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segunda-feira, 2 de outubro de 2023

Resultado conselho tutelar 2023: Jucuruçu. Confira

 

Água Limpa

Cleia 44

Mara 43

Ouro 19

Lena 19

Ioná 16

Batata 1

Regiane 1 

Coqueiro

Lena 296 ou 294

Ioná 64

Brenda 31

Batata 24

Mara 21

Catiane 21

Adriana 16

Cleia 12

Atson 04

Regiane 03

Guilherme 2

Ouro 2 

Sombra 01

Pão 29

Lena 53

Cleia 45

Regiane 41

Mara 40

Brenda 23 

Manoel Rodrigues

Batata 8

Mara 5

Brenda 2

Adriana 1 

Refugado

Mara 7

Regiane 8

Ouro 8

Brenda 2

Cleia 2

Atson 5 

Palha

Mara 34

Brenda 25

Ioná 15

Cleia 8 

Água Limpa

Cleia 44

Mara 43

Ouro 19

Lena 19

Ioná 16

Batata 1

Regiane 1 

Coqueiro

Lena 296 ou 294

Ioná 64

Brenda 31

Batata 24

Mara 21

Catiane 21

Adriana 16

Cleia 12

Atson 04

Regiane 03

Guilherme 2

Ouro 2 

Cecília

Brenda 48

Cleia 68

Catiane 68

Regiane 50

Atson 43

Mara 44

Adriana 56

Guilherme 44

Ouro 52

Ioná 25

Lena 08

Batata 02 

Conselheiros eleitos em 2023 

Os eleitores escolheram pela primeira vez na história do município de Jucuruçu, 5 mulheres que assumirão seus respectivos cargos em 2024 até 2027. 

O resultado final ficou assim: 1⁰ Lena do Coqueiro - 416 votos, 2⁰ Mara do Conselho Tutelar - 274 votos, 3⁰ Cleia de Doda - 271 votos, 4⁰ Brenda Almeida - 232 votos e 5⁰ Catiane do Lava Jato 206 votos. Assim encerraram as eleições do conselheiro tutelar deste ano! 

O Conselho Tutelar nas suas Competências E ATRIBUIÇÕES 

 As atribuições específicas do Conselho Tutelar estão relacionadas no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 95 e 136) e serão apresentadas a seguir. Clique sobre cada uma delas para saber mais.

   Atribuição:

Atender crianças e adolescentes e aplicar medidas de proteção

   Atribuição:

Atender e aconselhar os pais ou responsável e aplicar medidas de proteção

   Atribuição:

Promover a execução de suas decisões

   Atribuição:

Encaminhar ao Ministério Público notícia e fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente

   Atribuição:

Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência

   Atribuição:

Tomar providências para que sejam cumpridas medidas protetivas aplicadas pela justiça a adolescentes infratores

   Atribuição:

Expedir notificações

   Atribuição:

Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou de adolescente quando necessário.

p>9ª   Atribuição:

Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

10ª   Atribuição:

Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, §3º, Inciso II, da Constituição Federal.

11ª   Atribuição:

Representar ao Ministério Público, para efeito de ações de perda ou suspensão do poder familiar.

12ª   Atribuição:

Fiscalizar as Entidades de Atendimento

[Fonte: Fundação Telefônica - Promenino] 

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1. Atribuição

Atender Crianças e Adolescentes...

Ouvir queixas e reclamações sobre situações que ameacem ou violem os direitos de crianças e adolescentes.

Acompanhar a situação do atendimento às crianças e adolescentes na sua área de atuação é identificar possíveis ameaças ou violações de direitos.

Um direito é ameaçado quando uma pessoa corre risco iminente de ser privada de bens (materiais ou imateriais) ou interesses protegidos por lei.

Um direito é violado quando essa privação (de bens ou interesses) se concretiza.

Como Identificar Ameaças e Violação de Direitos?

