O caso remonta ao mês de
outubro de 2016, quando a vítima tinha apenas 8 anos de idade. Valendo-se de
sua posição de padrasto e do acesso direto ao ambiente doméstico, o agente
público foi acusado e posteriormente condenado por praticar atos libidinosos de
forma continuada contra a menor.
A Tese Defensiva: Negativa de
Autoria, Inconsistências e Tese de Vingança
Ao apresentar a Resposta à
Acusação e ao longo de sua manifestação técnica, a defesa de Lomarck de
Oliveira Pureza estruturou uma linha de contestação focada na inexistência de
provas materiais diretas e no questionamento da credibilidade das acusações. A
peça defensiva fundamentou-se nos seguintes pontos centrais:
• Convivência Harmônica e
Ausência de Desconforto: A defesa argumentou que o convívio entre o acusado e a
criança era afetuoso, respeitoso e sem indícios de distanciamento ou pavor —
comportamento este que, segundo os advogados, destoaria do padrão típico de uma
criança submetida a abusos rotineiros no ambiente doméstico.
• Motivação por Vingança e
Conflito Pessoal: Sustentou-se que a denúncia surgiu justamente após o término
do relacionamento com a genitora da criança, motivado por desentendimentos e
infidelidades do casal. A defesa alegou que a genitora teria instrumentalizado
a acusação por rancor e mágoa, caracterizando um "desejo de
vingança".
• Demora no Registro e
Condição de Fiadora: Foi enfatizado o hiato de quatro meses entre a suposta
descoberta dos fatos (novembro de 2016) e a comunicação formal à Polícia Civil
(março de 2017). Para a defesa, essa demora teria ocorrido intencionalmente
para que o réu retirasse a genitora da condição de fiadora de seu financiamento
estudantil antes da denúncia.
• Questionamento dos Sintomas
e Laudos: A defesa pontuou que os sinais iniciais (coceira e secreção) seriam
decorrentes de candidíase infantil, uma condição biológica natural sem ligação
com abuso. Além disso, contestou a validade técnica dos laudos psicológicos
apresentados no início do processo, alegando falta de rigor metodológico e
solicitando novas perícias por órgãos especializados, ao tempo em que
argumentou a aplicação do princípio do in dubio pro reo (na dúvida, a favor do
réu).
O Escrutínio Judicial e a
Solidificação das Provas
Apesar do esforço
argumentativo da defesa técnica, o Poder Judiciário desconstruiu os argumentos
ao confrontá-los com o acervo probatório global reunido na instrução criminal.
A sentença proferida pela 2ª
Vara Criminal de Teixeira de Freitas e posteriormente confirmada no TJBA
ponderou que a ausência de lesões físicas ou vestígios anatômicos no exame
pericial não afasta os crimes contra a dignidade sexual, que frequentemente
envolvem atos libidinosos diversos da conjunção carnal e sem marcas visíveis.
Além disso, a alegação de
"motivação financeira ou vingança" perdeu força diante da firmeza e
consistência do depoimento prestado pela vítima sob escuta protegida, amparado
por relatórios psicossociais detalhados e depoimentos de testemunhas. A
condenação fundou-se na seguinte estrutura probatória:
• Depoimento da Vítima:
Relato coeso, sem contradições, colhido sob técnicas adequadas de proteção
infantil.
• Prova Testemunhal e
Admissão: Declarações da genitora, da tia e de um pastor da comunidade, perante
o qual o acusado chegou a abordar o assunto e demonstrar arrependimento.
• Avaliação Psicológica e
Pericial: Laudos que atestaram alterações comportamentais e traumas
psicológicos severos diretamente relacionados ao abuso intra-familiar.
Com base nesses elementos, o
magistrado reconheceu a gravidade concreta das condutas, a causa de aumento
pelo vínculo de padrasto e a continuidade delitiva, fixando a pena definitiva
em mais de 28 anos de reclusão.
Radiografia Jurídica: Em Que
Ponto Está o Processo?
Para compreender o panorama
atual do processo e a iminência da execução da pena, destaca-se o fluxo das
instâncias superiores:
1. Decisão Unânime no
Tribunal de Justiça (TJBA)
A defesa recorreu da
condenação por meio de Apelação Criminal no TJBA. Contudo, os magistrados da 2ª
Turma da Segunda Câmara Criminal, acompanhando o voto da relatora,
Desembargadora Inez Maria Brito Santos Miranda, negaram provimento ao recurso
por unanimidade. A decisão manteve integralmente a pena privativa de liberdade
e a perda do cargo público de policial penal.
2. Esgotamento da Discussão
de Fatos e Provas
Do ponto de vista processual,
a possibilidade de reavaliar se o réu é "culpado ou inocente" ou
refazer o exame de depoimentos e laudos encerrou-se definitivamente na Segunda
Instância. As Cortes Superiores — como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) —
não realizam o reexame de provas (conforme estabelece a Súmula 7 do STJ).
Tentando levar o caso a
Brasília, a defesa interpôs Recurso Especial, mas a 2ª Vice-Presidência do TJBA
inadmitiu a remessa do recurso, aplicando os óbices regimentais e sumulares.
3. Proximidade do Trânsito em
Julgado e Prisão
Na fase atual, restava à
defesa o manejo de um Agravo em Recurso Especial (AREsp) ao STJ, recurso de
rito estrito focado apenas em destravar o processamento do apelo anterior.
Com o esgotamento dessa
última via ou o decurso do prazo recursal, ocorrerá o trânsito em julgado. A
partir desse momento, a decisão torna-se definitiva e irrecorrível,
desdobrando-se nas seguintes medidas:
1. Expedição do mandado de
prisão definitiva para o imediato recolhimento de Lomarck de Oliveira Pureza ao
sistema prisional para início do cumprimento da pena em regime fechado;
2. Envio de ofício formal ao
órgão estadual competente determinando a efetivação da perda do cargo público e
a consequente demissão dos quadros do Estado./Liberdadenews