Propaganda eleitoral de 2016 em todos os tipos de meios de comunicação. Na imprensa escrita, por exemplo, o candidato pode contratar veiculação de anúncios de até um quarto de página se o jornal for tabloide ou um oitavo se for no tamanho maior. Em revista, o máximo é também um quarto. A quantidade máxima é de 10 anúncios por veículo em datas diversas. A divulgação paga pode aparecer na edição online do jornal. A propaganda do candidato pode ser publicada entre 16 de agosto e 30 de setembro.
Se desobedecer estas regras, os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos serão punidos com multa de mil reais a R$ 10 mil ou o equivalente ao preço da propaganda paga, se este for maior. A propaganda eleitoral na internet pode ser feita no site do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviços de internet estabelecido no Brasil.
Pode ser incluída no site do partido ou da coligação, em mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; em blogs e redes sociais cujo conteúdo seja gerado ou editado pelo candidato, partidos ou coligações. É proibida a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, bem como a venda de cadastro de endereços eletrônicos. É vedada, ainda que sem pagar, a veiculação de propaganda eleitoral em sites de empresas, oficiais ou hospedados por órgãos públicos.
Rádio e tevê
A propaganda eleitoral paga é proibida no rádio e televisão. Ela só pode ser feita dentro do Horário Eleitoral obrigatório, que neste ano será de 26 de agosto até 29 de setembro, em dois blocos de 10 minutos, às 7h e 12h no rádio, às 13h e 20h30 na tevê, de segunda a sábado. Além disso, os candidatos vão ter direito, juntos, a 140 inserções de 30 segundos espalhadas pela programação normal. Estas inserções entram no ar de segunda a domingo, no mesmo período do Horário Eleitoral obrigatório.
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