ECA

Art. 98 - "As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I -Por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II -Por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

III -Em razão de sua conduta"

I - AMEAÇA OU VIOLAÇÃO POR AÇÃO OU OMISSÃO DA SOCIEDADE E DO ESTADO

É quando o Estado e a sociedade, por qualquer motivo, não asseguram os direitos fundamentais da criança e do adolescente (ECA, art. 4) ou, oferecendo proteção aos direitos infanto-juvenis, o façam de forma incompleta ou irregular.

II - AMEAÇA OU VIOLAÇÃO POR falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis

É quando os pais ou responsável (tutor, guardião, dirigente de abrigo) deixam de assistir, criar e educar suas crianças ou adolescentes, seja por agirem nesse sentido ou por deixarem de agir quando deviam:

1.     por falta: morte ou ausência.

2.     por omissão: ausência de ação, inércia.

3.     por abandono: desamparo, desproteção.

4.     por negligência: desleixo, menosprezo.

5.     por abuso: exorbitância das atribuições do poder pátrio, maus-tratos, violência sexual.

I- Verificação da real situação de risco pessoal e social de crianças e adolescentes.

II - Se presentes quaisquer das hipóteses mencionadas, evidencia-se a situação de risco,

devendo o Conselho Tutelar aplicar as medidas pertinentes.

III - AMEAÇA OU VIOLAÇÃO EM RAZÃO DA PRÓPRIA CONDUTA DA CRIANÇA OU DO ADOLESCENTE

É quando crianças e adolescentes se encontram em condições, por iniciativa própria ou envolvimento com terceiros, de ameaça ou violação dos deveres e direitos de sua cidadania ou da cidadania alheia.

   Aplicar Medidas de Proteção

Aplicar, após confirmação da ameaça ou violação de direitos e realização de estudo de caso, as medidas de proteção pertinentes.

Tomar providências para que cessem a ameaça ou violação de direitos.

Importante reafirmar: o Conselho Tutelar aplica, mas não executa as medidas de proteção.

O Conselho Tutelar tem poderes para aplicar 7(sete) medidas específicas de proteção.

1.     Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade:

Retornar criança ou adolescente aos seus pais ou responsável, acompanhado de documento escrito, que deverá conter as orientações do Conselho Tutelar para o seu atendimento adequado.

Notificar pais ou responsável que deixam de cumprir os deveres de assistir, criar e educar suas crianças e adolescentes. Convocá-los à sede do Conselho Tutelar para assinar e receber termo de responsabilidade com o compromisso de doravante zelar pelo cumprimento de seus deveres.

2.     Orientação, apoio e acompanhamento temporários:

Complementar a ação dos pais ou responsável com a ajuda temporária de serviços de assistência social a crianças e adolescentes.

Aplicar esta medida por solicitação dos pais ou responsável e também a partir de estudo de caso que evidencie suas limitações para conduzir a educação e orientação de suas crianças e adolescentes.

3.     Matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental:

Garantir matrícula e frequência escolar de criança e adolescente, diante da impossibilidade ou incapacidade de pais ou responsável para fazê-lo.

Orientar a família ou entidade de atendimento para acompanhar e zelar pelo caso.

Orientar o dirigente de estabelecimento de ensino fundamental para o cumprimento de sua obrigaço: acompanhar o caso e comunicar ao Conselho Tutelar (ECA, art. 56):

o      maus-tratos envolvendo seus alunos;

o      reiteração de faltas injustificadas;

o      evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

o      elevados índices de repetência.

4.     Inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente:

Requisitar os serviços sociais públicos ou comunitários, diante das limitações ou falta de recursos dos pais para cumprirem seus deveres de assistir, criar e educar seus filhos.

Encaminhar a família, a criança ou o adolescente ao(s) serviço(s) de assistência social que executa (m) o(s) programa(s) que o caso exige.

5.     Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em regime hospitalar ou ambulatorial:

Acionar o serviço público de saúde, para garantia de atendimento à criança e ao adolescente, particularmente diante das situações que exigem tratamentos especializados e quando as famílias não estão sendo atendidas ou são atendidas com descaso e menosprezo.

