Uma decisão publicada nesta
quarta-feira (27/11), sentenciada na última segunda-feira (25/11/2019) pela
juíza Adriana Tavares Lira, designada juíza eleitoral substituta da Comarca de
Prado pela Portaria TRE/BA 34/2019 em conformidade ao Despacho de 11/05/2018 -
AIJE nº 98518, para julgar a Investigação Judicial Eleitoral ajuizada por
Gilvan da Silva Santos e Antônio Carlos da Silva Magalhães Neto em desfavor de
Mayra Pires Brito (candidata a prefeita), Maurício Xavier Costa (candidato a
vice-prefeito) e a Coligação “Prado no Rumo Certo” , sob o argumento de terem
incorrido nas condutas previstas nos artigos 41-A e 73, da Lei nº 9.504/97,
sendo a primeira investigada, candidata à reeleição para o cargo de prefeita do
município de Prado, no ano de 2016.
Alegam os investigantes que a
candidata às eleições municipais no ano de 2016 criou diversos loteamentos
clandestinos no município de Prado, com o intuito de angariar votos dos
eleitores agraciados com os mesmos. A área desmembrada em lotes era destinada
ao estacionamento do estádio de futebol pertencente ao município de Prado e os
lotes seriam supostamente doados a diversas pessoas, de maneira fraudulenta. A
peça exordial aponta também que algumas pessoas foram agraciadas com terrenos
de propriedade do município de Prado, localizados em endereços diversos, e
expõe que a divisão e cadastramento dos referidos lotes eram realizados por um
fiscal de tributação da Prefeitura Municipal em questão.
Conforme os autos do
processo, com a intenção de lograr êxito no pleito, os lotes seriam doados em
troca de voto e a transferência de propriedade seria efetivada pela Prefeitura
aos beneficiários (eleitores) após as eleições. Além dos lotes, os investigados
teriam distribuído cestas básicas, botijões de gás, material de construção,
barcos de pesca, e teriam prometido até mesmo cirurgias aos eleitores de baixa
renda. E em vários outros momentos, houve a participação direta da candidata, e
as entregas ocorriam em veículos descaracterizados, a fim de não levantar
suspeita. Ademais, necessário mencionar que o pai da investigada é apontado,
pelos investigantes, como o principal coordenador da campanha, pois já havia
sido gestor do Poder Executivo daquele município em período anterior.
Em 02/05/17, os autos foram
sobrestados, em virtude de Exceções de Suspeição, quando o próprio titular da
112ª zona eleitoral da comarca de Prado, juiz Leonardo Santos Vieira Coelho
julgou-se impedido diante do processo e o TRE/BA decidiu pela designação de um
juiz substituto para presidir o feito, nos termos do Acórdão n° 1111/2017. Da
decisão ao julgar a ação, a juíza Adriana Tavares Lira descreve que o objetivo
primordial da Ação de Investigação Judicial Eleitoral é garantir a lisura da
disputa eleitoral. Nesse sentido, pune aquelas condutas consideradas abusivas
ou desviadas de suas finalidades precípuas a ponto de comprometer o equilíbrio
da disputa eleitoral, como dispõe o artigo 22 da LC nº 64/90.
A magistrada relata, como o
bem jurídico protegido é a lisura das eleições, a legitimidade do pleito
eleitoral e a liberdade de voto, compreende-se que, no plano dos efeitos, as
características e a extensão do abuso podem render ensejo a diversas sanções do
ordenamento jurídico, consoante dispõe o artigo 19 da LC n.º 64/90. No contexto
da AIJE, acarreta a inelegibilidade do agente ou beneficiário e a cassação do
registro ou do diploma quando eleitos. Cujas condutas perpetradas pelos
investigados revelam a distribuição de bens custeados pelos cofres públicos,
enquadrando-se assim, no que dispõe o artigo 73, inciso IV, da Lei das
Eleições, e a distribuição de bens e benefícios está expressamente vedada pelo
parágrafo 10 do mesmo artigo. A magistrada observou que a captação de eleitores
mediante a concessão de benefícios financeiros afetou a igualdade de oportunidade
entre os candidatos concorrentes ao pleito municipal, na medida em que
influencia negativamente a vontade do eleitor.
E considerando o vasto
arcabouço probatório constante dos autos que evidenciaram o abuso de poder
político e econômico, bem como a gravidade dos fatos, a juíza Adriana Tavares
Lira julgou procedente o pedido inicial para CASSAR o mandato eletivo da
prefeita Mayra Pires Brito (PP) e do seu vice-prefeito Maurício Xavier Costa, o
“Lindão”, bem como para condenar Mayra Pires Brito ao pagamento da multa no
valor de R$ 50.000,00, nos termos do artigo 41-A da Lei 9.504/97, c/c artigo
22, XIV, da Lei Complementar nº 64/90, impondo ainda a esta investigada a
inelegibilidade pelos 08 anos subsequentes à eleição de 2016. Embora os efeitos
da sentença são condicionados à confirmação pelo Órgão Colegiado. Suspendendo
ainda o prazo recursal nos presentes autos, que somente começará a correr a
partir de 21 de janeiro de 2020. Ou seja, a prefeita Mayra Brita pode recorrer
da decisão junto ao Tribunal Regional Eleitoral, sem precisar se afastar do
cargo. (Por Athylla Borborema)
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