O julgamento será na próxima
segunda-feira (27), às 14:30hs.
Mayra Brito foi cassada na
primeira instância, porém recorreu. Se a prefeita for cassada em Salvador e
considerada culpada pelos crimes eleitorais, abuso de poder político e
econômico, ela perderá o mandato e ficará inelegível e ainda terá que arcar com
multas.
A prefeita do Prado corre
risco de ser mais uma gestora a não finalizar o mandato, assim como ocorreu com
o ex-prefeito Jonga Amaral, onde foi julgado e condenado pela justiça e não
encerrou o mandato.
Caso a Justiça seja favorável
à cassação de Mayra Brito, o presidente da Câmara de Vereadores do município,
Diógenes Ferreira Loures, o “Jorginho do Guarani” deve assumir interinamente.
Relembre o caso:
No dia 25/11/2019, a Justiça
cassou o mandato da prefeita de Prado, Mayra Brito (PP) e a condenou a perda
dos direitos políticos por 8 anos e ao pagamento de 50.000,00 (cinquenta mil
reais) por ato de abuso de poder político e econômico.
Veja abaixo a sentença:
AIJE Nº 98518 ADRIANA TAVARES
LIRA. Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada por Gilvan
da Silva Santos e Antônio Carlos da Silva Magalhães Neto em desfavor de Mayra
Pires Brito (candidata a prefeita), Maurício Xavier Costa (candidato a
vice-prefeito) e Coligação “Prado no Rumo Certo”, sob o argumento de terem
incorrido nas condutas previstas nos arts. 41-A e 73, da Lei nº 9.504/97, sendo
a primeira investigada, candidata à reeleição para o cargo de prefeito do
município de Prado/BA.
Alegam os investigantes que a
candidata às eleições municipais criou diversos loteamentos clandestinos no
município de Prado-BA, com o intuito de angariar votos dos eleitores agraciados
com os mesmos. A área desmembrada em lotes era destinada ao estacionamento do
estádio de futebol pertencente ao município de Prado/BA e os lotes seriam
supostamente doados a diversas pessoas, de maneira fraudulenta. Os
beneficiários dos lotes são citados na peça vestibular.
A peça exordial aponta também
que algumas pessoas foram agraciadas com terrenos de propriedade do município
de Prado-BA, localizados em endereços diversos, e expõe que a divisão e
cadastramento dos referidos lotes eram realizados por um fiscal de tributação
da prefeitura do município em questão.
Com a intenção de lograr
êxito no pleito, os lotes seriam doados em troca de voto e a transferência de
propriedade seria efetivada pela prefeitura aos beneficiários (eleitores) após
as eleições. Além dos lotes, os investigados teriam distribuído cestas básicas,
botijões de gás, material de construção, barcos de pesca, e teriam prometido
até mesmo cirurgias aos eleitores de baixa renda.
Segue aduzindo que a entrega
das benesses foi efetivada, em alguns casos, pelos cabos eleitorais da
candidata a prefeita, e em outros, pelo seu genitor, com a ciência daquela. Em
vários outros momentos, houve a participação direta da candidata, e as entregas
ocorriam em veículos descaracterizados, a fim de não levantar suspeita.
Ademais, necessário mencionar que o pai da investigada é apontado, pelos
investigantes, como o principal coordenador da campanha, pois já havia sido
gestor do poder executivo daquele município em período anterior.
Os candidatos ao cargo de
prefeito e vice, investigantes na ação, apontam uma suposta dilapidação do
patrimônio imobiliário municipal, além de espoliação do patrimônio particular
dos investigados. Ademais, citam que a investigada, atual prefeita do município
de Prado-BA, não havia recebido autorização legislativa para doação dos
terrenos municipais, assim como não ocorreu avaliação específica das áreas
públicas alienadas, ou seu devido processo licitatório nas transferências de
domínio.
Indicam os investigantes que
a conduta de distribuir gratuitamente bens é vedada pela legislação eleitoral,
no ano de eleições municipais, e ainda que existisse autorização legislativa
para existência de programa social, ainda assim, havia a necessidade do
acompanhamento pelo Ministério Público da execução financeira do aludido
programa, o que não ocorreu.
