A Justiça determinou o
afastamento do vereador Francisco Carlos Barbosa Silva (PP), conhecido como
Chico do Hotel, em Itamaraju, no extremo sul da Bahia. A informação foi
divulgada nesta terça-feira (30).
A determinação atendeu o
pedido do Ministério Público da Bahia (MP-BA), que denunciou Francisco por
utilizar o patrimônio do município em proveito dele e falsificar documentos
públicos. A decisão foi assinada pelo juiz Rodrigo Quadros de Carvalho e
publicada no Diário Oficial da Justiça na segunda-feira (29).
Segundo o juiz, a conduta de
Francisco Carlos causou irregulares e graves prejuízos ao município de
Itamaraju, "em absoluta afronta aos princípios constitucionais da
moralidade, probidade, honestidade e eficiência administrativa".
A reportagem tentou localizar
a defesa de Francisco Carlos Brabosa Silva, mas, até a publicação desta
reportagem, não conseguiu contato.
Carro clonado
Segundo a Polícia Civil, o
vereador Chico do Hotel já tinha sido detido em 30 de agosto após ser flagrado
com um carro cuja placa foi clonada, no centro do município. O corretor que
vendeu o veículo para ele foi preso após a ação.
O carro foi encontrado depois
que o dono do veículo original denunciou o caso. Conforme a polícia, o homem,
que mora em Vitória, no Espírito Santo, suspeitou da clonagem após receber
multas de Itamaraju, onde nunca tinha ido.
De acordo com a polícia, o
vereador Francisco Silva contou que não sabia do crime. Ele foi ouvido e, em
seguida, liberado.
Na época, o advogado do
vereador, Filipe Zaniboni Nery, informou que o cliente foi vítima e que comprou
o carro de boa-fé. De acordo com o advogado, o vereador comprou o carro
financiado e confiou no vendedor.
A pedido do Ministério
Público Estadual, o Juiz da Vara Criminal de Itamaraju, Rodrigo Quadros,
determinou na manhã de hoje (31), o afastamento do vereador e ex Presidente da
Câmara, Francisco Carlos Barbosa (PP), conhecido como ‘Chico do Hotel’.
O parlamentar foi denunciado
em 2016 por supostamente ter praticado crime de enriquecimento ilícito e
falsificação de documentos públicos, além de emissão de cheques sem fundos da
Câmara Municipal e emissão de declarações falsas para justificar diárias
recebidas em viagens que não foram realizadas, inclusive alegando que estaria
em Salvador no mesmo dia em que foi diplomado em 2016.
Chico do Hotel também foi
denunciado por manter funcionários fantasmas e utilizar recursos de diárias
para realização de festas e confraternizações com amigos, o parlamentar chegou
a ser flagrado em um churrasco quando havia declarado estar em Salvador onde
recebeu R$ 1,6 mil para despesas da viagem que não ocorreu.
O parlamentar ainda foi preso
recentemente pela Polícia Militar de Itamaraju após ter sido flagrado com um
veículo clonado, provavelmente fruto de roubo. O edil chegou a ficar detido por
todo o dia, sendo liberado após pagamento de fiança. Pesa ainda contra Chico do
Hotel uma Ação Popular onde é pedido a devolução dos recursos supostamente
desviados pelo parlamentar.
As denúncias contra Chico do
Hotel motivaram no mês de maio deste ano uma ação de busca e apreensão
realizada na Câmara Municipal pelo Promotor Tarcísio Robslei França, autor da
ação, que recolheu documentos e ouviu testemunhas.
Além de Chico do Hotel o juiz
também determinou o afastamento do técnico contábil da Câmara e há indícios de
que um servidor também poderá ser afastado das dependências do legislativo
municipal.
VEJA A DECISÃO NA INTEGRA:
Diário n. 2254 de 30 de
Outubro de 2018
CADERNO 3 – ENTRÂNCIA
INTERMEDIÁRIA > ITAMARAJU > VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA
E JUVENTUDE
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado
da Bahia
Comarca de Itamaraju
Vara Criminal, Execuções
Penais, Infância e Juventude.
Juiz de Direito: DR. RODRIGO
QUADROS DE CARVALHO
Expediente do dia 29 de
outubro de 2018
Fica o Sr. advogado intimado
para tomar conhecimento do teor da sentença prolatada nos autos em epígrafe.
