Teixeira de Freitas: O
Ministério Público do Estado da Bahia, pelo Promotor de Justiça, Dr. George
Elias Gonçalves Pereira, propõe uma Ação Civil Pública por ato de Improbidade
Administrativa com pedido de liminar diante do descumprimento de decisão
judicial em face de José Archângelo Depizzol, ex-secretário de saúde, e de
Leonardo Teixeira de Aguiar, médico diretor técnico da UNACON. Os requeridos
são, respectivamente, atual secretário do Meio Ambiente de Teixeira de Freitas
e diretor técnico da UNACON – Unidade de Alta Complexidade em Oncologia Corpo
Clínico, dessa cidade, reportando-se, portanto, agentes públicos,
especificamente servidores e por conseguinte, sujeitos as punições.
Conforme será demonstrado a
seguir, a conduta perpetrada pelos requeridos fere os Princípios Norteadores
da Administração Pública, previstos no
Artigo 37 da Lei Fundamental, em especial os mandamentos da Legalidade, da
Eficiência, da Moralidade e Impessoalidade, razão pela qual resta patente a
legitimidade dos requeridos para figurarem no polo passivo de Ação de
Improbidade. Segundo depreende-se da análise dos autos, a irregularidade
praticada pelos senhores José Archângelo e Leonardo Teixeira, consiste no
descumprimento de decisão judicial que determinava a concessão de tratamento
com medicamento Ciclofosfamida à senhora Iris Cristina Rodrigues Oliveira.
A paciente, em questão, era
portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico, que ocasionou um quadro de vasculite
cutânea, insuficiência renal aguda por nefrite lúpica, de acordo com laudo
médico. Ou seja, trata-se de doença
autoimune grave, crônica e progressiva, complicada por insuficiência renal
dialítica com risco de morte, conforme comprova laudo médico em anexo no
procedimento. Tendo em vista que a impetrante respondeu ao tratamento de
imunoprecipitação, foi recomendado o recurso terapêutico de aplicação do
medicamento por meio de seis pulsoterapia mensais sendo que para cada
pulsoterapia seriam necessárias duas ampolas de Ciclofosfamida, totalizando 12
ampolas do medicamento.
Embora a doença tenha se
agravado e evoluído para uma perda de função renal, provocando
imprescindibilidade de tratamento através de hemodiálise, ainda assim, seria
necessária a utilização dos procedimentos requeridos do Mandado de Segurança,
cuja decisão foi descumprida. Segundo orientação médica, o aludido tratamento
deveria ser realizado em regime hospitalar, de preferência em local que tem a
Clínica Oncológica, especificamente a UNACON, ou no Centro de Hematologia e
Oncologia da Bahia (CEHON).
Foi relatado que o
medicamento Ciclofosfamida é distribuído pelo Sistema Único de Saúde, e nesse
diapasão deve ser obrigatoriamente fornecido pela Secretaria Municipal de
Saúde, fato que não ocorreu. Durante meses a senhora Iris Cristina aguardou a
disponibilização do medicamento sem obter retornos, de maneira que com o
decorrer do tempo a doença foi se agravando, e aumentando cada vez mais a necessidade
do tratamento.
Diante do silêncio da
Secretaria Municipal de Saúde e das clínicas oncológicas que prestam serviços
ao município UNACON e CEHON, a paciente ajuizou o referido Mandado de Segurança
em busca da efetivação do seu direito constitucional garantido, e por meio da
Defensoria Pública. Com fulcro no Artigo 497 do Código de Processo Civil, foi
concedida a ordem em caráter liminar no dia 22 de junho de 2017 para que o
então secretário de Saúde realizasse no prazo de 10 dias o procedimento clínico
solicitado, conforme o laudo médico anexado nos autos, sob pena de multa diária
de R$ 1.000,00 (hum mil reais), além de bloqueio de verbas públicas.
Na ocasião, o secretário de
saúde José Archâgelo alegou que eventual condenação arriscaria o equilíbrio das
contas públicas do município e demandaria reincidência em favor de casos
semelhantes, que possa surgir posteriormente, fazendo com que o município fique
obrigado a custear todo e qualquer tratamento. Argumenta que tal atitude coloca
em risco cidadãos pobres que não possuem instrução para procurar um advogado,
ficando em segundo plano diante da preferência daqueles que provocaram o Poder
Judiciário.
