717/65.” – afirma Dr. Ely.
Neste cenário, segundo o Dr.
Ely Júnior, a liminar cumpriu seu papel e uma ação principal se tornaria
desnecessária face à plena satisfação do direito pleiteado em Juízo pelo
Ministério Público Estadual.
Por outro lado, a Prefeita,
segundo salientou o Advogado dos Vereadores ao site Prado Notícia, não pode
ficar a toda a hora e a todo momento revogando seus próprios atos ao seu bel
prazer e com intuito claro de dar suspiros ao concurso público que a própria
anulou. Segundo Dr. Ely, a Súmula 473 do STF diz que a administração pode rever
seus atos. No caso em questão, a anulação do concurso não foi tomada por mera
liberalidade da gestora, mas, sim, advinda de uma determinação judicial e uma
RECOMENDAÇÃO do Ministério Público Estadual. Portanto, ela não pode ignorar
estes fatos, até porque tanto a RECOMENDAÇÃO como a decisão judicial foi
cumprida pela gestora a partir de quando não recorreu da decisão judicial às
instâncias superiores e também porque seguiu no intuito claro de realizar novo
certame.
O fato é que nos dias atuais
a questão se apresenta mais grave já que a Prefeita vem agindo com total
esperteza, pois aproveita de uma situação jurídica que sabe ser insustentável
(o não ajuizamento da ação principal), e invoca a existência da ação anulatória
que sequer foi despachada para dar um suspiro a um concurso que tem
conhecimento de que foi realizado de forma irregular, ignorando, inclusive, o
que ela mesma dispôs no Decreto que o anulou (Decreto 54/2018), onde diz ser de
“premente necessidade de preenchimento dos cargos existentes, verifica-se a
conveniência e oportunidade de se proceder ao cancelamento do certame em
referência, tendo em vista a supremacia do interesse público…”. Alias tal manobra,
além de ser desleal, não se coaduna com os princípios da Legalidade, Moralidade
e Impessoalidade, previstos na Carta Maior – Art. 37 caput – afirma Souza
Júnior.
Caso a Prefeita do Prado
insista numa possível convocação, ela corre sérios riscos de ser condenada por
improbidade administrativa (ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da
Administração Pública no Brasil, cometido por agente público, durante o
exercício de função pública ou decorrente desta), já que, o concurso foi
cancelado e os valores pagos pelos concorrentes aos cargos, foram devidamente
devolvidos. Se praticar tal ato a Prefeita se sujeita a multa diária de
R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo ao crime de desobediência à ordem
judicial, crime este previsto no Art. 330 do Código Penal.
Na época do deferimento da
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA, o G1, entrou em contato com o Procurador do Município
de Prado, Dr. Gildeão Rocha, que falou sobre a suspensão do concurso público.
Ele disse que a revogação do certame foi divulgada nesta quarta-feira no Diário
Oficial do Município: “O concurso foi revogado e via de consequência, todos os
demais atos do município referentes ao concurso. Engloba tudo, inclusive o
cancelamento do contrato. Agora, a Secretaria de Administração deve proceder
com uma notificação à empresa, para que ela restitua os cofres públicos. A
partir daí, a prefeitura que vai devolver o dinheiro de inscrição aos
candidatos”, explicou.
Vereadores do Prado; Odilei Mattos, Prof. Boloca e Luciana Pires
Em data recente, os
Vereadores ingressaram com nova ação popular (processo 8000751-42.2019.8.05.0203),
com pedido de liminar onde requerem a suspensão do Decreto 47/2019 e que também
que seja realizado novo concurso público, haja vista que foi divulgada no
Diário Oficial do Município de Prado, no último dia 01/08/2019, decisão da
Comissão de Concurso afirmando que após feitas as devidas apurações a referida
comissão não encontrou nenhuma irregularidade. Tal fato é absolutamente
estranho a partir dos fundamentos da própria petição inicial da ação cautelar,
e da própria decisão exarada pelo Juiz na ocasião, Dr. Leonardo Coelho. Segundo
fontes de dentro da própria administração municipal, nem mesmo a OAB/BA
participou das apurações mencionadas no Processo nº.
07.2017.12.01./pradonoticia
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