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quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

Homem é condenado a sete anos de prisão por beijo forçado no Carnaval


Vai um beijinho ai? 

Um homem foi condenado a sete anos de prisão por ter beijado à força uma foliã no carnaval de Salvador. De acordo com a Defensoria Pública, o fato aconteceu em fevereiro de 2008 e o suposto beijo foi classificado como estupro, crime considerado hediondo e previsto no artigo 213 do Código Penal. 

A Defensoria Pública da Bahia informou que entrou com um recurso de apelação para impedir a condenação. O denunciado, que não teve o nome divulgado, já havia permanecido preso em regime fechado por um ano e um mês, antes de conseguir o direito de responder ao processo em liberdade. De acordo com o defensor público responsável pelo caso, José Brito Miranda de Souza, há uma completa desproporcionalidade entre a pena e o castigo imposto pelo juízo, ferindo o princípio da razoabilidade. 

Isso porque a condenação aplicada equipara-se a crimes como o homicídio, por exemplo. Ainda de acordo com José Brito, durante a fase de colheita de provas, nenhuma das partes envolvidas no caso foi ouvida pelo juiz que prolatou a sentença, contrariando outro princípio jurídico, o da ampla defesa. O defensor questiona ainda a comprovação de que o beijo forçado tenha realmente acontecido, em virtude da inexistência de provas na fase de instrução processual. 

“A conduta de beijar a força, mesmo sendo comum no carnaval da Bahia, é absolutamente reprovável. Ocorre que, neste caso, não ficou provado com induvidosidade a ocorrência do beijo e, mesmo que tivesse ficado provado, o que efetivamente não ocorreu, a pena aplicada foi drasticamente alta”, defendeu a apelação. Para o defensor público, a conduta do acusado não deve ser tratada como estupro, e sim, constrangimento ilegal, ou importunação ofensiva ao pudor, se houvesse prova induvidosa do beijo. 




Se assim o entender, o juiz poderá reduzir a condenação à pena cabida nestes casos, o que impediria o retorno à prisão do homem por já ter cumprido um ano e um mês de reclusão. A apelação da Defensoria Pública deverá ser julgada agora pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia.

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