0001417-74.2018.805.0120 –
Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Público
Itamaraju
Advogado(s): Esterfeson
Fontes Marcial
Reu(s): Francisco Carlos
Barbosa Silva, Stanislau Matos De Castro
Advogado(s): André de Jesus
Neves
0001421-14.2018.805.0120 –
Ação Penal – Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público
De Itamaraju
Reu(s): Francisco Carlos Barbosa
Silva
Advogado(s): Esterfeson
Fontes Marcial
Sentença: PROCESSO Nº
0001417-74.2018.805.0120
D E C I S Ã O
Vistos, etc…
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DA BAHIA, através de seu Promotor de Justiça atuante nesta Comarca,
ingressou, em 07/06/2018, com a presente AÇÃO PENAL c/c PEDIDO DE PRISÃO
PREVENTIVA em face de FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, vulgo “CHICO DO HOTEL” e
STANILAU MATOS DE CASTRO, devidamente qualificados nos autos aduzindo, em suma,
que:
Que o primeiro denunciado é
vereador no município de Itamaraju e quando no exercício do cargo de Presidente
da Câmara Municipal fez uso de documento público falso para enviá-lo ao
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia. Aduz o representante
ministerial que o segundo denunciado prestou auxílio material para a
concretização da empreitada criminosa;
Que segundo o Ministério
Público, o objetivo dos denunciados FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, vulgo
“CHICO DO HOTEL” e STANILAU MATOS DE CASTRO foi dilapidar o patrimônio público
em proveito próprio. Aduz que os denunciados tinham o dever de zelar e bem
gerir o ente público, agindo ao reverso para prejudicar os cofres públicos;
Segundo consta pelo órgão
ministerial, as condutas dos denunciados causaram irregulares e graves
prejuízos ao erário, em absoluta afronta aos princípios constitucionais da
moralidade, probidade, honestidade e eficiência administrativa;
Juntou farta documentação.
DO PEDIDO DE PRISÃO
PREVENTIVA
Em que pese a gravidade dos
fatos articulados na denúncia, comungo do entendimento majoritário de que a
prisão do ora denunciado só se faz necessária em hipóteses de incontrastável
necessidade, que será auferida ante a presença dos seus pressupostos e
condições (arts. 311 e 312 do CPP), evitando-se, ao máximo, o comprometimento
do direito de liberdade que o próprio ordenamento jurídico tutela e ampara.
Válida é a lição de Fernando
Capez, em seu festejado Curso de Processo Penal, acerca da prisão preventiva,
in verbis; “Tratando-se de prisão cautelar, reveste-se do caráter de
excepcionalidade, na medida em que somente poderá ser decretada quando
necessária, isto é, se ficar demonstrado o periculum in mora”.
Nesse sentido já decidiu o
Tribunal de Justiça de São Paulo: “A prisão provisória é medida de extrema
exceção. Só se justifica em casos excepcionais, onde a segregação preventiva,
embora um mal, seja indispensável. Deve, pois, ser evitada, porque é uma punição
antecipada”. (RT, 531/301).
Ainda se valendo dos
ensinamentos do mestre Capez: “A prisão provisória somente se justifica, e se
acomoda dentro do ordenamento pátrio, quando decretada com base no poder geral
de cautela do juiz, ou seja, desde que necessária para uma eficiente prestação
jurisdicional. Sem preencher os requisitos gerais da tutela cautelar (fumus
boni iuris e periculum in mora), sem necessidade para o processo, sem caráter
instrumental, a prisão provisória, da qual a prisão preventiva é espécie, não
seria nada mais do que uma execução da pena privativa de liberdade antes da
condenação transitada em julgado, e, isto sim, violaria o princípio da
presunção da inocência.”
Nesta linha de raciocínio,
Luiz Flávio Gomes, citando Alberto Silva Franco, lembra que: “a prisão cautelar
não se atrita de forma irremediável com a presunção de inocência. Há, em
verdade, uma convivência harmonizável entre ambas desde que a medida cautelar
preserve o seu caráter de excepcionalidade e não perca a sua qualidade instrumental…
a prisão cautelar não pode, por isso, decorrer de mero automatismo legal, mas
deve estar sempre subordinada à sua necessidade concreta, real efetiva,
traduzida pelo ‘fumus boni iuris’ e o ‘periculum in mora’”.
Portanto, nesta esteira de
pensamento, em que pese a gravidade dos fatos atribuídos aos denunciados e que
qualquer situação que afronte ou viole a probidade administrativa deve ser
prontamente rupiada, não vislumbro nos autos circunstâncias que reclamem a
decretação das prisões cautelares dos acusados FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA,
vulgo “CHICO DO HOTEL” e STANILAU MATOS DE CASTRO, mormente considerando serem
tecnicamente primários, além do fato de terem residência certa no distrito da
culpa e ocupações definidas.
Portanto, pelo menos neste
momento processual e por tudo quanto exposto, indefiro o pedido de PRISÃO
PREVENTIVA dos denunciados FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, vulgo “CHICO DO
HOTEL” e STANILAU MATOS DE CASTRO.
TEOR DO ART. 319, INCISO VI,
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA – MEDIDA
CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO EM RELAÇÃO AO DENUNCIADO FRANCISCO CARLOS BARBOSA
SILVA
Inicialmente, cumpre
salientar a finalidade da medida cautelar como meio pronto e eficaz de
assegurar a permanência e conservação do estado das coisas em litígio, enquanto
não atingido o último estágio da prestação jurisdicional. A medida cautelar
surge, através do direito processual, como meio pelo qual se elimina a possibilidade
ou probabilidade de um dano.
Logo, a decisão cautelar não
visa a definitiva composição da lide, mas tão somente a missão de tutelar o
feito principal de forma a garantir a efetividade da decisão proferida em ação
principal, no caso a presente Ação Penal. Assim, na decisão cautelar cuida-se
da segurança; no mérito do processo penal, o bem propriamente dito.
