Na semana passada uma alteração no Código Penal chamou a atenção por criminalizar a conduta de quem adultera sinal identificador de veículo. Apesar de a mudança não afetar o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), ela tem consequências para quem infringe regras relacionadas a adulteração de placa de identificação dos veículos.
De acordo com a nova Lei nº 14.562/23, passa a ser crime de falsidade adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente. A pena é de reclusão de três a seis anos e multa. Além disso, se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada em um terço.
Ainda na semana passada, muitos veículos de comunicação noticiaram que o crime de transitar sem as placas agora se tornaria inafiançável. No entanto, para Julyver Modesto, especialista em legislação de trânsito, não é bem assim.
Explicações do especialista
De acordo com Julyver, a palavra “suprimir” que agora consta do tipo penal, em especial em relação às placas de identificação está causando certa confusão. A dúvida, para o especialista, consiste em saber se a ausência de placa de identificação caracteriza (ou não) o crime. “Inicialmente, importante esclarecer que o Projeto de Lei de origem (PL n. 5.385/19) não continha a palavra “suprimir”. Tinha, entretanto, apenas os dois verbos anteriores “adulterar ou remarcar”. Houve a alteração da redação durante a tramitação legislativa, no Parecer do Relator. O objetivo foi ampliar as diversas possibilidades de fraudes na identificação veicular”, explica Modesto.
Conforme o especialista, somente se incluiu a palavra “suprimir” para ampliar as formas possíveis de fraude na identificação veicular.
“Isso NÃO TEM RELAÇÃO com a mera AUSÊNCIA da placa de identificação, por perda, furto ou, até mesmo, retirada voluntária, mas sem a intenção de fazer com que o veículo seja identificado como se fosse outro (para estes casos, permanece, tão somente, a sanção administrativa prevista para a infração de trânsito do artigo 230, inciso IV, do Código de Trânsito Brasileiro)”, aponta Modesto.
Julyver diz ainda que na interpretação literal do novo dispositivo, surgirão pessoas que defenderão a tese de que a ausência da placa também está abrangida pela tipificação. “Em minha opinião, no entanto, tal entendimento é desprovido de razoabilidade”, argumenta.
Dirigir sem placa: crime inafiançável?
O especialista diz ainda que outra questão que se comentou é que este crime passaria a ser inafiançável. “Isso NÃO é verdade: NÃO HOUVE a sua classificação como crime insuscetível de fiança”, diz.
Julyver explica também que o que ocorre é que, em decorrência da pena prevista ser de reclusão de 3 a 6 anos, a fiança não poderá – e já não poderia- ser aplicada pelo delegado de polícia, em decorrência do previsto no artigo 322 do Código de Processo Penal. “A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a quatro anos”.
“Neste sentido, o crime
continua sendo afiançável, mas a decisão de conceder (ou não) fiança permanece
de competência do Juiz, após a audiência de custódia (nenhuma novidade
processual neste aspecto)”, conclui Julyver./portaldotransito
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