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terça-feira, 4 de julho de 2023

TCM-BA revê decisão e rejeita contas de ex-prefeito de Nova Viçosa


Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM-BA) acataram pedido de revisão apresentado pelo Ministério Público de Contas contra parecer prévio que aprovou com ressalvas as contas do ex-prefeito de Nova Viçosa, Manoel Costa Almeida, referentes ao exercício de 2020. 

Na sessão desta terça-feira 4, o relator da revisão, conselheiro Fernando Vita, determinou a rescisão parcial do acórdão inicial, emitindo um novo, desta vez pela rejeição dessas contas em razão do descumprimento do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Foi mantida, no entanto, a multa no valor de R$2 mil. 

Também foi determinada a formulação de representação ao Ministério Público Estadual (MPE), para que seja analisado se houve ou não a prática de crime contra as finanças públicas e de improbidade administrativa. 

De acordo com o Ministério Público de Contas, o cálculo da apuração da disponibilidade de caixa não refletiu a correta aplicação do artigo 42 da LRF e, consequentemente, as premissas estabelecidas pela Instrução Cameral nº 05/2011, da 1ª Câmara do TCM. Isto porque houve a exclusão indevida dos valores consignados a título de “Restos a Pagar de Exercícios Anteriores e Restos a Pagar inscritos em 2020 e empenhados até 30/04/2020”, o que viola entendimento consolidado pelo TCM em relação à correta apuração do artigo 42 da LRF. 

Afirmou ainda o MPC que tal erro refletiu, automaticamente, na apuração de uma “herança financeira positiva” de R$6.967.660,01, que não reflete a realidade das finanças municipais. “Esse valor, indevidamente calculado, supera, inclusive, em mais de R$5.062.368,51 o valor indicado pelo próprio prefeito em sede recursal, que foi na monta de R$1.905.291,50, o que apenas endossa a existência de erro na apuração”, afirmou o MPC. 

E, finalizou afirmando que o pedido de revisão encontra respaldo em manifestação técnica apresentada pela 1ª Diretoria de Controle Externo do TCM, que, por meio de solicitação interna, reconheceu a “ocorrência de equívoco no cálculo da apuração do cumprimento do artigo 42 da LRF, que foi reproduzido no parecer prévio das contas de Nova Viçosa”, o qual considerou a existência de saldo de disponibilidade financeira e cumprimento a exigência legal. 

Para o conselheiro Fernando Vita, não deve prevalecer a pretensão do gestor no sentido de excluir dos cálculos as obrigações assumidas antes do período de vedação estabelecido no artigo 42 da LRF, no valor total de R$4.794.242,15. Assim, foi mantido o exame original da área técnica do Tribunal, que revelou uma indisponibilidade no significativo valor de R$1.622.311,17, o que comprometeu o mérito dessas contas pelo descumprimento ao artigo 42 da LRF./sigaanoticia

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