Conforme amplamente sufragado
os requisitos para concessão da tutela cautelar são o periculum in mora e o
fumus boni juris. Tais requisitos, indubitavelmente, são analisados através de
summaria cognitio ou cognição não exauriente.
O fumus boni juris é a
plausibilidade do direito substancial invocado. Revela-se pela existência da
fumaça do bom direito, pela razoabilidade do invocado através da tutela
jurisdicional cautelar. O periculum in mora retrata-se através do fundado temor
de risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer
mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz
atuação do provimento final do processo penal.
Trazendo a baila tais
requisitos ao presente caso, cria-se a emblemática situação de reconhecimento
dúplice de suas ocorrências. Verifico nos autos situação que gera perplexidade
pela própria acusação, agente político que investido na função pública, a
deturpa em benefício próprio, traindo a missão que foi alçado pelo voto
popular.
A alegação de que foi
priorizado o interesse privado em detrimento ao público, por si só, gera
perplexidade, máxime quando, em tese, praticado por agente político galgado ao
cargo eletivo pelo voto popular. Em sendo verdade, é a verdadeira indústria da
corrupção, marcada pela subjugação do interesse coletivo em favor do interesse
privado e individual.
Aí reside a celeuma da
presente medida cautelar. As acusações lançadas pelo Ministério Público teriam
o condão de afastar cautelarmente do primeiro denunciado FRANCISCO CARLOS
BARBOSA SILVA, vulgo “CHICO DO HOTEL” de suas funções legislativas? Por outro
lado, as referidas acusações trazem substrato probatório mínimo para o
acolhimento da medida cautelar?
São indagações que, sem
qualquer dúvida, merecem aprofundamento. Diante da situação ventilada nos
autos, verifico, de forma indubitável, vislumbro a presença dos requisitos
justificadores do deferimento da medida cautelar, quais sejam, o periculum in
mora e o fumus boni júris.
Em persistindo qualquer das
situações correr-se-ia o risco de ensejar frustração e temor severo ao
interesse público, consubstanciado na necessidade de observância à moralidade
administrativa, o que acarretaria risco a direitos visto sob prisma erga omnes,
no caso, toda a população do município de Itamaraju.
O reconhecimento dúplice dos
requisitos da medida cautelar impõe o acolhimento da pretensão acautelatória.
Caminho a ser percorrido e que resguarda o interesse coletivo e assegura a
efetividade da decisão a ser proferida em âmbito de processo penal principal,
tudo sob a égide do amplo contraditório e da absoluta cognição exauriente.
É imperioso declinar que em
razão da predominância do interesse público, já que a medida cautelar tem
destinação de proporcionar a perfeita produção probatória e não propriamente ao
direito de qualquer parte. Logo, fica opção ao Magistrado de poder determinar
concretamente qual a medida provisional que mais fielmente desempenhará a
função de assegurar a eficiência e utilidade da demanda principal.
Posto isto, tenho como certo
que ao Poder Judiciário cabe a especificação da medida cautelar adequada,
inclusive com a possibilidade de modificar a qualquer tempo a providência
deferida nos autos. Entretanto, tenho como indubitável a necessidade de medida
acauteladora para afastar as violações que podem ocorrer em virtude da
instrução processual.
E exatamente diante deste
poder de especificação da segurança que tenho como pertinente o afastamento
cautelar de qualquer função inerente ao cargo de Vereador do município de
Itamaraju, do primeiro denunciado FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, vulgo “CHICO
DO HOTEL”.
Registro que decisão de
afastamento da função inerente do cargo de vereador também foi deflagrada nos
autos da Ação Penal nº 0001421-14.2018.805.0120.
RUI BARBOSA, já dizia que: “A
justiça atrasada não é Justiça, senão injustiça qualificada e manifesta.”
DISPOSITIVO
Isto posto, nos termos do
art. 319, inciso VI, do Código de Processo Penal, determino a SUSPENSÃO do
mandado de VEREADOR do denunciado FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, vulgo “CHICO
DO HOTEL”, pelo período necessário e suficiente à tramitação do presente feito,
bem como determino que o suplente seja convocado para assumir o cargo de
vereador vago em virtude da presente decisão, até ulterior determinação deste
juízo.
O referido afastamento
ocorrerá enquanto perdurar sua necessidade e para a instrução processual, bem
como ocorrerá com prejuízo de sua remuneração, sendo obstado a percepção de
qualquer vantagem de natureza financeira, subsídio ou qualquer outro meio,
durante o período de afastamento determinado por esta Justiça. Determino,
ainda, a imediata desocupação pelo denunciado FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA,
vulgo “CHICO DO HOTEL”, das dependências da Câmara Municipal de Itamaraju.