Chamar a atenção dos responsáveis pelos serviços de saúde para o direito de prioridade absoluta das crianças e adolescentes (CF, art. 227 e ECA, art. 4).

6.     Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento de alcoólatras e toxicômanos:

Proceder da mesma maneira que na medida anterior.

7.     Abrigo em entidade:

Encaminhar criança ou adolescente para entidade de atendimento que ofereça programa de abrigo (ECA, art. 92), sempre como medida provisória e preparadora de sua reintegração em sua própria família ou, excepcionalmente, em família substituta.

Comunicar a medida imediatamente à autoridade judiciária.

Acompanhar o caso sistematicamente para garantir e promover a transitoriedade e provisoriedade do abrigo em entidade, requisitando para tanto o apoio dos serviços públicos de assistência social.

A autoridade judiciária é quem, com base nos argumentos apresentados pelo Conselho, vai transferir ou não a guarda da criança ou adolescente do pai, da mãe ou do responsável anterior para o dirigente do programa de abrigo. Se o Juiz não se convence da necessidade da medida de abrigo em entidade, a decisão do Conselho deixa de valer. 

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2. Atribuição

Atender e aconselhar os pais ou responsável...

A família é a primeira instituição a ser convocada para satisfazer as necessidades básicas da criança e do adolescente.

O Conselho Tutelar deve, prioritariamente, buscar fortalecer o poder familiar: pai e/ou mãe têm o dever e o direito de assistir, criar e educar os filhos.

Caso pais ou responsável, por ação, omissão ou insuficiência de recursos, não cumpram com os seus deveres, o Conselho Tutelar deverá agir para garantir o interesse das crianças e adolescentes.

A ação do Conselho Tutelar é ainda mais urgente quando se constata que crianças e adolescentes são vítimas de maus- tratos, opressão ou abuso sexual.

O atendimento e aconselhamento aos pais ou responsável, com aplicação das medidas pertinentes a cada caso, deverá reordenar e fortalecer o ambiente familiar e eliminar as situações de risco para crianças e adolescentes.

Medidas aplicadas aos pais:

1.     Encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família:

Encaminhar pais e, se necessário, filhos (crianças e adolescentes) a programas que cumprem a determinação constitucional (CF, art. 203, inciso I) de proteção à família:

o      cuidados com a gestante;

o      atividades produtivas (emprego e geração de renda);

o      orientação sexual e planejamento familiar;

o      prevenção e cuidados de doenças infantis;

o      aprendizado de direitos

2.     Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos

Encaminhar para tratamento pais ou responsável, usuários de bebidas alcoólicas ou de substâncias entorpecentes que coloquem em risco os direitos de suas crianças e adolescentes.

Aplicar a medida após o consentimento do seu destinatário, para não violar o seu direito à intimidade e garantir a eficácia da medida.

3.     Encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico

Proceder da mesma maneira que na medida anterior.

4.     Encaminhamento a cursos ou programas de orientação

Encaminhar pais ou responsável a cursos ou programas que os habilitem a exercer uma profissão e melhorar sua qualificação profissional, em busca de melhores condições de vida e de assistência às suas crianças e adolescentes.

5.     Obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar

Aconselhar e orientar pais, responsável, guardiões e dirigentes de entidades para a obrigatoriedade de matricular e acompanhar a vida escolar de suas crianças e adolescentes.

6.     Obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado

Orientar pais ou responsável para seu dever de assistência, que implica a obrigação de encaminhar os filhos ou pupilos a tratamento especializado, quando necessário.

Indicar o serviço especializado de tratamento e ajudar os pais ou responsável a ter acesso a ele.

7.     Advertência:

Advertir, sob a forma de admoestação verbal e por escrito, pais ou responsável, sempre que os direitos de seus filhos ou pupilos, por ação ou omissão, forem ameaçados ou violados. 

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3. Atribuição

Promover a execução de suas decisões

O Conselho Tutelar não é um órgão de execução. Para cumprir suas decisões e garantir a eficácia das medidas que aplica, utiliza-se das várias entidades governamentais e não-governamentais que prestam serviços de atendimento à criança, ao adolescente, às famílias e à comunidade em geral.

