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“Quem tem telhado de vidro não atira pedra no do vizinho”

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domingo, 5 de dezembro de 2021

Um absurdo: Ao ser cobrado em rede social vereador de Nova Alegria Sugere que eleitora mude do distrito.

 

Não é de hoje que o distrito de Nova Alegria tem passado por maus bocados em relação à falta de energia elétrica.  Nos últimos dias as falhas tem se intensificado, a população tem vivido noites totalmente na escuridão e vários dias sem  energia em suas residências. 

O pior de tudo isso é que as pessoas não podem ir às redes sociais reivindicar os seus direitos. 

Para terem uma ideia uma internauta  do grupo postou um vídeo relatando a situação da cidade e logo ao tomar conhecimento, o vereador, que deveria  se unir para buscar os direitos dos cidadãos que o elegeu,  sugere que a pessoa mude de cidade caso não esteja satisfeita. 

Como diz Boris Casoy: uma vergonha! 

Caso o caro vereador não saiba, iluminação pública é um direito do cidadão e uma obrigação da prefeitura, previsto na Constituição federal. 

Não é obrigação diretamente do vereador, mas como representante do povo tem que ouvir o clamor da população e respeitar o eleitor. 

Ele, o vereador foi eleitor para representar a população do município, sugerir que alguém mude de cidade só porque reivindicou o seu direito de cidadão, onde é que vamos parar? 

Se  a constituição diz se obrigação da prefeitura, o representante do povo La dentro é o vereador , como querer sair fora da  responsabilidade? 

Pela lógica o vereador não é responsável pelo problema, mas  é sim responsável em buscar o solução para o memo. 

Veja na foto abaixo o quedisse o vereador:

 


Os serviços de iluminação pública é de competência municípios brasileiros. 

A prestação dos serviços públicos de interesse local - nos quais se insere a iluminação pública - é de competência dos municípios. 

Com referência nos artigos 30 e 149-A da Constituição Federal, cabe ao município a obrigação de organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos, incluindo-se aí a iluminação pública. Por se tratar, também, de um serviço que requer o fornecimento de energia elétrica, está submetido, neste particular, à legislação federal. 

As condições de fornecimento de energia destinado à iluminação pública, assim como ao fornecimento geral de energia elétrica, são regulamentadas especificamente pela REN 414/2010. 

Sendo assim, a legislação do setor elétrico brasileiro, iluminação pública é definida como “serviço público que tem por objetivo exclusivo prover de claridade os logradouros públicos, de forma periódica, contínua ou eventual” (REN 414/2010, art. 2º, XXXIX). 

Observa-se que as tarifas de consumo de energia elétrica são definidas de acordo com a atividade exercida na unidade consumidora e a finalidade da sua utilização, estando subdivididas em classes e subclasses, conforme determina a ReN 414/2010. 

A responsabilidade do município pelas instalações de iluminação pública, também é abordada no artigo que trata do ponto de entrega da energia elétrica: 

Art. 14. O ponto de entrega é a conexão do sistema elétrico da distribuidora com a unidade consumidora e situa-se no limite da via pública com a propriedade onde esteja localizada a unidade consumidora, exceto quando: 

(...) 

IX – tratar-se de ativos de iluminação pública, pertencentes ao Poder Público Municipal, caso em que o ponto de entrega se situará na conexão da rede elétrica da distribuidora com as instalações elétricas de iluminação pública. 

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