Para o fiel cumprimento desta
decisão determino:
Oficie-se ao presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de Itamaraju dando-lhe ciência da decisão de
afastamento do denunciado FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, vulgo “CHICO DO
HOTEL”, do cargo de Vereador deste município de Itamaraju, até ulterior
deliberação do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
Oficie-se o Presidente da Câmara
de Vereadores de Itamaraju para adotar procedimentos administrativos
necessários ao afastamento de funções, bem como a suspensão de qualquer
pagamento de subsídio ou benefício de natureza diversa, bem como imediata
desocupação pelo denunciado FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, vulgo “CHICO DO
HOTEL”, das dependências da Câmara Municipal de Itamaraju.
Oficie-se o Presidente da
Câmara de Vereadores de Itamaraju para adotar os procedimentos necessários à
posse do suplente, conforme determinado nesta decisão;
Oficie-se as instituições
financeiras que travam relações bancárias com a Câmara Municipal de Itamaraju,
informando-os desta decisão;
Oficie-se ao Procurador da
Câmara de Vereadores de Itamaraju e ao Promotor de Justiça desta Comarca, com
cópia desta decisão, para as medidas que entenderem cabíveis;
Publique a presente decisão
no átrio do Fórum;
Oficie-se a 172ª Zona
Eleitoral de Itamaraju, bem como o Tribunal Regional Eleitoral do Estado da
Bahia para comunicações e anotações de estilo. Remeta-se cópia da presente
decisão.
Intime-se o município de
Itamaraju através de seu Procurador.
Cumpridas todas as
diligências retromencionadas, e objetivando dar continuidade ao processamento
do feito, designo audiência de instrução processual (art. 399 do CPP), a ser
realizada no dia 13 de dezembro de 2018, às 13:40 horas. Testemunhas arroladas
devem ser intimadas, nos moldes da lei.
Intimações necessárias,
inclusive Ministério Público.
CUMPRA-SE.
Itamaraju, 29 de Outubro de
2018.
RODRIGO QUADROS DE CARVALHO
JUIZ DE DIREITO
Fica o Sr. Advogado Bel.
Esterfeson Fontes Marcial intimado do teor da sentença prolatada nos autos em
epígrafe.
0001421-14.2018.805.0120 –
Ação Penal – Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público
De Itamaraju
Reu(s): Francisco Carlos
Barbosa Silva
Advogado(s): Esterfeson
Fontes Marcial
Advogado(s): Esterfeson
Fontes Marcial
0001421-14.2018.805.0120 –
Ação Penal – Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público
De Itamaraju
Reu(s): Francisco Carlos
Barbosa Silva
Advogado(s): Esterfeson
Fontes Marcial
Advogado(s): Esterfeson
Fontes Marcial
Advogado(s): Esterfeson
Fontes Marcial
Sentença: PROCESSO Nº
0001421-14.2018.805.0120
D E C I S Ã O
Vistos, etc…
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DA BAHIA, através de seu Promotor de Justiça atuante nesta Comarca,
ingressou, em 07/06/2018, com a presente AÇÃO PENAL c/c PEDIDO DE PRISÃO
PREVENTIVA em face de FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, vulgo “CHICO DO HOTEL”,
devidamente qualificado nos autos aduzindo, em suma, que:
Que o denunciado é vereador
no município de Itamaraju e quando no exercício do cargo de Presidente da
Câmara Municipal deste município, consciente e voluntariamente, apropriou-se e
desviou, em proveito próprio, o cheque nº 301532, da Ag. n° 1137, CC n° 7-5, da
CEF, no valor de R$ 6.500,00 (SEIS MIL E QUINHENTOS REAIS);
Que segundo o Ministério
Público, o objetivo do denunciado foi dilapidar o patrimônio público em
proveito próprio. Aduz que o denunciado tinha o dever de zelar e bem gerir o
ente público, agindo ao reverso para saquear os cofres públicos;
Segundo consta pelo órgão
ministerial, a conduta do denunciado causou irregulares e graves prejuízos ao
erário, em absoluta afronta aos princípios constitucionais da moralidade,
probidade, honestidade e eficiência administrativa;
Juntou farta documentação.
DO PEDIDO DE PRISÃO
PREVENTIVA
Em que pese a gravidade dos
fatos articulados na denúncia, comungo do entendimento majoritário de que a
prisão do ora denunciado só se faz necessária em hipóteses de incontrastável
necessidade, que será auferida ante a presença dos seus pressupostos e
condições (arts. 311 e 312 do CPP), evitando-se, ao máximo, o comprometimento
do direito de liberdade que o próprio ordenamento jurídico tutela e ampara.
Válida é a lição de Fernando
Capez, em seu festejado Curso de Processo Penal, acerca da prisão preventiva,
in verbis; “Tratando-se de prisão cautelar, reveste-se do caráter de
excepcionalidade, na medida em que somente poderá ser decretada quando
necessária, isto é, se ficar demonstrado o periculum in mora”.
Nesse sentido já decidiu o
Tribunal de Justiça de São Paulo: “A prisão provisória é medida de extrema
exceção. Só se justifica em casos excepcionais, onde a segregação preventiva,
embora um mal, seja indispensável. Deve, pois, ser evitada, porque é uma
punição antecipada”. (RT, 531/301).