Após a referida ação, e
diante da reiterada omissão do secretário de saúde do município e do diretor
técnico da UNACON, demandados na presente Ação Civil Pública, por ato de
improbidade administrativa, a impetrante veio a falecer no dia 28 de julho de
2017, em consequência da ausência do tratamento adequado, fato que agravou sua
patologia. Diante da morte de Iris Cristina Rodrigues de Oliveira, o secretário
foi convidado à comparecer na Promotoria de Justiça, e no dia 23 de agosto
2017, esteve acompanhado pelo advogado, Daniel Cardoso Moraes, procurador do
município.
Em seu depoimento, o senhor
José Archângelo afirmou que a Senhora Iris Cristina foi direcionada ao
tratamento imediatamente após decisão judicial, e que, quanto ao medicamento, o
secretário alega que este não foi fornecido, pois o médico responsável, Dr.
Leonardo Aguiar, coordenador da UNACON argumentou que a patologia da requerente
não poderia ser tratada na mencionada unidade haja vista que não se tratava de
paciente oncológico, mas, paciente de patologia popularmente conhecida como
Lúpus. Além disso, conforme o que foi relatado, a Unidade de Alta Complexidade
em Oncologia Corpo Clínico (UNACON) não possui o referido medicamento fornecido
pelo Estado.
Em comparecimento na 5ª
Promotoria de Justiça, o diretor da UNACON alegou que não conhecia a senhora
Iris Cristina, bem como não recordava de decisão judicial determinando o
fornecimento de medicamento e tratamento para requerida. Apenas tinha
conhecimento de um ofício proveniente da Secretaria Municipal de Saúde
requisitando provimento do medicamento Ciclofosfamida, no qual foi oferecida
resposta, aduzindo que a paciente não poderia ser atendida na UNACON porque foi
acometida por Lúpus e não por doença oncológica.
Segundo a ação do Ministério
Público, resta evidente que o senhor José Archângelo e Leonardo Teixeira de
Aguiar, na qualidade de secretário de saúde e coordenador da UNACON,
respectivamente, em hipótese alguma poderiam deixar de cumprir decisão judicial
que concedia tratamento a uma cidadã enferma e com claro risco de morte.
Trata-se de uma violação aos princípios da Legalidade e da Moralidade,
transgressão ao dever de praticar ato de ofício, expresso na Lei 8429/92.
A omissão praticada pelos
senhores é explicitamente vedada pelo artigo 11, Inciso II, da Lei de
Improbidade Administrativa, e totalmente contra o Princípio da Legalidade,
tendo em vista que cabe ao agente público restringir seus atos ao que está
devidamente expresso em lei, estando desautorizado praticar ato contrário, salvo
em casos de interesse público.
Conforme todo o exposto, a
apresentação pública está submetendo ao Poder Judiciário, atos eivados de
improbidade administrativa praticado pelos requeridos, que redundaram na morte
de um ser humano. Com efeito, a decidia no cumprimento dos deveres legais
provocou reflexos nefastos na realidade concreta, impondo, por conseguinte, a
aplicação das sanções previstas, na hipótese do artigo 11.
Sendo assim, em face do
exposto, o Ministério Público do Estado da Bahia, como autor da presente Ação
Civil Pública, atuando na defesa dos interesses da coletividade, requer a
concessão de medida liminar, consistente:
a) no afastamento do Senhor
Leonardo Teixeira de Aguiar do cargo de diretor técnico da UNACON de Teixeira
de Freitas e do senhor José Archângelo do cargo de secretário de Meio Ambiente
desta urbe (...)
b) a notificação prévia dos
requeridos para nos termos do artigo 17 da mesma lei caso desejem manifestar-se
em até 15 dias sobre a presente.
Estando comprovados os atos
de Improbidade Administrativa, continua a requerer o Ministério Público do
Estado da Bahia:
a) Seja julgada procedente a
presente ação a fim de condenar os requeridos José Archâgelo Depizzol e
Leonardo Teixeira de Aguiar, ante a suas condutas ímprobas, com fundamento no
artigo 11, Inciso II, e artigo 12, inciso III, do mesmo diploma legal;
1. Perda de eventual função
pública exercida pelos requeridos, quando do trânsito em julgado da esperada
decisão condenatória;
2. Suspensão dos direitos
políticos por 5 anos;
3. proibição de contratar com
o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos;
4. pagamento de multa civil
no valor de 100 (cem) vezes a remuneração percebida pelos demandados, no
momento da prática do emprego do ato ímprobo. [...]
Termos em que pede
deferimento./Liberdadenews
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