O prefeito de Mucuri, Dr.
Carlos Simões, através do Decreto nº 2337/18, datado do dia 23 de janeiro de
2017, resolveu decretar SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA no município, pelo período de
180 dias, (06 meses), devido aos enormes danos causados, levando a uma completa
CALAMIDADE PÚBLICA, em virtude da situação anormal causada por tempestades e
chuvas intensas.
O fato, causou espanto aos
moradores locais, uma vez que o mês de janeiro, não foram registrados nenhum
fato atípico que corroborasse com tal Decreto. O Decreto, precisa agora ter a
homologação feita pelo governador Rui Costa, para ser reconhecido.
Como se caracteriza,
juridicamente, a situação de emergência e calamidade pública no Município? Em
conformidade com a Lei nº 10.925/98 e o Decreto Estadual nº 3.570/98, a
situação de emergência é caracterizada pelo reconhecimento, pelo Poder Público,
de situação anormal, provocada por fatores adversos, cujo desastre tenha
causado danos superáveis pela comunidade afetada.
Já o estado de calamidade
pública ocorre com o reconhecimento, pelo Poder Público, de situação anormal,
provocada por fatores adversos, cujo desastre tenha causado sérios danos à
comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Esse reconhecimento tem
início com a expedição de decreto pelo Prefeito Municipal, ouvida a Comissão
Municipal de Defesa Civil, devendo ser imediatamente remetido à Diretoria
Estadual de Defesa Civil, para posterior homologação pelo Governador do Estado.
Compras e contratos de
serviços em situações de emergência ou de calamidade pública. Caracterizada a situação de
emergência ou o estado de calamidade pública, as contratações de serviços e as
compras podem ser realizadas mediante dispensa de licitação, com base no artigo
24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93 – Prejulgado 1288.
“nos casos de emergência ou
de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação
que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras,
serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para
os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para
as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência
da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos
contratos.”/bahiaextremosul
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