Ainda se valendo dos
ensinamentos do mestre Capez: “A prisão provisória somente se justifica, e se
acomoda dentro do ordenamento pátrio, quando decretada com base no poder geral
de cautela do juiz, ou seja, desde que necessária para uma eficiente prestação
jurisdicional. Sem preencher os requisitos gerais da tutela cautelar (fumus
boni iuris e periculum in mora), sem necessidade para o processo, sem caráter
instrumental, a prisão provisória, da qual a prisão preventiva é espécie, não
seria nada mais do que uma execução da pena privativa de liberdade antes da
condenação transitada em julgado, e, isto sim, violaria o princípio da presunção
da inocência.”
Nesta linha de raciocínio,
Luiz Flávio Gomes, citando Alberto Silva Franco, lembra que: “a prisão cautelar
não se atrita de forma irremediável com a presunção de inocência. Há, em
verdade, uma convivência harmonizável entre ambas desde que a medida cautelar
preserve o seu caráter de excepcionalidade e não perca a sua qualidade
instrumental… a prisão cautelar não pode, por isso, decorrer de mero
automatismo legal, mas deve estar sempre subordinada à sua necessidade
concreta, real efetiva, traduzida pelo ‘fumus boni iuris’ e o ‘periculum in
mora’”.
Portanto, nesta esteira de
pensamento, em que pese a gravidade dos fatos atribuídos ao denunciado e que
qualquer situação que afronte ou viole a probidade administrativa deve ser
prontamente rupiada, não vislumbro nos autos circunstâncias que reclamem a decretação
da prisão cautelar do acusado FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, vulgo “CHICO DO
HOTEL”, mormente considerando ser tecnicamente primário, além do fato de ter
residência certa no distrito da culpa e ocupação definida.
Portanto, pelo menos neste
momento processual e por tudo quanto exposto, indefiro o pedido de PRISÃO
PREVENTIVA do denunciado FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, vulgo “CHICO DO
HOTEL”.
TEOR DO ART. 319, INCISO VI,
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA – MEDIDA
CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO
Inicialmente, cumpre
salientar a finalidade da medida cautelar como meio pronto e eficaz de
assegurar a permanência e conservação do estado das coisas em litígio, enquanto
não atingido o último estágio da prestação jurisdicional. A medida cautelar
surge, através do direito processual, como meio pelo qual se elimina a
possibilidade ou probabilidade de um dano.
Logo, a decisão cautelar não
visa a definitiva composição da lide, mas tão somente a missão de tutelar o
feito principal de forma a garantir a efetividade da decisão proferida em ação
principal, no caso a presente Ação Penal. Assim, na decisão cautelar cuida-se
da segurança; no mérito do processo penal, o bem propriamente dito.
Conforme amplamente sufragado
os requisitos para concessão da tutela cautelar são o periculum in mora e o
fumus boni juris. Tais requisitos, indubitavelmente, são analisados através de
summaria cognitio ou cognição não exauriente.
O fumus boni juris é a
plausibilidade do direito substancial invocado. Revela-se pela existência da
fumaça do bom direito, pela razoabilidade do invocado através da tutela
jurisdicional cautelar. O periculum in mora retrata-se através do fundado temor
de risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer
mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz
atuação do provimento final do processo penal.
Trazendo a baila tais
requisitos ao presente caso, cria-se a emblemática situação de reconhecimento
dúplice de suas ocorrências. Verifico nos autos situação que gera perplexidade
pela própria acusação, agente político que investido na função pública, a
deturpa em benefício próprio, traindo a missão que foi alçado pelo voto
popular.
A alegação de que foi
priorizado o interesse privado em detrimento ao público, por si só, gera
perplexidade, máxime quando, em tese, praticado por agente político galgado ao
cargo eletivo pelo voto popular. Em sendo verdade, é a verdadeira indústria da
corrupção, marcada pela subjugação do interesse coletivo em favor do interesse
privado e individual.
Aí reside a celeuma da
presente medida cautelar. As acusações lançadas pelo Ministério Público teriam
o condão de afastar cautelarmente o denunciado FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA,
vulgo “CHICO DO HOTEL” de suas funções legislativas? Por outro lado, as
referidas acusações trazem substrato probatório mínimo para o acolhimento da
medida cautelar?
São indagações que, sem
qualquer dúvida, merecem aprofundamento. Diante da situação ventilada nos
autos, verifico, de forma indubitável, vislumbro a presença dos requisitos
justificadores do deferimento da medida cautelar, quais sejam, o periculum in
mora e o fumus boni júris.
Em persistindo qualquer das
situações correr-se-ia o risco de ensejar frustração e temor severo ao
interesse público, consubstanciado na necessidade de observância à moralidade
administrativa, o que acarretaria risco a direitos visto sob prisma erga omnes,
no caso, toda a população do município de Itamaraju.
O reconhecimento dúplice dos
requisitos da medida cautelar impõe o acolhimento da pretensão acautelatória.
Caminho a ser percorrido e que resguarda o interesse coletivo e assegura a
efetividade da decisão a ser proferida em âmbito de processo penal principal,
tudo sob a égide do amplo contraditório e da absoluta cognição exauriente.
