DECRETO Nº 685 DE 01 JUNHO DE 2021.
ESTABELECE RESTRIÇÕES AO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS E MEDIDAS DE
PREVENÇÃO EM FACE DA POSSIBILIDADE DE
SURTO DE DOENÇA INFECCIOSA VIRAL RESPIRATÓRIA (COVID-19) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUÇU, ESTADO DA
BAHIA, no uso das atribuições, e
Considerando a Declaração de emergência em saúde pública de Importância
Internacional, editada pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de
2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara
Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) pelo Ministério da
Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus;
Considerando que a Lei nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, estabeleceu medidas para
enfrentamento de emergência em saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus (COVID-19), visando proteção da coletividade;
Considerando a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a
regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal nº 13.979, de
2020;
Considerando a necessidade de controle da disseminação da doença no município, em
face dos casos de contaminação em municípios da região e elevados riscos de
saúde pública;
CONSIDERANDO o aumento dos casos confirmados da COVID-19 no âmbito do Município de
Jucuruçu;
DECRETA:
Art. 1°. Na forma do art. 2º, II da Lei Federal n° 13.979/2020, ficam restritas
as atividades comerciais e empresariais, promovidas no âmbito do Município de
Jucuruçu, cujo funcionamento apenas é autorizado mediante a adoção das
seguintes medidas e exigências, além daquelas previstas nos anexos deste Decreto:
I. Instituições bancárias,
supermercados e atacadistas do gênero deverão limitar a entrada e a permanência
de pessoas no interior do estabelecimento, e, designarão horário diário, pelo
período de uma hora, para atendimento exclusivo a pessoas com mais de 55
(cinquenta e cinco) anos;
II. Mercearias, açougues,
hortifrutigranjeiros, padarias, lojas de produtos veterinários, agrícolas e/ou
agropecuários, lojas de materiais de construção e afins, lojas de conveniência
e similares, comércio de roupas, eletrônicos, eletrodomésticos e demais, não
essenciais, oficinas mecânicas, borracharias, fornecedoras de peças para
automóveis, transportadoras, correios (serviços postais), cartórios de
registros públicos e serviços notariais, escritórios (advocacia, contabilidade
e similares), unidades lotéricas, farmácias, drogarias, pet shops,
laboratórios, clínicas médicas, clínicas veterinárias e demais prestadores de
serviços de saúde privado, exceto Hospitais, deverão limitar a entrada e a
permanência de clientes ou usuários no seu interior e cuidar para que não haja
aglomerações em seu entorno;
III. Postos de combustíveis deverão
limitar a entrada e permanência de clientes por vez em sua área coberta;
IV. O transporte de passageiros por
táxi e mototáxi fica condicionado à utilização de máscara tanto pelo condutor
quanto pelos passageiros, sendo obrigatória a disponibilização de álcool em gel
aos ocupantes do veículo;
V. Salões de beleza, clínicas de
estética, barbearias e congêneres poderão funcionar desde controlem o fluxo de
pessoas no seu interior, vedada a aglomeração de pessoas em seu entorno;
VI. Hotéis e pousadas apenas poderão
hospedar profissionais afetos aos serviços assistência à saúde, serviços de
pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados por instituições
financeiras, serviços de segurança pública e privada, defesa civil, transporte
e entrega de cargas em geral, serviços postais, manutenção dos sistemas de
telecomunicações, internet, captação, tratamento e distribuição de água e
esgoto, geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e suprimentos,
iluminação pública, ou que exerçam atividades de assessoria ao Poder Público ou
relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços de enfretamento à
pandemia (COVID-19).
VII.
Restaurantes e lanchonetes considerados poderão funcionar com
atendimento presencial de segunda a domingo das 08h às 21h, desde que limitado
o atendimento a 03 (três) pessoas por mesa e observadas as seguintes regras:
a) distância
mínima de 1,5 (um e meio) metros entre as mesas;
c) fica
autorizado o serviço de delivery e a retirada do alimento pronto no balcão para
consumo fora do estabelecimento após o horário das 21h, proibida a aglomeração
no entorno do local;
d) fica proibida a comercialização
de bebidas alcoólicas no período de 01 de junho de 2021 a 07 de junho de 2021;
VIII. Bares deverão permanecer
fechados no período de 01 de junho de 2021 a 07 de junho de 2021;
IX. O serviço de transporte coletivo
intermunicipal de passageiros poderá funcionar desde que observadas as
seguintes regras:
a) não
exceder à metade da capacidade máxima de passageiros sentados;
b) realizar
limpeza minuciosa diária dos veículos e, a cada turno, das superfícies e pontos
de contato com as mãos dos usuários, com utilização de produtos de assepsia que
impeçam a propagação do vírus;
c) higienizar
o sistema de ar-condicionado;
d) efetuar
manutenção, quando possível, de janelas destravadas e abertas de modo a
possibilitar a plena circulação de ar;
e) fixar,
em local visível aos passageiros, informações sanitárias sobre higienização e
cuidados para prevenção, enfrentamento e contingenciamento da pandemia
Coronavírus COVID-19;
f) garantir
a utilização obrigatória de máscaras no transporte coletivo de passageiros
pelos funcionários e usuários do serviço;
X. Quadras e campos de
esportes públicos ou particulares deverão permanecer fechado;
XI. Igrejas e templos religiosos
poderão funcionar desde que sua lotação esteja limitada a 25% de sua
capacidade;
XII. academias
particulares poderão funcionar desde que respeitado o limite máximo de
05(cinco) clientes por horário.
Parágrafo único: Os estabelecimentos comerciais, empresariais e/ou seus responsáveis
deverão adotar as demais medidas indicadas pelas autoridades de saúde pública,
no âmbito Municipal, Estadual e Federal, destinadas à prevenção e contenção da
propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus - Covid19,
disponibilizando aos seus colaboradores lavatórios com água, sabão e/ou
sanitizantes adequados, máscaras, bem como, aos clientes/usuários álcool 70% em
recipiente(s) de pronto acesso e uso gratuito. O acesso aos estabelecimentos
comerciais, empresariais, lojas e escritórios fica condicionado à utilização de
máscaras por todos os presentes, clientes ou empregados.
Art. 2°. O Poder Público Municipal fiscalizará o cumprimento das determinações
deste Decreto, aplicando, em caso de infração, as sanções de cassação do alvará
e/ou cominação de multa, de forma isolada ou cumulativa, conforme estabelecido
nas normas municipais de regência.
Art. 3°. A infração às normas estampadas neste Decreto sujeitará o infrator à
imputação do crime previsto no art. 268 do Código Penal, sujeitando-o à pena de
detenção de um mês a um ano.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Jucuruçu/BA, 01 de junho de 2021.
Arivaldo de
Almeida Costa
Prefeito Municipal de Jucuruçu/BA
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