Água Limpa
Cleia 44
Mara 43
Ouro 19
Lena 19
Ioná 16
Batata 1
Regiane 1
Coqueiro
Lena 296 ou 294
Ioná 64
Brenda 31
Batata 24
Mara 21
Catiane 21
Adriana 16
Cleia 12
Atson 04
Regiane 03
Guilherme 2
Ouro 2
Sombra 01
Pão 29
Lena 53
Cleia 45
Regiane 41
Mara 40
Brenda 23
Manoel Rodrigues
Batata 8
Mara 5
Brenda 2
Adriana 1
Refugado
Mara 7
Regiane 8
Ouro 8
Brenda 2
Cleia 2
Atson 5
Palha
Mara 34
Brenda 25
Ioná 15
Cleia 8
Água Limpa
Cleia 44
Mara 43
Ouro 19
Lena 19
Ioná 16
Batata 1
Regiane 1
Coqueiro
Lena 296 ou 294
Ioná 64
Brenda 31
Batata 24
Mara 21
Catiane 21
Adriana 16
Cleia 12
Atson 04
Regiane 03
Guilherme 2
Ouro 2
Cecília
Brenda 48
Cleia 68
Catiane 68
Regiane 50
Atson 43
Mara 44
Adriana 56
Guilherme 44
Ouro 52
Ioná 25
Lena 08
Batata 02
Conselheiros eleitos em 2023
Os eleitores escolheram pela primeira vez na história do município de Jucuruçu, 5 mulheres que assumirão seus respectivos cargos em 2024 até 2027.
O resultado final ficou assim: 1⁰ Lena do Coqueiro - 416 votos, 2⁰ Mara do Conselho Tutelar - 274 votos, 3⁰ Cleia de Doda - 271 votos, 4⁰ Brenda Almeida - 232 votos e 5⁰ Catiane do Lava Jato 206 votos. Assim encerraram as eleições do conselheiro tutelar deste ano!
O Conselho Tutelar nas suas Competências E ATRIBUIÇÕES
As atribuições específicas do Conselho Tutelar
estão relacionadas no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 95 e 136) e
serão apresentadas a seguir. Clique sobre cada uma delas para saber mais.
1ª Atribuição:
Atender crianças e
adolescentes e aplicar medidas de proteção
2ª Atribuição:
Atender e aconselhar os pais
ou responsável e aplicar medidas de proteção
3ª Atribuição:
Promover a execução de suas
decisões
4ª Atribuição:
Encaminhar ao Ministério
Público notícia e fato que constitua infração administrativa ou penal contra os
direitos da criança ou do adolescente
5ª Atribuição:
Encaminhar à autoridade
judiciária os casos de sua competência
6ª Atribuição:
Tomar providências para que
sejam cumpridas medidas protetivas aplicadas pela justiça a adolescentes
infratores
7ª Atribuição:
Expedir notificações
8ª Atribuição:
Requisitar certidões de
nascimento e de óbito de criança ou de adolescente quando necessário.
p>9ª Atribuição:
Assessorar o Poder Executivo
local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
10ª Atribuição:
Representar, em nome da
pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220,
§3º, Inciso II, da Constituição Federal.
11ª Atribuição:
Representar ao Ministério
Público, para efeito de ações de perda ou suspensão do poder familiar.
12ª Atribuição:
Fiscalizar as Entidades de
Atendimento
[Fonte: Fundação Telefônica - Promenino]
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1. Atribuição
Atender Crianças e
Adolescentes...
Ouvir queixas e reclamações
sobre situações que ameacem ou violem os direitos de crianças e adolescentes.
Acompanhar a situação do
atendimento às crianças e adolescentes na sua área de atuação é identificar
possíveis ameaças ou violações de direitos.
Um direito é ameaçado quando
uma pessoa corre risco iminente de ser privada de bens (materiais ou
imateriais) ou interesses protegidos por lei.
Um direito é violado quando
essa privação (de bens ou interesses) se concretiza.
Como Identificar Ameaças e
Violação de Direitos?