É imperioso declinar que em
razão da predominância do interesse público, já que a medida cautelar tem
destinação de proporcionar a perfeita produção probatória e não propriamente ao
direito de qualquer parte. Logo, fica opção ao Magistrado de poder determinar
concretamente qual a medida provisional que mais fielmente desempenhará a
função de assegurar a eficiência e utilidade da demanda principal.
Posto isto, tenho como certo
que ao Poder Judiciário cabe a especificação da medida cautelar adequada,
inclusive com a possibilidade de modificar a qualquer tempo a providência
deferida nos autos. Entretanto, tenho como indubitável a necessidade de medida acauteladora
para afastar as violações que podem ocorrer em virtude da instrução processual.
E exatamente diante deste
poder de especificação da segurança que tenho como pertinente o afastamento
cautelar de qualquer função inerente ao cargo de Vereador do município de
Itamaraju, do denunciado FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, vulgo “CHICO DO
HOTEL”.
RUI BARBOSA, já dizia que: “A
justiça atrasada não é Justiça, senão injustiça qualificada e manifesta.”
DISPOSITIVO
Isto posto, nos termos do
art. 319, inciso VI, do Código de Processo Penal, determino a SUSPENSÃO do
mandado de VEREADOR do denunciado FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, vulgo “CHICO
DO HOTEL”, pelo período necessário e suficiente à tramitação do presente feito,
bem como determino que o suplente seja convocado para assumir o cargo de
vereador vago em virtude da presente decisão, até ulterior determinação deste
juízo.
O referido afastamento
ocorrerá enquanto perdurar sua necessidade e para a instrução processual, bem
como ocorrerá com prejuízo de sua remuneração, sendo obstado a percepção de
qualquer vantagem de natureza financeira, subsídio ou qualquer outro meio,
durante o período de afastamento determinado por esta Justiça. Determino,
ainda, a imediata desocupação pelo denunciado FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA,
vulgo “CHICO DO HOTEL”, das dependências da Câmara Municipal de Itamaraju.
Para o fiel cumprimento desta
decisão determino:
Oficie-se ao presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de Itamaraju dando-lhe ciência da decisão de
afastamento do denunciado FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, vulgo “CHICO DO
HOTEL”, do cargo de Vereador deste município de Itamaraju, até ulterior
deliberação do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
Oficie-se o Presidente da
Câmara de Vereadores de Itamaraju para adotar procedimentos administrativos
necessários ao afastamento de funções, bem como a suspensão de qualquer
pagamento de subsídio ou benefício de natureza diversa, bem como imediata
desocupação pelo denunciado FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, vulgo “CHICO DO HOTEL”,
das dependências da Câmara Municipal de Itamaraju.
Oficie-se o Presidente da
Câmara de Vereadores de Itamaraju para adotar os procedimentos necessários à
posse do suplente, conforme determinado nesta decisão;
Oficie-se as instituições
financeiras que travam relações bancárias com a Câmara Municipal de Itamaraju,
informando-os desta decisão;
Oficie-se ao Procurador da
Câmara de Vereadores de Itamaraju e ao Promotor de Justiça desta Comarca, com
cópia desta decisão, para as medidas que entenderem cabíveis;
Publique a presente decisão
no átrio do Fórum;
Oficie-se a 172ª Zona
Eleitoral de Itamaraju, bem como o Tribunal Regional Eleitoral do Estado da
Bahia para comunicações e anotações de estilo. Remeta-se cópia da presente
decisão.
Intime-se o município de
Itamaraju através de seu Procurador.
Cumpridas todas as
diligências retromencionadas, e objetivando dar continuidade ao processamento
do feito, designo audiência de instrução processual (art. 399 do CPP), a ser
realizada no dia 13 de dezembro de 2018, às 13:30 horas. Testemunhas arroladas
devem ser intimadas, nos moldes da lei.
Intimações necessárias,
inclusive Ministério Público.
CUMPRA-SE.
Itamaraju, 29 de Outubro de
2018.
RODRIGO QUADROS DE CARVALHO
JUIZ DE DIREITO
Fica o Sr. Advogado Bel.
Esterfeson Fontes Marcial intimado do teor da sentença prolatada nos autos em
epígrafe.
Fica o Sr. advogado
Esterfeson Fontes Marcial, intimado do teor da sentença prolatada nos autos em
epígrafe.
Fica os Srs. advogados
intimados do teor da sentença prolatada no processo em epigrafe.
Fica os Srs. advogados
intimados para tomarem conhecimento do teor da sentença prolatada nos autos em
epigrafe.