Acrescentam que não houve,
nos últimos anos, no âmbito da execução orçamentária do município de Prado,
programas sociais em que a população de baixa renda tenha sido beneficiada com
moradia gratuita, como o que ocorreu no período eleitoral.
Mencionam os investigantes
que a grave conduta da candidata e demais partícipes perdurou durante o longo
período eleitoral, e promoveu a quebra da normalidade e legitimidade das
eleições, bem como feriu o princípio da igualdade de oportunidade entre os
candidatos.
Por fim, afirmam que tais
condutas consubstanciam abuso de poder político, econômico, constituindo,
também, captação de sufrágio vedada por lei, uma vez que as partes prometem
algo com o fim de obter voto, justificando o pedido de cassação do diploma ou
mandato eletivo dos investigados. Acostou aos autos declarações particulares de
moradores do município de Prado-BA, registradas em cartório.
Regularmente intimados, os
investigados, na forma de defesa às fls. 96/104, restringem o pronunciamento
defensivo em negar os fatos imputados e alegam a inexistência de prova de
suposto crime eleitoral, bem assim, a demonstração inequívoca do nexo de causalidade
das condutas elencadas na inaugural. Alegam, também, que não restou provado a
potencialidade dos fatos no resultado do pleito, pugnando pela improcedência da
presente ação.
Como custos legis, manifestou
o representante do MPE, às fls. 112/113, pelo requerimento de designação de
audiência de instrução para oitiva de testemunhas, tendo em vista que, diante
dos documentos juntados, não há como afirmar se houve ou não a prática
delituosa apresentada na inicial.
Apontam os investigados, às
fls. 120/124, a falta de capacidade postulatória do causídico que subscreve a
peça inaugural, pois figura como procurador do município de Itamaraju/BA,
estando legitimado para o exercício da advocacia vinculada à função que exerce
durante o período da investidura, como reza o art. 29, do Estatuto da OAB.
A audiência de instrução foi
designada para 28 de março de 2017, ocasião em que, interrogadas as partes,
foram também ouvidas as testemunhas Jorge Barbosa, Edvaldo Santos de Jesus,
Jerinaldo Fontoura, Trazíbulo Ferreira Ramos Filho e Jesseir Costa Almeida.
Após a instrução, em
alegações finais, fls. 161/165, os investigantes ressaltaram que restou indene
de dúvida a doação de terrenos em troca de votos, maculando o pleito eleitoral,
na medida em que não se comprovou a autorização legislativa para a
disposição\perda do patrimônio municipal, bem assim, inocorreu avaliações
específicas das áreas alienadas, estando ausente o procedimento licitatório
para efetivação das doações. Nessa oportunidade, sustentaram a legitimidade
passiva da coligação e apontaram a existência de outro causídico que assinou a
inicial.
Em sede de alegações finais,
os investigados ratificaram todos os termos da defesa e rechaçaram os
depoimentos das testemunhas, com exceção do Sr. Jorge Barbosa, que alegou que
os investigados nunca praticaram atos consubstanciadores de troca de voto por
terrenos. Por fim, cita a falta de robustez da prova da existência de suposto
ato que tenha interferido no resultado da eleição.
Após vista dos autos, o R
Ministério Público Eleitoral se manifestou, às fls. 189/194, pela procedência
do pedido, concluindo que as provas produzidas nos autos apontam para a doação
de terrenos em ano eleitoral e as referidas doações foram perpetradas por
servidores públicos em unidade de desígnios, com o conhecimento e a ordem da
prefeita ora investigada. Apontou que os atos praticados pelos investigados são
vedados expressamente pelo art. 73, §10, da Lei 9.504/97.
Em 02/05/17, os autos foram
sobrestados, em virtude de Exceções de Suspeição (N° 3-67.2017.6.05.0112 e N°
33-05.2017.6.05.0112) interpostas pelos investigados em face do Juiz da zona
eleitoral 112, BEL. Leonardo Santos Vieira Coelho, sob o fundamento de que este
teria perdido sua imparcialidade para julgar a ação em curso, pois possuía
amizade íntima com o investigante Gilvan da Silva Santos e, em razão do
comportamento do magistrado na condução da audiência realizada em 28/03/2017.