ECA
Art. 98 - "As medidas de
proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos
reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I -Por ação ou omissão da
sociedade ou do Estado;
II -Por falta, omissão ou
abuso dos pais ou responsável;
III -Em razão de sua
conduta"
I - AMEAÇA OU VIOLAÇÃO POR
AÇÃO OU OMISSÃO DA SOCIEDADE E DO ESTADO
É quando o Estado e a sociedade,
por qualquer motivo, não asseguram os direitos fundamentais da criança e do
adolescente (ECA, art. 4) ou, oferecendo proteção aos direitos infanto-juvenis,
o façam de forma incompleta ou irregular.
II - AMEAÇA OU VIOLAÇÃO POR
falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis
É quando os pais ou
responsável (tutor, guardião, dirigente de abrigo) deixam de assistir, criar e
educar suas crianças ou adolescentes, seja por agirem nesse sentido ou por
deixarem de agir quando deviam:
1. por falta: morte ou ausência.
2. por omissão: ausência de ação, inércia.
3. por abandono: desamparo, desproteção.
4. por negligência: desleixo, menosprezo.
5. por abuso: exorbitância das atribuições do poder pátrio,
maus-tratos, violência sexual.
I- Verificação da real situação
de risco pessoal e social de crianças e adolescentes.
II - Se presentes quaisquer
das hipóteses mencionadas, evidencia-se a situação de risco,
devendo o Conselho Tutelar
aplicar as medidas pertinentes.
III - AMEAÇA OU VIOLAÇÃO
É quando crianças e
adolescentes se encontram em condições, por iniciativa própria ou envolvimento
com terceiros, de ameaça ou violação dos deveres e direitos de sua cidadania ou
da cidadania alheia.
• Aplicar Medidas de Proteção
Aplicar, após confirmação da
ameaça ou violação de direitos e realização de estudo de caso, as medidas de
proteção pertinentes.
Tomar providências para que
cessem a ameaça ou violação de direitos.
Importante reafirmar: o
Conselho Tutelar aplica, mas não executa as medidas de proteção.
O Conselho Tutelar tem
poderes para aplicar 7(sete) medidas específicas de proteção.
1. Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de
responsabilidade:
Retornar criança ou
adolescente aos seus pais ou responsável, acompanhado de documento escrito, que
deverá conter as orientações do Conselho Tutelar para o seu atendimento
adequado.
Notificar pais ou responsável
que deixam de cumprir os deveres de assistir, criar e educar suas crianças e
adolescentes. Convocá-los à sede do Conselho Tutelar para assinar e receber
termo de responsabilidade com o compromisso de doravante zelar pelo cumprimento
de seus deveres.
2. Orientação, apoio e acompanhamento temporários:
Complementar a ação dos pais
ou responsável com a ajuda temporária de serviços de assistência social a
crianças e adolescentes.
Aplicar esta medida por
solicitação dos pais ou responsável e também a partir de estudo de caso que
evidencie suas limitações para conduzir a educação e orientação de suas
crianças e adolescentes.
3. Matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial
de ensino fundamental:
Garantir matrícula e
frequência escolar de criança e adolescente, diante da impossibilidade ou incapacidade
de pais ou responsável para fazê-lo.
Orientar a família ou
entidade de atendimento para acompanhar e zelar pelo caso.
Orientar o dirigente de
estabelecimento de ensino fundamental para o cumprimento de sua obrigaço:
acompanhar o caso e comunicar ao Conselho Tutelar (ECA, art. 56):
o maus-tratos envolvendo seus alunos;
o reiteração de faltas injustificadas;
o evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
o elevados índices de repetência.
4. Inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à
família, à criança e ao adolescente:
Requisitar os serviços
sociais públicos ou comunitários, diante das limitações ou falta de recursos
dos pais para cumprirem seus deveres de assistir, criar e educar seus filhos.
Encaminhar a família, a
criança ou o adolescente ao(s) serviço(s) de assistência social que executa (m)
o(s) programa(s) que o caso exige.
5. Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em
regime hospitalar ou ambulatorial:
Acionar o serviço público de
saúde, para garantia de atendimento à criança e ao adolescente, particularmente
diante das situações que exigem tratamentos especializados e quando as famílias
não estão sendo atendidas ou são atendidas com descaso e menosprezo.