0001417-74.2018.805.0120 –
Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Público
Itamaraju
Reu(s): Francisco Carlos
Barbosa Silva, Stanislau Matos De Castro
Advogado(s): André de Jesus
Neves
Advogado(s): Esterfeson
Fontes Marcial
Sentença: PROCESSO Nº
0001417-74.2018.805.0120
D E C I S Ã O
Vistos, etc…
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DA BAHIA, através de seu Promotor de Justiça atuante nesta Comarca,
ingressou, em 07/06/2018, com a presente AÇÃO PENAL c/c PEDIDO DE PRISÃO
PREVENTIVA em face de FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, vulgo “CHICO DO HOTEL” e
STANILAU MATOS DE CASTRO, devidamente qualificados nos autos aduzindo, em suma,
que:
Que o primeiro denunciado é
vereador no município de Itamaraju e quando no exercício do cargo de Presidente
da Câmara Municipal fez uso de documento público falso para enviá-lo ao
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia. Aduz o representante
ministerial que o segundo denunciado prestou auxílio material para a
concretização da empreitada criminosa;
Que segundo o Ministério
Público, o objetivo dos denunciados FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, vulgo
“CHICO DO HOTEL” e STANILAU MATOS DE CASTRO foi dilapidar o patrimônio público
em proveito próprio. Aduz que os denunciados tinham o dever de zelar e bem
gerir o ente público, agindo ao reverso para prejudicar os cofres públicos;
Segundo consta pelo órgão
ministerial, as condutas dos denunciados causaram irregulares e graves
prejuízos ao erário, em absoluta afronta aos princípios constitucionais da
moralidade, probidade, honestidade e eficiência administrativa;
Juntou farta documentação.
DO PEDIDO DE PRISÃO
PREVENTIVA
Em que pese a gravidade dos
fatos articulados na denúncia, comungo do entendimento majoritário de que a
prisão do ora denunciado só se faz necessária em hipóteses de incontrastável
necessidade, que será auferida ante a presença dos seus pressupostos e
condições (arts. 311 e 312 do CPP), evitando-se, ao máximo, o comprometimento
do direito de liberdade que o próprio ordenamento jurídico tutela e ampara.
Válida é a lição de Fernando
Capez, em seu festejado Curso de Processo Penal, acerca da prisão preventiva,
in verbis; “Tratando-se de prisão cautelar, reveste-se do caráter de
excepcionalidade, na medida em que somente poderá ser decretada quando
necessária, isto é, se ficar demonstrado o periculum in mora”.
Nesse sentido já decidiu o
Tribunal de Justiça de São Paulo: “A prisão provisória é medida de extrema
exceção. Só se justifica em casos excepcionais, onde a segregação preventiva,
embora um mal, seja indispensável. Deve, pois, ser evitada, porque é uma punição
antecipada”. (RT, 531/301).
Ainda se valendo dos
ensinamentos do mestre Capez: “A prisão provisória somente se justifica, e se
acomoda dentro do ordenamento pátrio, quando decretada com base no poder geral
de cautela do juiz, ou seja, desde que necessária para uma eficiente prestação
jurisdicional. Sem preencher os requisitos gerais da tutela cautelar (fumus
boni iuris e periculum in mora), sem necessidade para o processo, sem caráter
instrumental, a prisão provisória, da qual a prisão preventiva é espécie, não
seria nada mais do que uma execução da pena privativa de liberdade antes da
condenação transitada em julgado, e, isto sim, violaria o princípio da
presunção da inocência.”
Nesta linha de raciocínio,
Luiz Flávio Gomes, citando Alberto Silva Franco, lembra que: “a prisão cautelar
não se atrita de forma irremediável com a presunção de inocência. Há, em
verdade, uma convivência harmonizável entre ambas desde que a medida cautelar
preserve o seu caráter de excepcionalidade e não perca a sua qualidade instrumental…
a prisão cautelar não pode, por isso, decorrer de mero automatismo legal, mas
deve estar sempre subordinada à sua necessidade concreta, real efetiva,
traduzida pelo ‘fumus boni iuris’ e o ‘periculum in mora’”.
Portanto, nesta esteira de
pensamento, em que pese a gravidade dos fatos atribuídos aos denunciados e que
qualquer situação que afronte ou viole a probidade administrativa deve ser
prontamente rupiada, não vislumbro nos autos circunstâncias que reclamem a
decretação das prisões cautelares dos acusados FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA,
vulgo “CHICO DO HOTEL” e STANILAU MATOS DE CASTRO, mormente considerando serem
tecnicamente primários, além do fato de terem residência certa no distrito da
culpa e ocupações definidas.
Portanto, pelo menos neste
momento processual e por tudo quanto exposto, indefiro o pedido de PRISÃO
PREVENTIVA dos denunciados FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, vulgo “CHICO DO
HOTEL” e STANILAU MATOS DE CASTRO.
TEOR DO ART. 319, INCISO VI,
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA – MEDIDA
CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO EM RELAÇÃO AO DENUNCIADO FRANCISCO CARLOS BARBOSA
SILVA
Inicialmente, cumpre
salientar a finalidade da medida cautelar como meio pronto e eficaz de
assegurar a permanência e conservação do estado das coisas em litígio, enquanto
não atingido o último estágio da prestação jurisdicional. A medida cautelar
surge, através do direito processual, como meio pelo qual se elimina a
possibilidade ou probabilidade de um dano.
