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quinta-feira, 17 de dezembro de 2020

Lewandowski vota por vacinação obrigatória contra Covid-19

STF julga procedente exibições de reportagens da Rede Vitoriosa sobre crime  cometido por advogado | v9O Estado brasileiro tem a obrigação de proporcionar a toda a população interessada o acesso à vacina para prevenção da Covid-19. Com esse entendimento, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, votou  nesta quarta-feira (16/12) pela vacinação compulsória contra a doença, conforme determina a Lei 13.979/2020. 

O ministro também reafirmou a competência concorrente entre os estados para implantar o plano de imunização. Na sessão desta quarta, apenas o relator apresentou o voto em duas ações diretas de inconstitucionalidade. 

O julgamento foi suspenso e será retomado nesta quinta-feira, com o voto de Luís Roberto Barroso, relator do recurso que discute se pais podem deixar de vacinar seus filhos menores de idade, com fundamento em convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais. As ações foram apensadas para julgamento em conjunto do recurso. 

Em voto denso, Lewandowski afirmou que a questão central abrange saúde coletiva e, portanto, "não pode ser prejudicada por pessoas que deliberadamente se recusam a ser vacinadas, acreditando que, ainda assim, serão egoisticamente beneficiárias da imunidade de rebanho". 

Ele votou para dar interpretação conforme a Constituição à Lei 13.979/2020 para estabelecer a diferenciação de que vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário. 

Porém, disse o ministro, a vacinação pode ser implementada por meio de medidas indiretas, como a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e: 

(i) tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes;

(ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes; 

(iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; (iv) atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade;

(v) sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente. 

As medidas podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados e municípios, conforme definição do relator. 

Inicialmente, o ministro pontuou que a previsão na lei impugnada não seria necessária, pois a imunização obrigatória é prevista na legislação sanitária (Lei 6.259/1975). Mas defendeu que a norma "representa um reforço às regras sanitárias preexistentes, diante dos inusitados desafios colocados pela pandemia"./conjur 

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