Chamar a atenção dos
responsáveis pelos serviços de saúde para o direito de prioridade absoluta das
crianças e adolescentes (CF, art. 227 e ECA, art. 4).
6. Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento de alcoólatras e toxicômanos:
Proceder da mesma maneira que
na medida anterior.
7. Abrigo em entidade:
Encaminhar criança ou
adolescente para entidade de atendimento que ofereça programa de abrigo (ECA,
art. 92), sempre como medida provisória e preparadora de sua reintegração em
sua própria família ou, excepcionalmente, em família substituta.
Comunicar a medida
imediatamente à autoridade judiciária.
Acompanhar o caso
sistematicamente para garantir e promover a transitoriedade e provisoriedade do
abrigo em entidade, requisitando para tanto o apoio dos serviços públicos de
assistência social.
A autoridade judiciária é quem, com base nos argumentos apresentados pelo Conselho, vai transferir ou não a guarda da criança ou adolescente do pai, da mãe ou do responsável anterior para o dirigente do programa de abrigo. Se o Juiz não se convence da necessidade da medida de abrigo em entidade, a decisão do Conselho deixa de valer.
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2. Atribuição
Atender e aconselhar os pais
ou responsável...
A família é a primeira
instituição a ser convocada para satisfazer as necessidades básicas da criança
e do adolescente.
O Conselho Tutelar deve,
prioritariamente, buscar fortalecer o poder familiar: pai e/ou mãe têm o dever
e o direito de assistir, criar e educar os filhos.
Caso pais ou responsável, por
ação, omissão ou insuficiência de recursos, não cumpram com os seus deveres, o
Conselho Tutelar deverá agir para garantir o interesse das crianças e
adolescentes.
A ação do Conselho Tutelar é
ainda mais urgente quando se constata que crianças e adolescentes são vítimas
de maus- tratos, opressão ou abuso sexual.
O atendimento e
aconselhamento aos pais ou responsável, com aplicação das medidas pertinentes a
cada caso, deverá reordenar e fortalecer o ambiente familiar e eliminar as
situações de risco para crianças e adolescentes.
Medidas aplicadas aos pais:
1. Encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à
família:
Encaminhar pais e, se
necessário, filhos (crianças e adolescentes) a programas que cumprem a
determinação constitucional (CF, art. 203, inciso I) de proteção à família:
o cuidados com a gestante;
o atividades produtivas (emprego e geração de renda);
o orientação sexual e planejamento familiar;
o prevenção e cuidados de doenças infantis;
o aprendizado de direitos
2. Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos
Encaminhar para tratamento
pais ou responsável, usuários de bebidas alcoólicas ou de substâncias
entorpecentes que coloquem em risco os direitos de suas crianças e
adolescentes.
Aplicar a medida após o
consentimento do seu destinatário, para não violar o seu direito à intimidade e
garantir a eficácia da medida.
3. Encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico
Proceder da mesma maneira que
na medida anterior.
4. Encaminhamento a cursos ou programas de orientação
Encaminhar pais ou
responsável a cursos ou programas que os habilitem a exercer uma profissão e
melhorar sua qualificação profissional, em busca de melhores condições de vida
e de assistência às suas crianças e adolescentes.
5. Obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua
frequência e aproveitamento escolar
Aconselhar e orientar pais,
responsável, guardiões e dirigentes de entidades para a obrigatoriedade de matricular
e acompanhar a vida escolar de suas crianças e adolescentes.
6. Obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento
especializado
Orientar pais ou responsável
para seu dever de assistência, que implica a obrigação de encaminhar os filhos
ou pupilos a tratamento especializado, quando necessário.
Indicar o serviço
especializado de tratamento e ajudar os pais ou responsável a ter acesso a ele.
7. Advertência:
Advertir, sob a forma de admoestação verbal e por escrito, pais ou responsável, sempre que os direitos de seus filhos ou pupilos, por ação ou omissão, forem ameaçados ou violados.
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3. Atribuição
Promover a execução de suas
decisões
O Conselho Tutelar não é um
órgão de execução. Para cumprir suas decisões e garantir a eficácia das medidas
que aplica, utiliza-se das várias entidades governamentais e não-governamentais
que prestam serviços de atendimento à criança, ao adolescente, às famílias e à
comunidade em geral.
