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sexta-feira, 31 de agosto de 2018

Para quem disse que estava tudo resolvido: Processo em desfavor da Prefeita Uberlândia e seu vice - Erley Fernandes vêm átona



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Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br. 

Itamaraju/BA, 15 de agosto de 2018. Rodrigo Quadros de Carvalho Juiz Eleitoral da 172ªZE PROC. 470-94.2016 PROCESSO Nº 470-94.2016.6.05.0172 ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO SENTENÇA Vistos etc. Versam os autos sobre a prestação de contas dos candidatos UBERLÂNDIA CARMOS PEREIRA e ERLEY DA SILVA FERNANDES, aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Jucuruçu/BA, nas eleições municipais de 2016.

Nos autos manifestação ofertada pelo Ministério Público Eleitoral requerendo deste Juízo a decretação de medida de BUSCA E APREENSÃO com a finalidade de apurar a veracidade de gastos eleitorais dos candidatos Uberlândia Carmos Pereira e Erley da Silva Fernandes, aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Jucuruçu/BA, nas eleições municipais de 2016. A decisão de fls. 143/144 deferiu o pleito ministerial, para determinar a medida de busca e apreensão de documentos no estabelecimento denominado SILVA & SALOMÃO LTDA-ME.

A medida cautelar foi cumprida, sendo carreado ao feito diversos documentos. Em manifestação de fls. 382/395, os candidatos Uberlândia Carmos Pereira e Erley da Silva Fernandes, através de advogado regularmente constituído, manifestam-se pela aprovação das contas de campanha.

Com vistas dos autos, o Representante do Ministério Público opinou pela aprovação das contas apresentadas, ao argumento, em síntese, de que as sucessivas retificações não têm o condão de causar a sua rejeição, bem como por não vislumbrar a existência de prova inequívoca de má-fé do candidato, elemento que entende indispensável à desaprovação das contas. Em fl. 419 dos autos PARECER CONCLUSIVO opinando pela DESAPROVAÇÃO das contas.

O Ministério Público, através da cota de fl. 420/421 dos autos, manifesta-se pela DESAPROVAÇÃO das contas apresentadas, bem como pela APLICAÇÃO DE MULTA, nos termos do arcabouço normativo que regula a espécie. Conclusão dos autos a este Magistrado em 17 de Agosto de 2018, vide fl. 423v. É o que cabia e importava relatar. Segue motivação e decisão.

Como se sabe, traça a Lei 9.504/97, nos artigos 17 a 32, as regras básicas para a arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, bem assim para a prestação de contas pelos comitês financeiros e candidatos. O Chefe de Cartório Eleitoral, em cumprimento de suas atribuições legais, ao proceder à análise dos documentos juntados pelos candidatos acima citados, opinou pela desaprovação das contas (fl. 419).

As contas devem ser aprovadas pelo Juiz desde que não se observe irregularidade insanável ou indício de fraude. No caso sub examine, verifica-se que os candidatos gastaram mais recursos do que haviam comunicados na prestação de contas. Frise-se, inicialmente, que foi assegurado ao candidato o contraditório e a ampla defesa, mandamentos constitucionais inafastáveis.

Note-se que as irregularidades foram robustecidas pela medida de busca e apreensão determinada por este Juízo, comprovando-se as irregularidades declinadas pelo Ministério público eleitoral. Verifica-se da prestação de contas inicialmente apresentada, que a discrepância de valores reside exatamente nas provas trazidas pela medida cautelar determinada por este Juízo e gravita em torno de gastos efetuados na empresa SILVA & SALOMÃO LTDA-ME.

Imperiosa a conclusão de que o acervo probatório é suficiente para atestar a existência de caixa 2, além de despesas não declaradas a esta Justiça Eleitoral e efetivadas no mencionado estabelecimento comercial. Ora, se as despesas não tivessem sido realizadas, como pretende fazer crer os candidatos, não haveria porque ter sido emitida NF nº 1179, posteriormente cancelada sob alegação de duplicidade.

Verificando-se a prestação de contas em seu conjunto, nota-se que foram juntados os documentos e peças exigidos pela legislação, todavia, que a irregularidade acima reconhecida comprometem a regularidade e confiabilidade das contas apresentadas, razão pela qual devem ser desaprovadas. Ante o exposto, com esteio no art. 30, III, da Lei 9.504/97, c/c o art. 68, inc. III, da Res. TSE nº 23.463/2015, JULGO PELA DESAPROVAÇÃO das contas de UBERLÂNDIA CARMOS PEREIRA e ERLEY DA SILVA FERNANDES, candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Jucuruçu/BA, nas eleições municipais de 2016, para que surtam os efeitos legais cabíveis.

Condeno os referidos candidatos a recolherem, no prazo de lei 5 (cinco) dias úteis, MULTA em patamar de 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da ocorrência de abuso de poder econômico, com esteio nos termos do art. 18-B, da Lei 9.504/97 e art. 5º da resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 23.463/2015. Após o decurso do prazo recursal, intimem-se os candidatos, pessoalmente, para recolherem a multa imposta. Intime-se o Ministério Público Eleitoral pessoalmente e com vista dos autos. P. R. I. Itamaraju/BA,21 de Agosto de 2018. RODRIGO QUADROS DE CARVALHO Juiz da 172ª Zona Eleitoral.

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Sentenciada a rejeição das contas de campanha da prefeita Uberlândia Pereira e seu vice -  Erley Fernandes - tramita um processo sobre a cassação do seu diploma seu respectivo mandato.   


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