O empresário vê finalmente seu sonho de disputar a prefeitura enterrado de vez pelo TSE. Eu sempre falei, e volto a repetir, que rasgaria o meu ainda não conquistado - mas desde já suado - diploma de bacharel em Direito caso o empresário Lúcio Pinto conseguisse se safar das decisões unânimes – aliás, todas até agora foram unânimes contra eles - do Tribunal Regional Eleitoral e do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de que ele não poderia ser candidato a prefeito ou a qualquer outro cargo político. Apostei e continuo apostando, com quem quiser. O tanto que quiserem apostar, dentro de minhas limitadas posses, é claro.
Pois bem, como já esplanado em comentários anteriores, eu havia garantido aos leitores que na situação de Lúcio e do seu vice Leandro do Portinha – assim como na de Ubaldino – não caberia sequer a a apreciação das provas, uma vez que a decisão codenatória já havia transitado em julgado. O máximo que poderia ocorrer – e ainda até pode, mas evidentemente sem chance alguma – seria se o Supremo Tribunal Federal entendesse que as decisões prolatadas até então seriam inconstitucionais ou que ferissem lei federal, o que nunca foi o caso.
Como todas as quatro decisões contra o trio foram unânimes, sem que nenhum desembargador ou ministro observasse qualquer exagero na condenação, por mínimo que fosse, seria praticamente impossível reverter a inelegibilidade.
Agora, em decisão de dezembro, mas somente publicada recentemente pelo TSE, mais precisamente no dia 24 de fevereiro, veio a resposta do Tribunal, assinada pela totalidade dos ministros, repetindo exatamente os motivos elencados pelo blog, quais sejam, o não reexame da matéria fático-probatória em sede de recurso especial, tendo o recurso sido desprovido.
Ou seja, a decisão tira Lúcio Pinto totalmente fora do processo político de 2016. Veja, abaixo, a decisão:
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TSE
--- - SECRETARIA JUDICIÁRIA
Coordenadoria de Processamento - Seção de Processamento III
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO Nº 43 / 2016
ACÓRDÃOS
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1716-23. 2012.6.05.0122 CLASSE 6 PORTO SEGURO BAHIA
Relatora: Ministra Luciana Lóssio
Agravantes: Coligação Para Mudar Porto Seguro Agora e outro
Advogados: Fabiano Almeida Resende e outros
Agravados: Claudia Silva Santos Oliveira e outros
Advogados: Maurício Oliveira Campos e outros
Ementa:
ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER
ECONÔMICO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. PREFEITO.
VICE-PREFEITO. PRESSUPOSTOS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO
INFIRMADOS. DESPROVIMENTO.
1. É inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão atacada, notadamente no que diz respeito à
impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.
2. Agravo regimental desprovido.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos do voto
da relatora.
Brasília, 15 de dezembro de 2015.
Presidência do Ministro Dias Toffoli. Presentes as Ministras Maria Thereza de Assis Moura e Luciana Lóssio, os Ministros Gilmar
Mendes, Luiz Fux, Herman Benjamin e Henrique Neves da Silva, e o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Eugênio José Guilherme de
Aragão.
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