Decidiu a Corte do TER/BA pela designação de um juiz substituto para presidir o
feito, nos termos do Acórdão n° 1111/2017 (fls. 86/87) e Decisão de fl. 94, do
segundo volume da exceção de suspeição.
Em petição acostada às folhas
209/212, os investigados requereram a reabertura da instrução processual e o
MPE discordado do pedido de nova oitiva testemunhal, manifestou-se pelo
prosseguimento do feito, estando apto para julgamento.
É o relatório. Passo a
decidir.
Inicialmente, cumpre
ressaltar que a despeito dos investigados requererem a reabertura da instrução
processual (fls. 209/212), a decisão da Corte foi no sentido de indicar
substituto para presidir o feito nos atos subseqüentes. Ademais, entende este
Juízo não haver a mínima razão para anulação de qualquer ato processual
praticado, inclusive de instrução, já que o depoimento das testemunhas, incluindo
a referida (pag. 147, referida na pág. 143 e 145) foi tomado seguindo os
ditames legais, conforme art. 22, inciso VII, c\c art. 24 da LC 64\90, e
atendendo ao princípio da primazia do interesse público, que norteia o processo
eleitoral democrático.
Assim, considero válida a
oitiva da testemunha Jerinaldo Fontoura à fls. 147/148, apesar de não ter sido
arrolada pelas partes, uma vez que o juiz é o destinatário da prova durante a
fase de instrução processual, cabendo a ele deliberar sobre a necessidade ou
não de determinada prova.
Dito isto, estando o feito em
ordem, passo ao julgamento do processo.
Preliminares
À princípio, impende
reconhecer a necessidade de permanência do candidato a vice-prefeito no polo
passivo da demanda, por força da lei e da súmula 38 do TSE, que impõe o
litisconsórcio passivo necessário, sob pena de extinção do feito sem julgamento
de mérito, em respeito ao princípio da unicidade e indivisibilidade da chapa
majoritária.
Reconheço, de ofício, a
ilegitimidade passiva da Coligação “Prado No Rumo Certo” , nos termos da
jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Em relação à falta de
capacidade postulatória do causídico que subscreve a peça inaugural, arguida
pelos investigados, levando em consideração a existência de procuração nos
autos concedendo poderes a mais de um advogado e este, inclusive, assina as
demais peças processuais, entendo sanada eventual ausência de capacidade
postulatória.
Do mérito
O objetivo primordial da Ação
de Investigação Judicial Eleitoral é garantir a lisura da disputa eleitoral.
Nesse sentido, pune aquelas condutas consideradas abusivas ou desviadas de suas
finalidades precípuas a ponto de comprometer o equilíbrio da disputa eleitoral.
Assim dispõe o ar. 22 da LC nº 64/90:
“Art. 22. Qualquer partido
político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá
representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional,
relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura
de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder
econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meio
de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido
o seguinte rito” .
Como o bem jurídico protegido
é a lisura das eleições, a legitimidade do pleito eleitoral e a liberdade de
voto, compreende-se que, no plano dos efeitos, as características e a extensão
do abuso podem render ensejo a diversas sanções do ordenamento jurídico,
consoante dispõe o artigo 19 da LC n.º 64/90. No contexto da AIJE, acarreta a
inelegibilidade do agente ou beneficiário e a cassação do registro ou do
diploma quando eleitos.
Insta ressaltar que o art.
41-A, da Lei n. 9504/96 tem por escopo proteger a vontade do eleitor de votar
de acordo com sua consciência. Para configurar a captação ilícita de sufrágio
não há necessidade de pedido expresso de voto:
“[…] doação, oferecimento,
promessa, ou entrega, ao eleitor, pelo candidato, com o fim de obter-lhe o
voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função
pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob
pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufirs, e cassação do registro ou do
diploma” .
