O prefeito de Teixeira de
Freitas, Temóteo Alves de Brito, é réu em um processo de AÇÃO DE DESPEJO POR
TÉRMINO DE CONTRATO E FALTA DE PAGAMENTO ALUGUÉIS, movido por um agricultor da
cidade.
Segundo a petição, Temóteo
Brito realizou a locação de um ponto comercial situado na Avenida Uirapuru, 64,
no bairro Monte Castelo em Teixeira de Freitas, para fins comerciais no dia 09
de abril de 2015, com vigência até 08 de abril de 2016.
Ainda segundo a petição, o
prefeito mesmo após o término do contrato, não realizou a entrega do imóvel,
tampouco o realizou o pagamento dos aluguéis, vencidos desde o dia 10 de
novembro de 2017 até a presente data, constituindo um débito no valor de R$32.583,08 (Trinta e
dois mil, quinhentos e oitenta e três reais e oito centavos).
O proprietário do imóvel, no
último dia 19 de fevereiro do corrente ano, ainda realizou uma notificação
extrajudicial do prefeito, em um documento que foi assinado por Fabian Brito,
filho de Temóteo, porém sem êxito.
Petição:
“O autor mantém com o
requerido contrato de locação não residencial por força do CONTRATO DE LOCAÇÃO
firmado em 09 de abril de 2015, com vigência até 08 de abril de 2016, de um
ponto comercial situado no endereço onde a requerida está situada, tudo em
conformidade com a Lei nº 8.245/91, que se prorrogou até 09.04.2018, por força
da Clausula décima terceira do referido instrumento contratual.
Ocorreu que
apesar de notificado tanto do fim do contrato como da falta de pagamento, o
requerido até a presente data ainda não devolveu o imóvel nem efetuou o
pagamento dos alugueres em atraso e respectivos encargos, nos termos da
notificação em anexo.
Não tendo interesse na
continuidade do contrato, o autor, embora não estivesse legalmente obrigado,
notificou o locatário para que deixasse o imóvel ao seu término, consoante
comprova documento anexo.
Destaca-se que o requerido
vem atrasando continuadamente o pagamento dos alugueres e outros encargos,
configurando a inadimplência contumaz, razão que levou o autor notificá-lo
extrajudicialmente, não manifestando o requerido até a presente data qualquer
interesse em adimplir os alugueres em atraso, muito menos desocupar o imóvel em
questão.
Assim, Excelência, desde 10
de novembro de 2017 até a presente data, o requerido não efetua o pagamento dos
alugueis, hoje constituindo num débito no valor de R$32.583,08 (Trinta e dois
mil, quinhentos e oitenta e três reais e oito centavos), devidamente corrigido
monetariamente, com juros de mora de 1% a. m., multa de 10%, honorários
advocatícios , conforme cálculos em anexo, parte integrante desta petição.
Salienta-se que por inúmeras
oportunidades foi tentado a solução amigável para o recebimento dos alugueres
em atraso, bem como, a desocupação do imóvel, tentativas que restou frustradas.
Necessário, portanto, a
proteção jurisdicional do Estado, visando promover de imediato o despejo da
requerida do imóvel que ocupa, com espeque no art. 9º, inciso III da Lei nº
8.245/91, falta de pagamento de aluguéis e demais encargos”.
A audiência, está marcada
para o próximo dia 11 de junho, as 13:30 horas no fórum da
cidade./verdadespoliticas
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