Teixeira de Freitas: O
Ministério Público do Estado da Bahia através do seu promotor Dr. Jorge Elias
Gonçalves Pereira, no uso de suas atribuições constitucionais e
infraconstitucionais, expede a seguinte Recomendação (Recomendação Ministerial
01/2018) à Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas, com base no Artigo 127
da Constituição da República a qual dispõe que o Ministério Público é
Instituição Permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis.
A seguinte Recomendação se
baseia na questão da utilização dos recursos públicos para custeios de
festejos, os quais devem ser submetido aos princípios e regras previstas na
Constituição Federal, sobressaindo o Princípio da Legalidade Orçamentária,
segundo a qual a alocação de recursos públicos para qualquer finalidade deve
estar contemplada no orçamento do respectivo ente federativo, bem como a
compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, que deve estar devidamente
comprovada já no início do procedimento administrativo aberto para autorizar
gastos correspondentes a realização com eventos, consoante artigos previstos em
Instrução Normativa do Tribunal de Contas dos Municípios.
A presente Recomendação
orienta também que, em regras gerais, para contratação de serviços (eventos) a
licitação deve ser realizada nos moldes do artigo 2º da Lei Federal 8.666/93, e
considera também as hipóteses excepcionais que autoriza a contratação de
artistas sem a realização de procedimento licitatório, devendo tal contratação
ser justificada e publicada na imprensa oficial e ratificada formalmente pela
autoridade superior nos moldes da Instrução Normativa 02/05 do Tribunal de
Contas dos Municípios do estado da Bahia.
A Recomendação 01/2018
considera também que a contratação de infraestrutura para realização dos
eventos está sujeita à realização de procedimento licitatório, conforme
preconiza o artigo 4º da Instrução 02/05 do TCM-BA, e considera que os custeios
de eventos festivos devem ser compatibilizados com outras despesas
constitucionalmente previstas de forma que não se executem gastos com
finalidades menos importantes em detrimento de cumprimento de obrigações
constitucionais prioritárias.
Por fim, a presente
Recomendação considera que o descumprimento dos deveres de boa administração de
obediência à legalidade, ampla competitividade, isonomia e economicidade por
meio de gastos irregulares com realização de festejos configuram atentados ao
patrimônio público e à moralidade administrativa, que devem ser combatidas pelo
Ministério Público, conforme determina o artigo 129, III, da Constituição da
República.
Para tanto, recomenda-se ao
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, que somente
efetue gastos com eventos festivos caso exista previsão na Lei Orçamentária
Anual, que autoriza gastos dessa natureza, devendo as despesas guardar
compatibilidade com os limites previstos na legislação orçamentária; que efetue
a contratação de artistas não consagrados por meio de procedimento licitatório,
e caso opte por contratar artistas consagrados mediante procedimento de
inexigibilidade de licitação, que o faça por meio de procedimento formal com a
comprovação da Consagração, da justificativa do preço, a publicação na imprensa
oficial e o aval da autoridade administrativa superior.
Recomenda-se ainda ao
prefeito municipal, que não efetue a contratação de artistas ou bandas por meio
de “empresário exclusivo para o dia”, intermediador ou qualquer outro
profissional que atue de maneira temporalmente limitada como representante da
atração musical, e que apenas contrate a infraestrutura para a realização do
evento mediante procedimento licitatório. E por fim, que, caso o município se
encontra em situação de calamidade pública, com atraso na folha de pagamento
dos servidores públicos ou por qualquer outro motivo com interrupção de
serviços públicos essenciais, que se abstenha de realizar os gastos com os
festejos, até que a situação esteja normalizada./Liberdadenews
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