O TSE entende que, para a
caracterização da captação de sufrágio, não é indispensável a prova de
participação direta ou indireta dos investigados, permitindo-se até que o seja
na forma de explícita anuência da conduta objeto da investigação, não havendo,
portanto, necessidade que se demonstre a ocorrência do proveito eleitoral, pois
o art. 41-A protege a vontade do eleitor e não a legitimidade, a lisura ou a
normalidade do pleito.
É cediço que o abuso do poder
econômico e político caracteriza-se pela utilização excessiva, antes ou durante
a campanha eleitoral, de recursos financeiros ou patrimoniais buscando
beneficiar candidato, partido ou coligação. Para o TSE, o abuso do poder
econômico é a utilização, em benefício eleitoral de candidato, de recursos
patrimoniais em excesso, podendo defini-lo como a “vantagem dada a uma
coletividade de eleitores, indeterminada ou determinável, beneficiando-os
pessoalmente ou não, com a finalidade de obter-lhe o voto” .
O abuso do poder político,
nesse raciocínio, configura-se com a prática de ato excessivo aos limites da
legalidade e competência, por pessoa que ostente determinada posição política,
com a finalidade de influenciar no pleito eleitoral mediante favorecimento
indevido a partido político, coligação ou candidato. Tradicionalmente, o TSE
tem entendido que o abuso do poder político ocorre quando agentes públicos se
valem de seus cargos, de sua condição funcional para beneficiar candidaturas. O
abuso de autoridade tem a mesma conotação, diferenciando-se por ser empregado
por pessoa que exerce cargo, emprego ou função pública.
Saliente-se que o TSE entende
não haver a necessidade de nexo de causalidade para a configuração do abuso de
poder, bastando a demonstração da gravidade da conduta para a configuração do
ato abusivo. Com isso, não será considerada a potencialidade lesiva da conduta
em alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias
que o caracterizam, como expressamente estatui o art. 22, inciso XVI, da Lei
Complementar 64/90.
No caso em análise,
depreendem-se das provas colhidas nos autos, tais como das declarações de
páginas 17\18 e 19, das fotos das construções em frente ao estádio – Fls. 71/81
e 82/83, assim como dos depoimentos das testemunhas, que a conduta criminosa de
captação de sufrágio teve início nos primeiros meses do ano de 2016, em um
esquema acordado entre os candidatos e alguns servidores municipais, com a
participação direta, em alguns casos, da candidata ao cargo de prefeita e do
seu genitor, ex-prefeito do município.
Por outro lado, pode-se
inferir da audiência de instrução os seguintes depoimentos:
A testemunha dos
investigantes, Sr. Jorge Barbosa, servidor concursado do município de Prado,
informa ter sido responsável pelo desenho dos lotes dentro da quadra na região
perto do estádio, e aduz não ter conhecimento se alguém recebeu lotes públicos
em doação. Contudo, afirma a existência de um lote, com uma construção, em
local que deveria passar uma rua e tal construção se deu em período eleitoral.
Nesse mesmo ano de 2016 havia recebido a visita de um senhor identificado como
Jereco e este solicitou a doação de um lote, pedido esse negado pelo depoente,
pois alegou saber se tratar de doação proibida em ano eleitoral.
A testemunha de nome Edvaldo
Santos de Jesus declarou saber que houve negociação de lotes próximos ao
estádio, visando a compra de votos na eleição de 2016. Elencou os nomes dos
supostos beneficiários dos lotes, às fls. 145/146, e repetiu a informação da testemunha
anterior quando diz sobre a construção em local que deveria passar uma rua, mas
que foi doado a troco de votos.
Em consonância com o
depoimento do servidor público Jorge Barbosa, a testemunha Jerinaldo Fontoura
conhecido como “Jereco” , testemunha não indicada pelas partes, contudo, ouvida
como informante do juízo, após ter sido conduzida coercitivamente, afirma haver
recebido lote próximo ao estádio municipal, antes do meio do ano de 2016 e que
muitas outras pessoas haviam sido beneficiadas. Porém, complementa não ter
recebido qualquer pedido em troca pela doação do terreno.
Em relação à oitiva da
testemunha Trazíbulo Ferreira Ramos Filho, passou a ser ouvido na qualidade de
declarante e diz que o marido da candidata ofereceu um lote em troca de voto,
mas que a prefeita, então candidata, não estava presente. Ao final acrescenta
que a frente do estádio foi toda loteada e doada antes e durante a eleição,
visando apoio político.
