O titular da Vara do Sistema
dos Juizados Especiais da Comarca de Itamaraju e substituto da Vara dos Feitos
Relativos às Relações de Consumo Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da
Comarca de Prado, juiz Leonardo Santos Vieira Coelho decidiu no final da tarde
desta quinta-feira (19/04), por conceder uma medida cautelar que suspendeu o
concurso público iniciado pelo Edital nº 01/2017 pela Prefeitura Municipal de
Prado, cujas provas foram aplicadas no domingo do último dia 18 de março.
O juiz atendeu solicitação de
uma Ação Cautelar Inominada com Pedido de Liminar, requerida pelo promotor de
justiça Kerginaldo Reis de Melo até a conclusão da Ação Civil Pública que
deverá apurar uma série de irregularidades na realização do concurso por meio
primário de um inquérito instaurado. Contudo, se requereu inicialmente a
suspensão do certame, e, consequentemente, suspensão da divulgação do resultado
final previsto para esta sexta-feira (20/04/2018) e as possíveis nomeações e
posses dos aprovados no Concurso Público (Edital 01/2017) promovido pela
Prefeitura Municipal de Prado.
Do TAC
A concessão da liminar pelo
juiz Leonardo Coelho ocorre após a representação do promotor de justiça
Kerginaldo Reis de Melo, autor de um Inquérito Civil Público que apura e aponta
inúmeras irregularidades na realização do concurso público efetivado pela
Prefeitura Municipal de Prado em que foram disponibilizadas 91 vagas. Em 19 de
janeiro de 2017, nos autos do Procedimento Preparatório de Inquérito Civil nº
IDEA 234.0.209241/2016, o Ministério Público e o Município de Prado celebraram
um TAC – Termo de Ajustamento de Conduta, cujo objeto foi a regularização das
contratações de servidores públicos por parte do Poder Executivo Municipal,
ante à existência de supostas contratações e terceirizações ilegais na
administração pública do município de Prado.
Da Realização do Concurso
Entre dezembro de 2017 e
abril de 2018, o município de Prado promoveu o concurso público com base no
Edital nº 01/2017, visando o preenchimento de diversos cargos no âmbito daquela
administração. Para tanto, fora contratada a empresa denominada “Ágora
Consultoria Ltda.”, da cidade de Teófilo Otoni – MG, a qual fora a responsável
pela elaboração e execução das respectivas provas. Contudo, o Ministério
Público Estadual, a Ordem dos Advogados do Brasil e nem a Câmara Municipal
foram oficiados da realização do Concurso Público para que seus representantes
compusessem a comissão de fiscalização.
Da Provocação
Com a divulgação do resultado
parcial –, o Ministério Público Estadual foi provocado. A senhora Fernanda
Barreto Santos protocolou uma denúncia ao CAOPAM – Centro de Apoio Operacional
às Promotorias de Proteção à Moralidade Administrativa do Ministério Público do
Estado da Bahia, noticiando a ocorrência de possíveis irregularidades no
Concurso Público para investidura de diversos cargos públicos na Prefeitura
Municipal de Prado. As suspeitas levantadas foram reforçadas pela representação
protocolada na Promotoria de Justiça de Prado pelo vereador Antônio Eduardo Santana
da Ressurreição, o “Professor Boloca” (PMDB), informando a ocorrência de
supostas ilegalidades na realização do Concurso Público.
Dentre elas: (01)
inexistência de participação da OAB no concurso para Procurador do Município;
(02) aprovação ou a suplência de diversas pessoas ligadas à Administração
Pública Municipal no certame; (03) violação da Lei Federal nº 8.666/93, que
determina a realização de licitação do tipo “melhor técnica” ou “técnica e
preço”, nos casos de contratação de empresas para a prestação de serviços
técnicos especializados de caráter intelectual, a exemplo do Concurso Público.
Das Irregularidades
Ao analisar o conteúdo das
denúncias e ter acesso à materialidade do processo que originou o concurso
público, o promotor de justiça Kerginaldo Reis de Melo descreveu que ainda que
legalmente travestido de aparente legalidade, o processo foi movido por
motivações pessoais ou interesses privatísticos. Expondo que a exigência de
experiência mínima de 5 anos nos cargos de Analista de Sistemas e de Analista
Técnico em Gestão Pública; e a exigência de experiência em coordenação, direção
ou chefia de pasta na área de no mínimo 5 anos para o cargo de Analista de
Projetos, viola a ampla concorrência e o princípio da igualdade, que deverão
ser vetores norteadores do Concurso Público, não podendo haver restrições
indevidas para inscrição de candidatos.
Tendo havido também, segundo
o promotor, a violação ao princípio da proporcionalidade, haja vista que a
exigência editalícia deve guardar correlação com a natureza da função exercida,
não se observando qual a pertinência de se exigir cinco anos de experiência em
cargos de chefia, direção ou coordenação, para o preenchimento de um cargo de
nível meramente técnico. O promotor de justiça também considerou estranhíssimo
e causador de nulidade, apesar de o artigo 88, da Lei Orgânica do Município de
Prado dispor que o ingresso na carreira do Procurador Municipal far-se-á
mediante concurso Público de provas e títulos, assegurada a participação de
subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, em sua realização, inclusive na
elaboração do programa e quesitos das provas, observou-se que não há previsão
de participação da OAB.
