O Órgão, além de rejeitar as contas, determinou a representação ao Ministério Público Estadual contra o gestor pelas graves irregularidades cometidas na administração.
No documento, o TCM identificou gastos exorbitantes realizados pelo Executivo em relação serviços de consultoria (R$ 1.844.306,00); serviços técnicos de sistema software pedagógico (1.850.000,00), gastos com promoção de festas e eventos (R$890.920,78), despesas com aquisição de combustíveis (R$ 2.129.536,81), locação de veículos/transporte 5 escolar (R$ 4.780.601,43), uniformes (R$ 1.545.962,15), gêneros alimentícios/merenda escolar (R$ 3.240.439,91), limpeza urbana (R$ 8.269.346,90), despesas com lanches e refeições para servidores (R$ 330.800,92), diárias (R$ 650.510,00), telefonia (R$ 620.047,79), entre outros, o que demonstra a não observância dos princípios da razoabilidade e economicidade.
Na decisão, o TCM rejeitou o pedido de reconsideração feito pela administração municipal, determinando a emissão de DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 06/91 e do estatuído no art. 13, § 3º, da Resolução TCM nº 627/02, tendo em vista as irregularidades praticadas pelo Gestor e registradas nos autos.
O documento, ainda aplica a multa de R$ 38.065,00 (trinta e oito mil e sessenta e cinco reais) pelas irregularidades citadas, e pede que providencie o recolhimento aos cofres públicos municipais da importância de R$ 274.070,02 ( duzentos e setenta e quatro mil, setenta reais e dois centavos, relativo a despesas com encargos financeiros Multas e Juros, conforme disposto.
A multa aplicada e o débito imputado deverão ser recolhidos ao erário municipal, na forma estabelecida nas Resoluções TCM nº 1124/05 e 1125/05, respectivamente, sob pena de se adotar as medidas preconizadas no art. 74 da multicitada Lei Complementar. A multa se não for paga no prazo devido, será acrescida de juros legais.
A decisão, termina com o pedido de representação da presente Prestação de Contas, por intermédio da Assessoria Jurídica deste TCM, ao douto Ministério Público, fundamentado no inciso XIX do art. 1º e 76, inciso I, letra “d” da Lei Complementar nº 06/91./Opovonews
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