O Tribunal de Contas dos
Municípios, na sessão desta terça-feira (26/06) julgou procedente dois Termos
de Ocorrência lavrados contra o ex-prefeito de Caravelas, Jadson Silva Ruas,
por irregularidades na contratação direta, sem licitação, da empresa Alex
Rodrigues Rocha & Cia Ltda – ME e Maria de Lourdes da Silva Madeira – ME,
no montante de R$2.212.908,3,48. E da empresa O. S. Da Rocha de Caravelas, no
valor total de R$183.926,70, por dispensa de licitação. As contratações se
deram em 2016.
O relator, conselheiro
Raimundo Moreira, determinou a formulação de representação ao Ministério
Público Estadual nos dois casos, e imputou multas no valor de R$15 mil e outra
de R$6 mil. Também determinou o ressarcimento aos cofres municipais, por parte
do ex-prefeito, de um total de R$89.380,00.
Segundo a relatoria, as
contratações públicas, “sejam decorrentes de procedimento licitatório ou de
contratação direta, devem ser precedidas de uma ampla avaliação de propostas e
efetiva pesquisa de preços, que devem ser documentadas”. O ex-prefeito não
apresentou documentos que justificassem a contratação direta, por
inexigibilidade, das empresas, bem como não comprovou a existência dos
necessários pressupostos da natureza singular do objeto, da notória especialização
do sujeito contratado ou da inviabilidade da competição.
Concluiu-se também pela
ausência de publicação dos procedimentos licitatórios (para a realização do
alegado pregão presencial) em jornais de grande circulação, violando o
princípio da publicidade, que tem por objetivo garantir a participação do maior
número possível de interessados na licitação. Ademais, “todos os atos
administrativos praticados no procedimento licitatório – o que não aconteceu –
devem ser acessíveis aos interessados, de forma a assegurar a todos a
possibilidade de fiscalizar a sua legalidade”.
O Ministério Público de
Contas, em seu pronunciamento, se manifestou pela irregularidade do
procedimento, afirmando que “a situação não revela uma inviabilidade de
competição, a justificar a inexigibilidade de licitação, como define o art. 25
da Lei n° 8.666/93”.
Cabe recurso da decisão.
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