Os bancos bloquearam hoje (21/12), após notificação da justiça, as contas da Prefeitura Municipal de Mucuri, mediante força de uma decisão judicial expedida na última sexta-feira (18/12) por meio de uma liminar por tutela provisória de urgência determinando o bloqueio dos valores existentes nas constas do município de Mucuri referentes aos recebimentos do FPM e ICMS, e dos créditos futuros, até a data de 31 de dezembro de 2020, servindo a presente decisão, por medida de economia processual.
A decisão foi do juiz substituto da Vara dos Efeitos de Relações de Consumo Cível e Comercial da Comarca de Mucuri, Humberto José Marçal, que optou por deferir o pedido liminar ao atender a Ação Popular nº 8001235-19.2020.8.05.0172 protocolada no último dia 9 de dezembro por um grupo de moradores do município, pedindo o bloqueio de parte dos recursos do FPM - Fundo de Participação dos Municípios e do ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, em face do prefeito José Carlos Simões (PSD) a fim de resguardar a garantia do pagamento dos débitos em atraso relativos às contribuições previdenciárias (crédito fiscal constituído por auto de infração nº 05.1.01.00-2020-00516-0).
Conforme se requereu na ação popular, o atual prefeito Carlos Simões que já havia herdado do gestor anterior o equivalente a R$ 68 milhões de dívidas, acumulou mais R$ 30 milhões de dívidas de 2017 a 2020, sendo que quase R$ 18 milhões foram contraídos somente em 2020 com INSS. Ele vinha recolhendo os subsídios, mas ilicitamente deixou de repassar as contribuições patronais e dos servidores públicos municipais, deixando para trás compensações dos débitos tributários com créditos inexistentes. O próximo prefeito de Mucuri que assume no próximo dia 1º de janeiro, vai herdar uma dívida consolidada de cerca R$ 150 milhões, entre o INSS, empréstimos bancários, financiamentos, precatórios e outros.
Houve uma finalidade da Ação Popular de evitar a perpetuação de ato lesivo ao patrimônio público, dando conta que o atual gestor tem feito de tudo para inviabilizar qualquer possiblidade de êxito da futura administração. A Ação Popular conquistou na justiça a concessão da tutela de urgência, determinando o bloqueio judicial de 60% do valor das parcelas do FPM, bem como das parcelas do repasse semanal do ICMS a Prefeitura Municipal de Mucuri, objetivando resguardar a satisfação dos débitos em atraso relativos às contribuições previdenciárias.
A Ação requer ainda que seja julgado totalmente procedente “o pedido”, para confirmar a decisão liminar proferida, bem como a condenação do atual gestor municipal a ressarcir o erário na multa aplicada, em todos os prejuízos advindos dos atos praticados e condenação nos termos da legislação vigente, notadamente nas condenações e cominações na Lei de Improbidade Administrativa (art.10 e 11), Decreto Lei 201/67 da Lei de Responsabilidade Fiscal, com perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil, proibição de contratar com o Poder Público, na conformidade do artigo 12 da Lei nº 8429/1992.
De acordo com a própria decisão judicial, verificou-se pela conclusão do procedimento fiscal, que o Município de Mucuri contraiu uma dívida, somente em 2020, de contribuição previdenciária, no valor de R$ 17.820.274,18. Evidenciando a conduta praticada pelo atual prefeito Carlos Simões, constitui crime tipificado no artigo 168-A do Código Penal Brasileiro, bem como, crime contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, cuja conduta perpetrada pelo atual gestor, notadamente, fere o princípio da moralidade administrativa, bem como, acarreta a sérios danos ao erário público e inviabiliza as próximas gestões, tendo em vista, que o não recolhimento das contribuições previdenciárias acarreta em multa de 150% do valor do débito.
É regra constitucional ser de obrigação do Município em recolher as contribuições previdenciárias e, o perigo de dano, é que, se não houver pagamento da dívida, haverá possibilidade de retenção do Fundo de Participação dos Municípios (Medida Provisória nº 2.043-20/2000), o que prejudicará, imensuravelmente, a administração do novo prefeito eleito que se inicia no próximo dia 1º de janeiro de 2021.
O artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, normatiza que é “vedado ao titular de Poder ou órgão referido no artigo 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Devendo o poder judiciário interferir nas políticas públicas em razão do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Quando a tutela jurisdicional deverá ser adequada, efetiva e tempestiva”./Por Athylla Borborema
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