Os candidatos aos cargos de prefeito,
vice-prefeito e vereador no município de Jucuruçu, já podem realizar propaganda
eleitoral. A divulgação pode ser feita nas ruas, na internet (propaganda geral)
e no horário eleitoral gratuito.
Mas atenção: embora sirvam para promover as candidaturas e apresentar propostas
ao eleitorado, existem diferenças entre essas duas modalidades.
Propaganda x horário eleitoral
gratuito
A primeira delas é a data: a propaganda geral já está
permitida, enquanto o horário eleitoral gratuito só iniciará em 30 de agosto.
A segunda diz respeito à amplitude da veiculação de materiais e de conteúdos
político-eleitorais. A propaganda geral pode ser feita nas ruas e na internet.
Já a exibição do horário eleitoral gratuito é restrita às emissoras de rádio
(incluindo as comunitárias) e de televisão que operam em VHF e UHF e nos canais
de TV por assinatura que estão sob a responsabilidade do Senado Federal, da
Câmara dos Deputados, das assembleias legislativas ou das câmaras municipais.
O que há de novidade?
As grandes novidades para as Eleições
Municipais de 2024 foram introduzidas pela Resolução TSE nº 23.732, que alterou
a Resolução TSE nº 23.610/2019. O uso da inteligência artificial (IA) e a
realização das lives eleitorais são algumas das novas regras contidas na norma,
que também traz atualizações nos artigos que tratam da desinformação eleitoral,
do impulsionamento de conteúdos políticos-eleitorais, do tratamento de dados
pessoais e do exercício do poder de polícia pelas juízas e pelos juízes
eleitorais.
Conheça, a seguir, as principais regras que devem ser seguidas pelas pessoas
que almejam conquistar um cargo eletivo no pleito, marcado para os dias 6 (1º
turno) e 27 de outubro (eventual 2º turno).
O que pode na propaganda eleitoral:
– propaganda eleitoral nas ruas e na
internet;
– impulsionamento de conteúdos políticos-eleitorais com ferramentas oferecidas
pelas plataformas, por partidos, por federações, por coligações, por
candidaturas e por representantes;
– contratação de serviço de priorização paga de resultado de buscas para
promover qualidade das candidatas e dos candidatos;
– uso da inteligência artificial para criar imagens e sons, desde que o
material esteja devidamente rotulado, com a indicação de que é um conteúdo
fabricado ou manipulado e do tipo de tecnologia utilizada;
– utilização de alto-falantes ou amplificadores de som até 5 de outubro, das 8h
às 22h, desde que estejam a mais de 200 metros das sedes dos Poderes Executivo
e Legislativo, dos tribunais judiciais, dos hospitais e das casas de saúde e
das escolas, das bibliotecas públicas, das igrejas e dos teatros, quando em
funcionamento, entre outros;
– realização de comícios com aparelhagem de som até 3 de outubro, das 8h à 0h,
com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado
por mais 2 horas;
– distribuição de material gráfico e realização de caminhada, carreata ou
passeata na qual se utilizem outros meios de locomoção, acompanhadas ou não por
carro de som ou minitrio até as 22h do dia 5 de outubro;
– realização, até dia 4 de outubro, de divulgação paga, na imprensa escrita, e
reprodução, na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda
eleitoral por veículo, em datas diversas, para cada candidatura, no espaço
máximo, por edição, de 1/8 de página no jornal padrão e de 1/4 de página de
revista ou tabloide;
– promoção de circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na
internet; e colocação de mesas para distribuição de material de campanha e
utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que sejam móveis e
não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e de veículos.
Eleitoras e eleitores podem usar bandeiras, broches,
dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos como forma de manifestação de
suas preferências por partido, federação, coligação, candidata ou candidato.