Quando o serviço público
necessário inexiste ou é prestado de forma irregular, o Conselho deve comunicar
o fato ao responsável pela política pública correspondente e ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para que o serviço seja
criado ou regularizado.
Para promover a execução de
suas decisões, o Conselho pode, de acordo com o ECA , art. 136, III, fazer o
seguinte:
Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança.
Veja modelo de Requisição de Serviço Público
O Conselho requisitará a
execução ou regularização de serviço público, com fundamentação de sua
necessidade, por meio de correspondência oficial, recebendo o ciente do órgão
executor na segunda via da correspondência ou em livro de protocolo.
Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
Veja modelo de Representação
Descumprir, sem justa causa,
as deliberações do Conselho é crime previsto no art. 236 do ECA.
Diante do descumprimento
injustificado de suas deliberações por órgão governamental ou
não-governamental, o Conselho encaminhará representação à autoridade
judiciária, esclarecendo o prejuízo ou o risco que essa omissão traz para
crianças, adolescentes e suas famílias.
Se o juiz considerar a representação do Conselho procedente, o caso vai para o Ministério Público, que determina a apuração de responsabilidade criminal do funcionário ou agente público que descumpriu a deliberação.
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4. Atribuição
Encaminhar ao Ministério
Público notícia e fato que constitua infração administrativa ou penal contra os
direitos da criança ou do adolescente
Comunicar ao Promotor de Justiça da Infância e da Juventude, através de correspondência oficial protocolada, fatos que configurem crimes (ECA, art. 228 a 244) ou infrações administrativas (ECA, art. 245 a 258) contra crianças ou adolescentes.
Veja modelo de Ofício de Comunicação ao MP
Comunicar também todos os
crimes que, mesmo não tipificados no ECA, têm crianças e adolescentes como
vítimas, por exemplo:
Quando pais e mães (tendo condições) deixam de cumprir com a assistência aos filhos (abandono material) ou de cuidar da educação dos filhos (abandono intelectual); Crianças e adolescentes frequentando casa de jogo, residindo ou trabalhando em casa de prostituição, mendigando ou servindo a mendigo para excitar a comiseração pública (abandono moral); Entrega de criança e adolescente a pessoa inidônea; Descumprimento dos deveres de pátrio poder, tutela ou guarda, inclusive em abrigo.
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5. Atribuição
Encaminhar à autoridade
judiciária os casos de sua competência
Encaminhar à Justiça da
Infância e da Juventude os casos que envolvam questões litigiosas,
contraditórias, contenciosas, de conflito de interesses; por exemplo:
• destituição do poder familiar;
• guarda;
• tutela;
• adoção.
Encaminhar também os casos que envolvam situações de adolescente envolvido ou supostamente envolvido com ato infracional, dentre outras, enumeradas nos arts. 148 e 149 do ECA.
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6. Atribuição
Tomar providências para que
sejam cumpridas medidas protetivas (incisos I a VI) aplicadas pela justiça a
adolescentes infratores
Acionar pais, responsável,
serviços públicos e comunitários para atendimento a adolescente autor de ato
infracional, a partir de determinação judicial e caracterização da medida
protetiva aplicada ao caso.
Encaminhar o adolescente para o cumprimento da medida protetiva aplicada, acompanhar e controlar sua execução, mantendo informada a autoridade judiciária.
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7. Atribuição
Expedir notificações
Levar ou dar notícia a
alguém, por meio de correspondência oficial, de fato ou de ato passado ou
futuro que gera consequências jurídicas emanadas do ECA, da Constituição ou de
outras legislações, por exemplo:
Notificar o diretor de escola de que o Conselho Tutelar determinou a matrícula da criança.
Veja modelo de Requisição de Serviço Público
Notificar os pais do aluno para que cumpram a medida aplicada, zelando pela frequência do filho à escola.
Veja modelo de Termo de advertência aos pais
O não acatamento da notificação do Conselho poderá gerar a abertura de procedimento para a apuração de crime (ECA, art. 236) ou de infração administrativa (ECA, art. 249).
