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terça-feira, 5 de junho de 2018

Teixeira: Temóteo Brito sofre ação de despejo na justiça por não pagamento de aluguéis de imóvel comercial



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O prefeito de Teixeira de Freitas, Temóteo Alves de Brito, é réu em um processo de AÇÃO DE DESPEJO POR TÉRMINO DE CONTRATO E FALTA DE PAGAMENTO ALUGUÉIS, movido por um agricultor da cidade.

Segundo a petição, Temóteo Brito realizou a locação de um ponto comercial situado na Avenida Uirapuru, 64, no bairro Monte Castelo em Teixeira de Freitas, para fins comerciais no dia 09 de abril de 2015, com vigência até 08 de abril de 2016.


Ainda segundo a petição, o prefeito mesmo após o término do contrato, não realizou a entrega do imóvel, tampouco o realizou o pagamento dos aluguéis, vencidos desde o dia 10 de novembro de 2017 até a presente data, constituindo  um débito no valor de R$32.583,08 (Trinta e dois mil, quinhentos e oitenta e três reais e oito centavos).


O proprietário do imóvel, no último dia 19 de fevereiro do corrente ano, ainda realizou uma notificação extrajudicial do prefeito, em um documento que foi assinado por Fabian Brito, filho de Temóteo, porém sem êxito.

Petição:


“O autor mantém com o requerido contrato de locação não residencial por força do CONTRATO DE LOCAÇÃO firmado em 09 de abril de 2015, com vigência até 08 de abril de 2016, de um ponto comercial situado no endereço onde a requerida está situada, tudo em conformidade com a Lei nº 8.245/91, que se prorrogou até 09.04.2018, por força da Clausula décima terceira do referido instrumento contratual. 

Ocorreu que apesar de notificado tanto do fim do contrato como da falta de pagamento, o requerido até a presente data ainda não devolveu o imóvel nem efetuou o pagamento dos alugueres em atraso e respectivos encargos, nos termos da notificação em anexo.


Não tendo interesse na continuidade do contrato, o autor, embora não estivesse legalmente obrigado, notificou o locatário para que deixasse o imóvel ao seu término, consoante comprova documento anexo.


Destaca-se que o requerido vem atrasando continuadamente o pagamento dos alugueres e outros encargos, configurando a inadimplência contumaz, razão que levou o autor notificá-lo extrajudicialmente, não manifestando o requerido até a presente data qualquer interesse em adimplir os alugueres em atraso, muito menos desocupar o imóvel em questão.

Assim, Excelência, desde 10 de novembro de 2017 até a presente data, o requerido não efetua o pagamento dos alugueis, hoje constituindo num débito no valor de R$32.583,08 (Trinta e dois mil, quinhentos e oitenta e três reais e oito centavos), devidamente corrigido monetariamente, com juros de mora de 1% a. m., multa de 10%, honorários advocatícios , conforme cálculos em anexo, parte integrante desta petição.


Salienta-se que por inúmeras oportunidades foi tentado a solução amigável para o recebimento dos alugueres em atraso, bem como, a desocupação do imóvel, tentativas que restou frustradas.


Necessário, portanto, a proteção jurisdicional do Estado, visando promover de imediato o despejo da requerida do imóvel que ocupa, com espeque no art. 9º, inciso III da Lei nº 8.245/91, falta de pagamento de aluguéis e demais encargos”.



A audiência, está marcada para o próximo dia 11 de junho, as 13:30 horas no fórum da cidade./verdadespoliticas

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