O que não pode:
– realizar qualquer tipo de propaganda
eleitoral paga na televisão e no rádio;
– realizar disparo em massa de mensagens;
– veicular propaganda eleitoral em outdoors, inclusive eletrônicos;
– usar inteligência artificial para fabricar ou manipular conteúdos
posteriormente usados para difundir mentiras sobre o processo eleitoral;
– simular, por meio de chatbots, avatares e conteúdos sintéticos, conversa de
candidaturas ou outra pessoa real com eleitores;
– utilizar, para prejudicar ou favorecer candidatura, conteúdo sintético gerado
ou manipulado digitalmente com intenção de criar, substituir ou alterar imagem
ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia (deep fake);
– utilizar palavra-chave associada a partidos ou candidaturas adversárias;
– difundir mentiras sobre opositores ou sobre o processo eleitoral brasileiro;
– veicular propaganda eleitoral em sites de pessoas jurídicas com ou sem fins
lucrativos;
– transmitir ou retransmitir live eleitoral por emissoras de rádio e de
televisão e em site, perfil ou canal de internet pertencente à pessoa jurídica.
Nesse último caso, as únicas exceções dizem respeito aos partidos, às
federações e às coligações às quais a candidatura está vinculada;
– realizar showmício e evento similar presencial ou transmitido pela internet
para promoção de candidatas e candidatos e apresentação de artistas (remunerada
ou não) com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral;
– confeccionar, utilizar e distribuir – por comitê, candidata, candidato ou com
sua autorização – camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas
ou quaisquer outros bens que possam proporcionar vantagem à eleitora ou ao
eleitor;
– derramar material de propaganda no local de votação ou em vias próximas;
– veicular propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a
tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e
assemelhados nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público,
ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, como postes de iluminação
pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontos, paradas e ônibus
e outros equipamentos urbanos;
– colocar propaganda eleitoral de qualquer natureza nas árvores e nos jardins
localizados em áreas públicas; e realizar enquetes sobre o processo eleitoral.
Vale lembrar que o impulsionamento e a priorização paga
de resultados de buscas não podem ser contratados para disseminar propaganda
eleitoral negativa ou mentiras sobre o processo eleitoral. No serviço de
priorização em buscadores, também não é permitido usar palavra-chave associada
ao nome, à alcunha ou ao apelido de partido, federação, coligação e candidatura
adversária.
Realização e cobertura de lives eleitorais
O uso de lives por pessoa candidata para
promoção pessoal ou de atos referentes a exercício de mandato, mesmo sem menção
ao pleito, equivale à promoção de candidatura e constitui ato de campanha
eleitoral de natureza pública.
A cobertura jornalística da live eleitoral deve respeitar
os limites legais aplicáveis à programação normal de rádio e de televisão.
Emissoras devem zelar para que a exibição de trechos da gravação não configure
tratamento privilegiado ou exploração econômica de ato de campanha.
Carro de som ou minitrio
A utilização desses veículos como meio de propaganda
eleitoral é permitida apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante
reuniões e comícios, desde que seja observado o limite de 80 decibéis de nível
de pressão sonora, medido a 7 metros de distância.
Inteligência artificial
Candidaturas e partidos podem fazer uso da
IA durante o período de campanha, mas, para garantir a total transparência, é
necessário indicar, explicitamente, que o conteúdo foi fabricado ou manipulado
e qual tecnologia foi utilizada. No entanto, o uso de deep fake e de
inteligência artificial para propagar desinformação é proibido.
Veiculação de propaganda eleitoral
em bens públicos ou particulares
A Resolução TSE nº 23.610/2019 é taxativa: não é
permitido veicular material de propaganda eleitoral em bens públicos ou
particulares. Contudo, há algumas exceções listadas na norma. Nos bens
públicos, está autorizada a exibição de bandeiras ao longo de vias públicas,
desde que móveis e desde que não dificultem o bom andamento do trânsito de
veículos e de pessoas, inclusive daquelas que utilizem cadeiras de rodas ou
pisos direcionais e de alerta para se locomoverem.
Já nos bens
particulares, é possível utilizar adesivos de até 0,5 m² em caminhões,
automóveis, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais. Mas atenção: o uso
do adesivo deve ser espontâneo e gratuito, sendo vedado qualquer tipo de
pagamento em troca de espaço para essa finalidade. Além disso, nos veículos, só
é autorizado colar adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa
traseiro e, em outras posições, adesivos que não excedam o limite de 0,5m².
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