Diário da Justiça Eleitoral -
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Itamaraju/BA, 15 de agosto de
2018. Rodrigo Quadros de Carvalho Juiz Eleitoral da 172ªZE PROC. 470-94.2016
PROCESSO Nº 470-94.2016.6.05.0172 ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
SENTENÇA Vistos etc. Versam os autos sobre a prestação de contas dos candidatos
UBERLÂNDIA CARMOS PEREIRA e ERLEY DA SILVA FERNANDES, aos cargos de Prefeito e
Vice-Prefeito do Município de Jucuruçu/BA, nas eleições municipais de 2016.
Nos autos manifestação
ofertada pelo Ministério Público Eleitoral requerendo deste Juízo a decretação
de medida de BUSCA E APREENSÃO com a finalidade de apurar a veracidade de
gastos eleitorais dos candidatos Uberlândia Carmos Pereira e Erley da Silva
Fernandes, aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Jucuruçu/BA,
nas eleições municipais de 2016. A decisão de fls. 143/144 deferiu o pleito
ministerial, para determinar a medida de busca e apreensão de documentos no
estabelecimento denominado SILVA & SALOMÃO LTDA-ME.
A medida cautelar foi
cumprida, sendo carreado ao feito diversos documentos. Em manifestação de fls.
382/395, os candidatos Uberlândia Carmos Pereira e Erley da Silva Fernandes,
através de advogado regularmente constituído, manifestam-se pela aprovação das
contas de campanha.
Com vistas dos autos, o
Representante do Ministério Público opinou pela aprovação das contas
apresentadas, ao argumento, em síntese, de que as sucessivas retificações não
têm o condão de causar a sua rejeição, bem como por não vislumbrar a existência
de prova inequívoca de má-fé do candidato, elemento que entende indispensável à
desaprovação das contas. Em fl. 419 dos autos PARECER CONCLUSIVO opinando pela
DESAPROVAÇÃO das contas.
O Ministério Público, através
da cota de fl. 420/421 dos autos, manifesta-se pela DESAPROVAÇÃO das contas
apresentadas, bem como pela APLICAÇÃO DE MULTA, nos termos do arcabouço
normativo que regula a espécie. Conclusão dos autos a este Magistrado em 17 de
Agosto de 2018, vide fl. 423v. É o que cabia e importava relatar. Segue
motivação e decisão.
Como se sabe, traça a Lei
9.504/97, nos artigos 17 a 32, as regras básicas para a arrecadação e aplicação
de recursos nas campanhas eleitorais, bem assim para a prestação de contas
pelos comitês financeiros e candidatos. O Chefe de Cartório Eleitoral, em
cumprimento de suas atribuições legais, ao proceder à análise dos documentos
juntados pelos candidatos acima citados, opinou pela desaprovação das contas
(fl. 419).
As contas devem ser aprovadas
pelo Juiz desde que não se observe irregularidade insanável ou indício de
fraude. No caso sub examine, verifica-se que os candidatos gastaram mais
recursos do que haviam comunicados na prestação de contas. Frise-se,
inicialmente, que foi assegurado ao candidato o contraditório e a ampla defesa,
mandamentos constitucionais inafastáveis.
Note-se que as
irregularidades foram robustecidas pela medida de busca e apreensão determinada
por este Juízo, comprovando-se as irregularidades declinadas pelo Ministério
público eleitoral. Verifica-se da prestação de contas inicialmente apresentada,
que a discrepância de valores reside exatamente nas provas trazidas pela medida
cautelar determinada por este Juízo e gravita em torno de gastos efetuados na
empresa SILVA & SALOMÃO LTDA-ME.
Imperiosa a conclusão de que
o acervo probatório é suficiente para atestar a existência de caixa 2, além de
despesas não declaradas a esta Justiça Eleitoral e efetivadas no mencionado
estabelecimento comercial. Ora, se as despesas não tivessem sido realizadas,
como pretende fazer crer os candidatos, não haveria porque ter sido emitida NF
nº 1179, posteriormente cancelada sob alegação de duplicidade.
Verificando-se a prestação de
contas em seu conjunto, nota-se que foram juntados os documentos e peças
exigidos pela legislação, todavia, que a irregularidade acima reconhecida
comprometem a regularidade e confiabilidade das contas apresentadas, razão pela
qual devem ser desaprovadas. Ante o exposto, com esteio no art. 30, III, da Lei
9.504/97, c/c o art. 68, inc. III, da Res. TSE nº 23.463/2015, JULGO PELA
DESAPROVAÇÃO das contas de UBERLÂNDIA CARMOS PEREIRA e ERLEY DA SILVA
FERNANDES, candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de
Jucuruçu/BA, nas eleições municipais de 2016, para que surtam os efeitos legais
cabíveis.
Condeno os referidos
candidatos a recolherem, no prazo de lei 5 (cinco) dias úteis, MULTA em patamar
de 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem
prejuízo da ocorrência de abuso de poder econômico, com esteio nos termos do
art. 18-B, da Lei 9.504/97 e art. 5º da resolução do Tribunal Superior
Eleitoral nº 23.463/2015. Após o decurso do prazo recursal, intimem-se os
candidatos, pessoalmente, para recolherem a multa imposta. Intime-se o
Ministério Público Eleitoral pessoalmente e com vista dos autos. P. R. I.
Itamaraju/BA,21 de Agosto de 2018. RODRIGO QUADROS DE CARVALHO Juiz da 172ª
Zona Eleitoral.
Sentenciada a rejeição das
contas de campanha da prefeita Uberlândia Pereira e seu vice - Erley Fernandes - tramita um processo sobre a cassação
do seu diploma seu respectivo mandato.
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