O Tribunal de Contas dos
Municípios, nesta terça-feira (07/05), julgou parcialmente procedente o termo
de ocorrência lavrado contra a atual prefeita de Porto Seguro, Cláudia Silva
Santos Oliveira, e o ex-prefeito, Gilberto Pereira Abade.
Os gestores foram punidos com
multas nos valores de R$7 mil e R$10 mil, respectivamente. Para o relator do
processo, conselheiro Raimundo Moreira, a contratação do Consórcio Porto
Seguro, representado pela empresa Líder Viação Cidade Sorriso Ltda., para
prestação e exploração, com exclusividade, pelo prazo de 20 anos, do serviço
público de transporte coletivo de passageiros da sede do município de Porto
Seguro, não atende a Lei Orgânica do Município, bem como o princípio da
legalidade expresso na Constituição Federal.
Foi determinada a
representação ao Ministério Público Estadual para que seja apurado e, se for o
caso, instaurado processo por cometimento de crimes contra a administração
pública.
O termo de ocorrência apontou
a ausência da construção do terminal de integração, prevista em contrato, bem
como o não recolhimento da garantia de cumprimento das obrigações contratuais,
no valor de R$2 milhões. Entre as irregularidades, destacam-se a atuação
inconsistente do controle interno da Prefeitura e a ausência de nomeação do
fiscal do contrato para acompanhar e liquidar os serviços prestados.
Em sua defesa, a atual
prefeita alegou que foi recomendada a notificação da empresa concessionária do
serviço de transporte coletivo a cumprir a garantia financeira de R$2 milhões,
bem como a nomeação de fiscal destinado a acompanhar a execução do
correspondente pacto administrativo. Segundo a gestora, no entanto, “logo em
seguida teria ocorrido a designação do servidor José Santana Neto para a
fiscalização do contrato e a empresa contratada teria informado que a garantia
fora prestada através de seguro, conforme apólice anexada ao processo
licitatório, vencida em 2012, e sem a devida renovação”.
Já o ex-prefeito Gilberto
Pereira Abade, quando notificado, por intermédio de seu advogado, requereu a
prorrogação de prazo, sob alegação de “problemas de saúde”, deixando, contudo,
transcorrer o prazo solicitado, sem qualquer manifestação a respeito.
A empresa contratada, durante
a sua defesa, alegou que a não conclusão do terminal de integração do sistema
de transporte público do município de Porto Seguro – que tinha sua construção
prevista em um prazo máximo de 10 meses –, “têm relação com o equilíbrio
econômico financeiro do contrato, sendo legítima a ampliação do prazo”.
Além disso, afirmou “ser
necessário que a prefeitura coloque à efetiva e formal disposição da
concessionária a área destinada à construção do equipamento”, alertando, ainda,
para a inocorrência de exclusividade no serviço de transporte público, na
medida em que os distritos são servidos por outras empresas, em atendimento ao
disposto na Lei Orgânica do Município, inexistindo o dano patrimonial de R$2
milhões.
A relatoria afirmou que não
ficou comprovado o suposto desequilíbrio econômico do contrato alegado pela
empresa como forma de justificar a não construção do terminal exigido no
contrato, o que implica na sua inadimplência. No que diz respeito a ausência de
prestação de garantia, o contrato deixa claro que o objeto engloba “as linhas
atuais e as futuramente criadas ou modificadas”, tratando-se de um contrato de
concessão exclusiva, apesar de supostamente existirem distritos não atendidos
pela concessionária.
Segundo o relator, não foi
anexado aos autos, pela concessionária, qualquer levantamento oficial ou
demonstração do desequilíbrio financeiro, além de uma simples planilha sobre o
suposto impacto negativo decorrente da alegada diminuição do número de
passageiros./Ascom
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