Em novo decreto assinado
nesta terça-feira, 31 de março, o prefeito de Teixeira de Freitas, Temóteo
Brito, determinou uqe o comércio varejista continue fechado e de serviços não
essenciais se mantenham fechados por mais 07 dias apartir desta quarta-feira, 1ªº
de abril.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
TEIXEIRA DE FREITAS, BAHIA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela
Lei Orgânica Municipal; CONSIDERANDO o Decreto nº 406/2020, que decretou o
Estado de Emergência em Saúde Pública neste Município, em razão da pandemia do
coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO o ALERTA EPIDEMIOLÓGICO Nº
02/2020/VIEP/SMS, de 31/03/2020, recomendando a ampliação do isolamento social
e as medidas de restrição e contingenciamento de atividades e serviços não
essenciais;
CONSIDERANDO a Portaria do
Ministério da Saúde, declarando que o "estado de transmissão do COVID-19
alcançou nível de transmissão comunitária autônoma em todo o território
nacional";
CONSIDERANDO que, em razão de
estamos com 2 (dois) casos confirmados e 22 (vinte e dois) casos suspeitos de
contágio, e o risco agravamento da situação, com possível perda de controle em
relação a propagação do COVID-19, aliado à dificuldade de seu tratamento;
CONSIDERANDO que a Convenção
Coletiva firmada entre o SINCOMÉRCIO e o SINDEC tem vigência até esta data;
CONSIDERANDO reunião realizada nesta data, na qual participaram representantes
da Secretaria Municipal de Saúde, Coordenação de Vigilância Epidemiológica, os
Presidentes da OAB Subseção Teixeira de Freitas, da ACE – Associação Comercial
Empresarial, do CDL – Câmara de Dirigentes Lojistas e representante do
SINCOMÉRCIO; CDL – Câmara de Dirigentes Lojistas e representante do
SINCOMÉRCIO;
DECRETA:
Art. 1º. Ficam suspensos, e
pelo prazo inicial de 7 (sete) dias, contados de amanhã, 1º/04/2020, todo e
qualquer comércio ou atividade empresarial não essencial, abrangendo todo o
Comércio Varejista neste Município, Shopping Center (Patiomix e Teixeira Mall),
Centros Comerciais e demais estabelecimentos correlatos.
Art. 2º. Permanecem
autorizado o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais, que
são aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis do
cidadão, assim considerados aqueles cuja ausência coloca em perigo a
sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, a saber:
I - Assistência à saúde,
incluídos os serviços médico-hospitalares públicos ou privados, serviços de
clínicas médicas, odontológicas e laboratórios, para atendimento de urgência ou
emergência, exames, consultas pré-natal ou de tratamento contínuo e inadiável;
II - Assistência social e
atendimento à população em estado de vulnerabilidade, assegurando, inclusive,
plantão do Conselho Tutelar, conforme regime de escala a ser definido;
III - Atividades de segurança
pública e privada, incluídas as vigilâncias;
IV - Atividades da Defesa
Civil;
V - Transporte público
coletivo, de passageiros por táxi ou aplicativo;
VI - Serviços de Motoboy, no
atendimento de sistemas delivery;
VII - Telecomunicações e
internet;
VIII - Serviço de Call
Center;
IX - Captação, tratamento e
distribuição de água, captação e tratamento de esgoto;
X - Coleta de lixo e operação
do aterro sanitário;
XI - Distribuição de energia
elétrica e a manutenção da iluminação pública
XII - A produção,
comercialização realizada presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, a
distribuição e entrega de medicamentos, produtos de higiene, alimentos e
bebidas (especialmente água mineral) e GLP (gás de cozinha), preferencialmente
pelo sistema delivery;
XIII - Supermercados,
Armazéns, Atacados, Mercadinhos, Açougues, Peixarias, Mercearias, Hortifrutis,
Padarias e congêneres, com a comercialização realizadas presencialmente ou por
meio do comércio eletrônico, a distribuição e entrega, inclusive com sistema
delivery;
XIV - Agroindústrias,
Frigoríficos, Abatedouros e Indústrias de produção de gêneros alimentícios e
congêneres;
XV - Vigilância sanitária,
fitossanitária e animal, com manutenção de equipes mínimas de prevenção e
controle;
XVI - Inspeção de alimentos e
derivados de origem animal e vegetal;
XVII - Tratos de animais em
cativeiro, e atendimentos de urgência e emergência em clínicas veterinárias e o
fornecimento de medicamentos e rações, quando não for possível a realização por
meio de delivery (justificativa fundamentada);
XVIII - Controle de tráfego
em geral, inclusive manutenção de semáforos e sinalização de trânsito;
XIX - Serviços de
instituições financeiras;
XX - Serviços postais e de
entrega de mercadorias adquiridas pela internet;
XXI - Transporte e entrega de
cargas de produtos essenciais, especialmente alimentos, medicamentos e GLP;
XXII - Serviços relacionados
à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para
suporte de outras atividades previstas neste Decreto, inclusive da
Administração Municipal, que deverá manter equipe de plantão para atender às
necessidades do Gabinete do Prefeito, Secretaria de Saúde, Departamento de
Licitações e Compras e outros setores em atividade durante o Estado de
Emergência;
XXIII - Fiscalização
tributária nos setores em atividade, devendo se estabelecer escala;
XXIV - Transporte de valores
e numerários, especialmente para garantir o abastecimento de terminais
eletrônicos de agências bancárias;
XXV - Fiscalização ambiental,
com equipe de plantão;
XXVI - Produção, distribuição
e comercialização de combustíveis e derivados, com a adoção de medidas de
prevenção e respeitar todas as orientações da vigilância epidemiológica;
XXVII - Serviços de
borracharia, mecânica e autopeças, preferencialmente adotando sistema de
entrega a domicílio (delivery), e com a adoção de medidas de prevenção e
respeitar todas as orientações da vigilância epidemiológica;
XXVIII - Lojas de materiais
de construção;
XXIX - Fiscalização do
trabalho, realizado pelo CEREST;
XXX - Atividades de
representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídica
exercida pela advocacia e escritórios de contabilidade;
XXXI - Atividades religiosas,
obedecidas as recomendações dos órgãos de saúde pública;
XXXII - Serviços funerários;
XXXIII - Unidades lotéricas e
representações da Caixa Econômica Federal;
XXXIV - Salões de Cabelereiro
e Barbearias com área inferior a 40m², observadas as medidas higiênicas de
prevenção ao contágio do COVID-19; e,
XXXV - Comércio de gêneros
alimentícios processados por Restaurantes, Lanchonetes, Bares e congêneres;
§ 1º: Permanece autorizado o
funcionamento do comércio e prestação de serviços das atividades acessórias, de
suporte e de disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva e
relativa ao exercício e funcionamento dos serviços públicos e das atividades
Edição nº.3419 - 5 de 6 essenciais acima discriminadas.