A última testemunha Jesseir
Costa Almeida, em seu depoimento, responde que teve conhecimento que algumas
pessoas receberam terrenos públicos e que a prefeita ordenou a doação dos lotes
para a associação dos pescadores. Aduz que percebeu que a ordem de doação
recebida era ilegal, com isso, mandou um terceiro de nome Jorge fazer a medição
do lote a ser doado. E que tem conhecimento que, usualmente, a prefeita confere
títulos por reconhecimento de domínio.
Conforme se verifica, os
depoimentos das testemunhas demonstram todo o engendramento de servidores
públicos que, sob a batuta da candidata a reeleição, bem como com as tratativas
e auxílio do seu genitor, Wilson Brito, ex-prefeito de Prado, atuaram na
realização de acertos e doações de diversos lotes de propriedade do município
em troca de votos. Restou comprovado que os investigados participaram
ativamente na distribuição de bens, movimentando a máquina pública para custear
a captação ilícita de sufrágio, em esquema fraudulento de diluição patrimonial
de bens do município, dispondo de bens públicos, como se particulares fossem,
ao arrepio das normas constitucionais e legais, ferindo frontalmente a
liberdade de voto e a legitimidade do processo eleitoral.
Atente-se para o fato de que
os beneficiários dos lotes de terrenos não se encontravam previamente
cadastrados em nenhum programa municipal de habitação do município de Prado-BA.
Outrossim, não restou
comprovado por parte dos investigados o cumprimento das exigências da lei
municipal, no que tange à autorização legislativa para transferência de
patrimônio público. Não foram realizadas avaliações específicas das áreas
públicas alienadas, muito menos realizados os procedimentos licitatórios para a
efetivação das doações, em dissonância com o previsto no art. 105, da Lei
Orgânica do município de Prado.
As condutas perpetradas pelos
investigados revelam a distribuição de bens custeados pelos cofres públicos,
enquadrando-se assim, no que dispõe o art. 73, inciso IV, da Lei das Eleições,
e a distribuição de bens e benefícios está expressamente vedada pelo parágrafo
10 do mesmo artigo.
Necessário observar que a
captação de eleitores mediante a concessão de benefícios financeiros afetou a
igualdade de oportunidade entre os candidatos concorrentes ao pleito municipal,
na medida em que influencia negativamente a vontade do eleitor.
Ademais, importante atentar
para o fato de que a captação ilícita de sufrágio, art. 41-A, da Lei 9.504/97,
comina em: “(…) multa de mil a cinqüenta mil UFIR, e cassação do registro ou do
diploma (…)” , ou seja, cumula as sanções de natureza administrativa e cível.
Ante o exposto, considerando
o vasto arcabouço probatório constante dos autos que evidenciam o abuso de
poder político e econômico, bem como a gravidade dos fatos, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial para CASSAR o mandato eletivo de Mayra Pires Brito e Maurício
Xavier Costa, bem como para condenar Mayra Pires Brito ao pagamento da multa no
valor de R$ 50.000,00(cinqüenta mil reais), nos termos do art. 41-A da Lei
9.504/97, c/c art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/90, impondo ainda a esta
investigada a inelegibilidade pelos 08 (oito) anos subsequentes à eleição de
2016. Ficam os efeitos desta sentença, condicionados à confirmação pelo Órgão
Colegiado.
P. R. I. C.
Decorrido o prazo legal sem
recurso, procedam-se as devidas anotações no Cadastro Nacional de Eleitores e
no sistema Sisconta Eleitoral, nos termos do art. 5º da Resolução
Administrativa TRE-BA nº 01/2016.
Em razão da Força Tarefa
realizada nos termos da Portaria TER/BA n° 34/2019, suspendo o prazo recursal
nos presentes autos, que somente começará a correr a partir de 21 de janeiro de
2020./pradonoticia
Eunápolis, 25 de novembro de
2019.
Adriana Tavares Lira
Juíza Eleitoral Designada
pela Portaria TRE/BA 34/2019
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