O prefeito de Guaratinga Kenoel Viana Cerqueira teve as suas contas referente ao exercício financeiro do ano de 2014 rejeitadas pelo TCM – Tribunal de Contas dos Municípios em novembro de 2014, mas pediu reconsideração da decisão fato que foi julgado no último dia 31 de março pelo TCM, mas só tornando público nesta quarta-feira (06/04) mantendo a condenação.
Com a condenação do TCM o prefeito Kenoel Viana poderá ficar inelegível caso a recomendação do TCM seja mantida pelos vereadores, uma tarefa não muito fácil, pois mesmo com alguns adesões de vereadores ao governo os votos ainda são insuficientes para aprovar as contas já que são necessários 08 votos.
Na decisão do TCM referentes a prestação de contas nº 08750-15 do prefeito Kenoel Viana Cerqueira que os seus atos atentam, gravemente, contra a norma legal e contrariam os mais elementares princípios de natureza contábil, financeira, orçamentaria e patrimonial condenado ao prefeito as seguintes sanções:
Com base no art. 71, incisos II e VII, da mencionada Lei Complementar nº 06/91, a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelas irregularidades, e, ainda, em razão de ter deixado de ordenar ou promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que excedeu ao limite máximo estabelecido no art. 20, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 101/00, com lastro no art. 5º, §1º, da Lei nº 10.028/00, aplicar ao mesmo multa no valor de R$36.000,00 (trinta e seis mil reais), correspondente a 30% dos seus vencimentos anuais.
E com arrimo no art. 68, c/c com os arts. 69 e 76, inciso III, alínea “c”, da Lei Complementar nº 06/91, combinado com o item V, do Parecer Normativo TCM nº 11/05, na condição de Ordenador das despesas no exercício financeiro de 2014, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado do presente processo, providencie o ressarcimento aos cofres públicos municipais da importância de R$ 12.886,77 (doze mil oitocentos e oitenta e seis reais e setenta e sete centavos), conforme registrado no Item 5. DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, referente as despesas com encargos financeiros (multas e juros) em decorrência de 1 atraso no adimplemento de obrigações junto ao INSS, Receita Federal, Secretaria da Fazenda e contas de consumo).
A multa aplicada e o débito imputado deverão ser recolhidos ao erário municipal, na forma estabelecida nas Resoluções TCM nº 1124/05 e 1125/05, respectivamente, sob pena de se adotar as medidas preconizadas no art. 74 da multicitada Lei Complementar. A multa se não for paga no prazo devido, será acrescida de juros legais.
Assim que a câmara municipal receber as contas referentes ao exercício de 2014 os o presidente terá 60 dias para colocar as contas em votação, caso isso não aconteça prevalecerá a decisão do TCM para efeitos de legibilidade./Guarababado
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