CONSELHO TUTELAR
O Conselho Tutelar é órgão
permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar
pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos por Lei.
Em cada Município e em cada
Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho
Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5
(cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro)
anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.
CANDIDATURA - REQUISITOS
Para a candidatura a membro
do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
a) reconhecida idoneidade
moral;
b) idade superior a vinte e
um anos;
c) residir no município.
FUNCIONAMENTO
Lei municipal ou distrital
disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar,
inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado
o direito a:
a) cobertura previdenciária;
b) gozo de férias anuais remuneradas,
acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
c) licença-maternidade;
d) licença-paternidade;
e) gratificação natalina.
Constará da lei orçamentária
municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao
funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos
conselheiros tutelares.
O exercício efetivo da função
de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção
de idoneidade moral.
Escolha dos Conselheiros
O processo para a escolha dos
membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob
a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.
O processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território
nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano
subsequente ao da eleição presidencial.
A posse dos conselheiros
tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de
escolha.
No processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou
entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
brindes de pequeno valor.
ATRIBUIÇÕES
São atribuições do Conselho
Tutelar:
· atender e aconselhar os pais ou
responsável;
· promover a execução de suas decisões,
podendo para tanto:
· requisitar serviços públicos nas áreas
de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
· representar junto à autoridade
judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
· encaminhar ao Ministério Público notícia
de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da
criança ou adolescente;
· encaminhar à autoridade judiciária os
casos de sua competência;
· expedir notificações;
· requisitar certidões de nascimento e de
óbito de criança ou adolescente quando necessário;
· assessorar o Poder Executivo local na
elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente;
· representar, em nome da pessoa e da
família, contra a violação dos direitos;
· representar ao Ministério Público para
efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as
possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família
natural.
COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO
PÚBLICO
Se, no exercício de suas
atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio
familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe
informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para
a orientação, o apoio e a promoção social da família.
As decisões do Conselho
Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de
quem tenha legítimo interesse.
MEMBROS - IMPEDIMENTO
São impedidos de servir no
mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou
nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou
madrasta e enteado.
Estende-se o impedimento do
conselheiro, nas hipóteses acima listadas, em relação à autoridade judiciária e
ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da
Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.
Bases: Estatuto da Criança e
do Adolescente - Lei nº 8.069/1990, artigos 131 a 140.
Tópicos relacionados:
Direitos da Infância e
Adolescência - Políticas e Diretrizes
Estatuto da Criança e do
Adolescente - Disposições Preliminares
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