Quando o serviço público necessário inexiste ou é prestado de forma irregular, o Conselho deve comunicar o fato ao responsável pela política pública correspondente e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para que o serviço seja criado ou regularizado.

Para promover a execução de suas decisões, o Conselho pode, de acordo com o ECA , art. 136, III, fazer o seguinte:

Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança. 

  Veja modelo de Requisição de Serviço Público

O Conselho requisitará a execução ou regularização de serviço público, com fundamentação de sua necessidade, por meio de correspondência oficial, recebendo o ciente do órgão executor na segunda via da correspondência ou em livro de protocolo.

Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. 

  Veja modelo de Representação

Descumprir, sem justa causa, as deliberações do Conselho é crime previsto no art. 236 do ECA.

Diante do descumprimento injustificado de suas deliberações por órgão governamental ou não-governamental, o Conselho encaminhará representação à autoridade judiciária, esclarecendo o prejuízo ou o risco que essa omissão traz para crianças, adolescentes e suas famílias.

Se o juiz considerar a representação do Conselho procedente, o caso vai para o Ministério Público, que determina a apuração de responsabilidade criminal do funcionário ou agente público que descumpriu a deliberação. 

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4. Atribuição

Encaminhar ao Ministério Público notícia e fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente

Comunicar ao Promotor de Justiça da Infância e da Juventude, através de correspondência oficial protocolada, fatos que configurem crimes (ECA, art. 228 a 244) ou infrações administrativas (ECA, art. 245 a 258) contra crianças ou adolescentes. 

  Veja modelo de Ofício de Comunicação ao MP

Comunicar também todos os crimes que, mesmo não tipificados no ECA, têm crianças e adolescentes como vítimas, por exemplo:

Quando pais e mães (tendo condições) deixam de cumprir com a assistência aos filhos (abandono material) ou de cuidar da educação dos filhos (abandono intelectual); Crianças e adolescentes frequentando casa de jogo, residindo ou trabalhando em casa de prostituição, mendigando ou servindo a mendigo para excitar a comiseração pública (abandono moral); Entrega de criança e adolescente a pessoa inidônea; Descumprimento dos deveres de pátrio poder, tutela ou guarda, inclusive em abrigo. 

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5. Atribuição

Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência

Encaminhar à Justiça da Infância e da Juventude os casos que envolvam questões litigiosas, contraditórias, contenciosas, de conflito de interesses; por exemplo:

       destituição do poder familiar;

       guarda;

       tutela;

       adoção.

Encaminhar também os casos que envolvam situações de adolescente envolvido ou supostamente envolvido com ato infracional, dentre outras, enumeradas nos arts. 148 e 149 do ECA. 

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6. Atribuição

Tomar providências para que sejam cumpridas medidas protetivas (incisos I a VI) aplicadas pela justiça a adolescentes infratores

Acionar pais, responsável, serviços públicos e comunitários para atendimento a adolescente autor de ato infracional, a partir de determinação judicial e caracterização da medida protetiva aplicada ao caso.

Encaminhar o adolescente para o cumprimento da medida protetiva aplicada, acompanhar e controlar sua execução, mantendo informada a autoridade judiciária. 

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7. Atribuição

Expedir notificações

Levar ou dar notícia a alguém, por meio de correspondência oficial, de fato ou de ato passado ou futuro que gera consequências jurídicas emanadas do ECA, da Constituição ou de outras legislações, por exemplo:

Notificar o diretor de escola de que o Conselho Tutelar determinou a matrícula da criança. 

  Veja modelo de Requisição de Serviço Público

Notificar os pais do aluno para que cumpram a medida aplicada, zelando pela frequência do filho à escola. 

  Veja modelo de Termo de advertência aos pais

O não acatamento da notificação do Conselho poderá gerar a abertura de procedimento para a apuração de crime (ECA, art. 236) ou de infração administrativa (ECA, art. 249). 

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8. Atribuição

Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou de adolescente quando necessário.