Ademais
Ainda foi contestado pelo
Ministério Público Estadual, uma vez que o edital exigiu apenas 30 questões
para todos os cargos, inclusive os de nível superior, não fazendo diferenciação
com os de nível médio, sendo que o plexo de funções destes é mais simples que
os daqueles. Não tendo havido realização de prova prática, subjetiva,
dissertativa, em total dissonância com o artigo 37, II, da CF, ante a natureza
e complexidade do cargo. O juiz Leonardo Coelho ao conceder a tutela
antecedente, descreve na sua decisão que é de causar profunda estranheza a gama
de coincidências apontadas, valendo notar a integral congruência entre os
cargos mais importantes ofertados e os cidadãos finalmente aprovados, os quais
já haviam previamente completado a investidura através do processo
personalizado e ilegal da nomeação direta, isto é, sem prévio concurso público
de provas ou de provas e títulos.
Para o promotor de justiça
Kerginaldo Reis de Melo, um concurso público deve ser orientado pela busca em
igualdade de condições, daqueles melhor capacitados e qualificados para o
desempenho das relevantes funções estatais. E a outra, o certame deve ser
realizado de maneira tal a não se transmutar a Administração Pública em um
imenso cabide de empregos de apaniguados conforme a conveniência política e
interesses particulares dos detentores do poder, mas a permitir o livre e
igualitário acesso a todos aqueles que preencham os requisitos legais para a
disputa, sem benesses e favorecimentos indevidos, de maneira que os cargos
públicos sejam ocupados sob o prisma impessoal, de acordo apenas com a
qualificação dos escolhidos, e não conforme critérios de clientelismo e
fisiologismo, a que a Carta da República tentara evitar ao insculpir os
princípios constitucionais da Administração Pública.
Da Ação Civil Pública
Na Portaria de instauração do
Inquérito Civil Público, o Ministério Público Estadual requisitou da Prefeitura
Municipal a cópia de toda a documentação pertinente ao concurso público, bem
como diversas outras providências a serem adotadas pela Prefeitura Municipal de
Prado, pela presidência da Comissão de Concurso da Prefeitura Municipal de
Prado, pela Administração da Ágora Consultoria Ltda. Ao requerer uma medida
cautelar, o Ministério Público Estadual demonstrou que ainda não possui em mãos
todos os elementos necessários para a propositura de uma Ação Civil Pública
visando a declaração da nulidade deste concurso público, até porque, com o
decorrer das investigações e a análise da documentação restante, outras
irregularidades podem ser detectadas, além da confirmação daquelas
supramencionadas ou até aceitar alegações da Prefeitura Municipal de Prado.
A Decisão da Justiça
Na decisão liminar do juiz
Leonardo Coelho, o magistrado leciona sobre a competência administrativa
relacionada à promoção do concurso público que tem natureza vinculada, sendo de
todo incabível qualquer margem de liberdade ao Administrador, especialmente no
que tange à eleição de critérios para participação no certame e ingresso no
serviço público. Contudo, é imperioso sublinhar que o emaranhado de
coincidências veio exatamente ao encontro da suposta maliciosa intenção que dá
cabo aos mínimos padrões morais e de impessoalidade, e, de outro lado, da
natureza do concurso, seu instrumento convocatório e da prova aplicada. Tem-se
que o certame nem remotamente dispensou o tratamento a que a espécie exigia.
Leciona ainda pela
razoabilidade de uma prova para Procurador do Município, com singelas dez
questões jurídicas de caráter objetivo, é reduzir a importante função pública a
atividade de inferior relevância. E é menoscabar das graves responsabilidades
no seio da Administração, propiciando a importância de elementos aleatórios na
prova, ensejando primazia ao fator sorte.
O juiz Leonardo Coelho
decidiu por atender ao pedido do promotor de justiça Kerginaldo Reis de Melo e
concedeu a medida cautelar buscada pelo Ministério Público Estadual, e, de
conseguinte, suspendeu o concurso público iniciado pelo Edital nº 01/2017,
promovido pela Prefeitura Municipal de Prado, até posterior deliberação, sob
pena de multa de R$ 10 mil por dia de descumprimento, a ser exigida diretamente
da chefia do Poder do Executivo Municipal, vedado o comprometimento do erário.
Ou seja, a decisão da justiça
de suspensão do Concurso Público da Prefeitura Municipal de Prado é provisória.
Somente após a conclusão do Inquérito Civil Público e dados todos os direitos
de ampla defesa à Prefeitura Municipal e à empresa realizadora do Concurso
Público, que se comprovará ou não sobre os fatos expostos – quando o MP buscará
na justiça o mérito da decisão, tanto para propor a Ação Civil Pública na busca
pela condenação dos possíveis envolvidos, quanto para propor a remissão em caso
de não comprovar as irregularidades. (Por Athylla Borborema)
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