§ 2º: O disposto no “caput” do art. 1º não se
aplica a Supermercados, Clínicas, Farmácias, Laboratórios e demais
estabelecimentos de saúde situados no interior de Shopping Centers e Centros
Comerciais.
§ 3º: Determina-se aos
Supermercados, Armazéns, Atacados, Mercadinhos, Açougues, Peixarias,
Mercearias, Hortifrutis, Padarias e congêneres, que estabeleçam o limite de 1
(um) cliente por caixa disponível, garantindo o distanciamento mínimo de 2m
(dois metros) entre eles; garantindo EPI´s dos empregados; e garantindo a
segurança sanitária dos clientes, em especial com higienização constante dos
itens como: balcões, maquinetas de cartão, carrinhos e cestas de uso, além de
disponibilizar álcool gel para uso dos clientes, sob pena de autuação e multa;
§ 4º: É terminantemente
proibido aos estabelecimentos descritos no inciso XIII que comercializem
bebidas alcóolicas, servir para consumo no local.
§ 5º: É proibido às
delicatessen situadas em Postos de Combustíveis, na Sede ou situados às margens
da BA-290, BR-101 e Estradas Vicinais no território deste Município, servir no
interior dos estabelecimentos, disponibilizar mesas e cadeira para consumo em
suas imediações, assim como é determinado aos Dirigentes dos Postos de
Combustíveis que não permitam a aglomeração de quaisquer pessoas para consumo
no local.
§ 6º: O desrespeito ao
previsto nos §§ 4º e 5º sujeitará o infrator às penalidades previstas no art.
12, do Decreto Federal nº 10.684/2020, bem como em cassação do Alvará de
Funcionamento.
§ 7º Os estabelecimentos
citados no inciso XXXIV deste artigo somente poderão funcionar em sistemas
“Drive Thru” (retirada em balcão) ou “Delivery” (entrega no endereço), sendo
proibido a comercialização de bebidas (alcóolicas ou não) para consumo em
balcão ou em mesas dispostas no interior ou em calçadas, devendo ainda
intensificar a adoção de medidas de prevenção, com rigorosa higienização de
ambientes, mobiliários, equipamentos e outros, fornecimento de EPI´s aos
funcionários (álcool gel e máscaras), devendo os Departamentos de Fiscalização
do Município intensificarem a Vigilância, Fiscalização, Notificação e Autuação.
Art. 3º. Todas as atividades não enquadradas
no artigo 2º acima estão terminantemente proibidas, enquanto durar a suspensão
prevista neste Decreto. Art. 4º. Estão permitidas atividades esportivas
individuais ou que inexista contato físico exemplo de caminhadas, corridas,
ciclismo, tênis.
Art. 5º. Recomenda-se às
Instituições Financeiras, Agências Bancárias, Cooperativas de Crédito,
Correspondentes Bancários e Financeiras que mantenham exclusivamente o
atendimento não presencial nos Caixas Eletrônicos e em horário habitual:
Parágrafo único: No
atendimento a aposentados, pensionistas, grávidas, idosos e beneficiários de
programas sociais como o Bolsa Família, as Agências deverão disponibilizar
Funcionário (s) durante todo o horário de atendimento, interno e nas áreas de
caixas eletrônicos, para a organização de filas e auxílio aos clientes
preferenciais, as seguintes determinações:
Distância mínima de 2m de um
cliente para o outro;
Disponibilização de produtos
para higiene (álcool gel) na entrada e saída; e,
Manter permanente
higienização do local e dos próprios caixas eletrônicos.
Art. 6º. Na hipótese da
Vigilância Epidemiológica Municipal e/ou Estadual recomendar, o Município
poderá suspender atividades enumeradas neste Decreto.
Art. 7º. O descumprimento ou
desobediência ao quanto previsto neste Decreto, será caracterizado como
infração à legislação e sujeitará o infrator às penalidades e sanções cabíveis,
inclusive, no que couber, interdição, apreensão de mercadorias, cassação de
licença de funcionamento, que poderão ser adotadas até mesmo após o Estado de
Emergência, dependendo do tempo de tramitação dos processos administrativos,
assegurada a ampla defesa.
Art. 8º. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário do
Decreto Municipal nº 388, de 18/03/2020, e Decreto Municipal nº 406, de
27/03/2020.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Teixeira de Freitas, Bahia, 31 de março de 2020 TEMÓTEO ALVES DE
BRITO - Prefeito Municipal./bahiaextremosul
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