Uma coisa é o registro do nascimento ou do óbito no cartório. outra, distinta, é a certidão de registro - prova documental do registro efetuado.

O Conselho Tutelar somente tem competência para requisitar certidões. Mas, não pode determinar registros (competência da autoridade judicial) 

  Veja modelo de Requisição de Registro Civil de Nascimento

Verificando, por exemplo, que a criança ou o adolescente não possui a certidão de nascimento e sabendo o Cartório onde ela foi registrada, o Conselho pode e deve requisitar a certidão ao Cartório.

No caso de inexistência de registro, deve o Conselho comunicar ao Juiz para que este requisite o assento do nascimento.

A requisição de certidões ou atestados, como as demais requisições de serviços públicos, será feita através de correspondência oficial, em impresso ou formulário próprio, fornecendo ao executor do serviço os dados necessários para a expedição do documento desejado.

O Cartório deverá, com absoluta prioridade, cumprir a requisição do Conselho com isenção de multas, custos e emolumentos. 

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9. Atribuição

Assessorar o Poder Executivo Local na Elaboração da Proposta Orçamentária Para Planos e Programas de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Na Lei Orçamentária (Municipal, Estadual Ou Federal), o Executivo deverá, obrigatoriamente, prever recursos para o desenvolvimento da política de proteção integral à criança e ao adolescente, representada por planos e programas de atendimento.

O Conselho Tutelar, como representante da comunidade na administração municipal e como órgão encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, deverá indicar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente as deficiências (não-oferta ou oferta irregular) dos serviços públicos de atendimento à população infanto-juvenil e às suas famílias, oferecendo subsídios para sua urgente implantação ou para seu aperfeiçoamento. 

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10. Atribuição

Representar, em Nome da Pessoa e da Família, Contra a Violação dos Direitos Previstos no Artigo 220, §3º, Inciso II, da Constituição Federal .

Fazer representação perante a autoridade judiciária ou ao Ministério Público, em nome de pessoa(s) que se sentir (em) ofendida(s) em seus direitos ou desrespeitada(s) em seus valores éticos, morais e sociais pelo fato de a programação de televisão ou de rádio não respeitar o horário autorizado ou a classificação indicativa do Ministério da Justiça (adequação dos horários de exibição às faixas etárias de crianças e adolescentes), para aplicação de pena pela prática de infração administrativa (ECA, art. 254). 

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11. Atribuição

Representar ao Ministério Público, Para Efeito de Ações de Perda ou Suspensão do poder familiar.

Diante de situações graves de descumprimento por parte dos pais do dever de assistir, criar e educar os filhos menores e esgotadas todas as formas de atendimento e orientação, deverá o Conselho encaminhar representação ao Promotor de Justiça da Infância e da Juventude, expondo a situação, mencionando a norma protetiva violada, apresentando provas e pedindo as providências cabíveis. 

  Veja modelo de Representação - Descumprimento do dever inerente ao poder familiar

O Promotor de Justiça proporá a ação de perda ou suspensão do poder familiar (ECA, art. 201, III, combinado com o art. 155) à autoridade judiciária competente, que instalará o procedimento contraditório para a apuração dos fatos (ECA, art. 24). 

  Veja modelo de Representação - Afastamento de criança ou adolescente do convívio familiar

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12. Atribuição

Fiscalizar as Entidades de Atendimento.

Fiscalizar entidades de atendimento governamentais e não-governamentais, em conjunto com o Poder Judiciário e o Ministério Público, conforme dispõe o ECA, art. 95.

No caso de constatação de alguma irregularidade ou violação dos direitos de crianças e adolescentes abrigados, semi-internados ou internados, o Conselho deverá aplicar, sem necessidade de representar ao Juiz ou ao Promotor de Justiça, a medida de advertência prevista no art. 97 do ECA.

Se a entidade ou seus dirigentes forem reincidentes, o Conselho comunicará a situação ao Ministério Público ou representará à autoridade judiciária competente para aplicação das demais medidas previstas no art. 97 do ECA.

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