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8. Atribuição
Requisitar certidões de
nascimento e de óbito de criança ou de adolescente quando necessário.
Uma coisa é o registro do
nascimento ou do óbito no cartório. outra, distinta, é a certidão de registro -
prova documental do registro efetuado.
O Conselho Tutelar somente tem competência para requisitar certidões. Mas, não pode determinar registros (competência da autoridade judicial)
Veja modelo de Requisição de Registro Civil
de Nascimento
Verificando, por exemplo, que
a criança ou o adolescente não possui a certidão de nascimento e sabendo o
Cartório onde ela foi registrada, o Conselho pode e deve requisitar a certidão
ao Cartório.
No caso de inexistência de
registro, deve o Conselho comunicar ao Juiz para que este requisite o assento
do nascimento.
A requisição de certidões ou
atestados, como as demais requisições de serviços públicos, será feita através
de correspondência oficial, em impresso ou formulário próprio, fornecendo ao
executor do serviço os dados necessários para a expedição do documento
desejado.
O Cartório deverá, com absoluta prioridade, cumprir a requisição do Conselho com isenção de multas, custos e emolumentos.
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9. Atribuição
Assessorar o Poder Executivo
Local na Elaboração da Proposta Orçamentária Para Planos e Programas de
Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Na Lei Orçamentária
(Municipal, Estadual Ou Federal), o Executivo deverá, obrigatoriamente, prever
recursos para o desenvolvimento da política de proteção integral à criança e ao
adolescente, representada por planos e programas de atendimento.
O Conselho Tutelar, como representante da comunidade na administração municipal e como órgão encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, deverá indicar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente as deficiências (não-oferta ou oferta irregular) dos serviços públicos de atendimento à população infanto-juvenil e às suas famílias, oferecendo subsídios para sua urgente implantação ou para seu aperfeiçoamento.
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10. Atribuição
Representar, em Nome da
Pessoa e da Família, Contra a Violação dos Direitos Previstos no Artigo 220,
§3º, Inciso II, da Constituição Federal .
Fazer representação perante a autoridade judiciária ou ao Ministério Público, em nome de pessoa(s) que se sentir (em) ofendida(s) em seus direitos ou desrespeitada(s) em seus valores éticos, morais e sociais pelo fato de a programação de televisão ou de rádio não respeitar o horário autorizado ou a classificação indicativa do Ministério da Justiça (adequação dos horários de exibição às faixas etárias de crianças e adolescentes), para aplicação de pena pela prática de infração administrativa (ECA, art. 254).
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11. Atribuição
Representar ao Ministério
Público, Para Efeito de Ações de Perda ou Suspensão do poder familiar.
Diante de situações graves de descumprimento por parte dos pais do dever de assistir, criar e educar os filhos menores e esgotadas todas as formas de atendimento e orientação, deverá o Conselho encaminhar representação ao Promotor de Justiça da Infância e da Juventude, expondo a situação, mencionando a norma protetiva violada, apresentando provas e pedindo as providências cabíveis.
Veja modelo de Representação - Descumprimento
do dever inerente ao poder familiar
O Promotor de Justiça proporá a ação de perda ou suspensão do poder familiar (ECA, art. 201, III, combinado com o art. 155) à autoridade judiciária competente, que instalará o procedimento contraditório para a apuração dos fatos (ECA, art. 24).
Veja modelo de Representação - Afastamento de criança ou adolescente do convívio familiar
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12. Atribuição
Fiscalizar as Entidades de
Atendimento.
Fiscalizar entidades de
atendimento governamentais e não-governamentais, em conjunto com o Poder Judiciário
e o Ministério Público, conforme dispõe o ECA, art. 95.
No caso de constatação de
alguma irregularidade ou violação dos direitos de crianças e adolescentes
abrigados, semi-internados ou internados, o Conselho deverá aplicar, sem
necessidade de representar ao Juiz ou ao Promotor de Justiça, a medida de
advertência prevista no art. 97 do ECA.
Se a entidade ou seus
dirigentes forem reincidentes, o Conselho comunicará a situação ao Ministério
Público ou representará à autoridade judiciária competente para aplicação das
demais medidas previstas no art. 97 do ECA.
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