Logo, a decisão cautelar não
visa a definitiva composição da lide, mas tão somente a missão de tutelar o
feito principal de forma a garantir a efetividade da decisão proferida em ação
principal, no caso a presente Ação Penal. Assim, na decisão cautelar cuida-se
da segurança; no mérito do processo penal, o bem propriamente dito.
Conforme amplamente sufragado
os requisitos para concessão da tutela cautelar são o periculum in mora e o
fumus boni juris. Tais requisitos, indubitavelmente, são analisados através de
summaria cognitio ou cognição não exauriente.
O fumus boni juris é a
plausibilidade do direito substancial invocado. Revela-se pela existência da
fumaça do bom direito, pela razoabilidade do invocado através da tutela
jurisdicional cautelar. O periculum in mora retrata-se através do fundado temor
de risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer
mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz
atuação do provimento final do processo penal.
Trazendo a baila tais
requisitos ao presente caso, cria-se a emblemática situação de reconhecimento
dúplice de suas ocorrências. Verifico nos autos situação que gera perplexidade
pela própria acusação, agente político que investido na função pública, a
deturpa em benefício próprio, traindo a missão que foi alçado pelo voto
popular.
A alegação de que foi
priorizado o interesse privado em detrimento ao público, por si só, gera
perplexidade, máxime quando, em tese, praticado por agente político galgado ao
cargo eletivo pelo voto popular. Em sendo verdade, é a verdadeira indústria da
corrupção, marcada pela subjugação do interesse coletivo em favor do interesse
privado e individual.
Aí reside a celeuma da
presente medida cautelar. As acusações lançadas pelo Ministério Público teriam
o condão de afastar cautelarmente do primeiro denunciado FRANCISCO CARLOS
BARBOSA SILVA, vulgo “CHICO DO HOTEL” de suas funções legislativas? Por outro
lado, as referidas acusações trazem substrato probatório mínimo para o
acolhimento da medida cautelar?
São indagações que, sem
qualquer dúvida, merecem aprofundamento. Diante da situação ventilada nos
autos, verifico, de forma indubitável, vislumbro a presença dos requisitos
justificadores do deferimento da medida cautelar, quais sejam, o periculum in
mora e o fumus boni júris.
Em persistindo qualquer das
situações correr-se-ia o risco de ensejar frustração e temor severo ao
interesse público, consubstanciado na necessidade de observância à moralidade
administrativa, o que acarretaria risco a direitos visto sob prisma erga omnes,
no caso, toda a população do município de Itamaraju.
O reconhecimento dúplice dos
requisitos da medida cautelar impõe o acolhimento da pretensão acautelatória.
Caminho a ser percorrido e que resguarda o interesse coletivo e assegura a
efetividade da decisão a ser proferida em âmbito de processo penal principal,
tudo sob a égide do amplo contraditório e da absoluta cognição exauriente.
É imperioso declinar que em
razão da predominância do interesse público, já que a medida cautelar tem
destinação de proporcionar a perfeita produção probatória e não propriamente ao
direito de qualquer parte. Logo, fica opção ao Magistrado de poder determinar
concretamente qual a medida provisional que mais fielmente desempenhará a
função de assegurar a eficiência e utilidade da demanda principal.
Posto isto, tenho como certo
que ao Poder Judiciário cabe a especificação da medida cautelar adequada,
inclusive com a possibilidade de modificar a qualquer tempo a providência
deferida nos autos. Entretanto, tenho como indubitável a necessidade de medida
acauteladora para afastar as violações que podem ocorrer em virtude da
instrução processual.
E exatamente diante deste
poder de especificação da segurança que tenho como pertinente o afastamento
cautelar de qualquer função inerente ao cargo de Vereador do município de
Itamaraju, do primeiro denunciado FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, vulgo “CHICO
DO HOTEL”.
Registro que decisão de
afastamento da função inerente do cargo de vereador também foi deflagrada nos
autos da Ação Penal nº 0001421-14.2018.805.0120.
RUI BARBOSA, já dizia que: “A
justiça atrasada não é Justiça, senão injustiça qualificada e manifesta.”
DISPOSITIVO
Isto posto, nos termos do
art. 319, inciso VI, do Código de Processo Penal, determino a SUSPENSÃO do
mandado de VEREADOR do denunciado FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, vulgo “CHICO
DO HOTEL”, pelo período necessário e suficiente à tramitação do presente feito,
bem como determino que o suplente seja convocado para assumir o cargo de
vereador vago em virtude da presente decisão, até ulterior determinação deste
juízo.
O referido afastamento
ocorrerá enquanto perdurar sua necessidade e para a instrução processual, bem
como ocorrerá com prejuízo de sua remuneração, sendo obstado a percepção de
qualquer vantagem de natureza financeira, subsídio ou qualquer outro meio,
durante o período de afastamento determinado por esta Justiça. Determino,
ainda, a imediata desocupação pelo denunciado FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA,
vulgo “CHICO DO HOTEL”, das dependências da Câmara Municipal de Itamaraju.
Para o fiel cumprimento desta
decisão determino:
Oficie-se ao presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de Itamaraju dando-lhe ciência da decisão de
afastamento do denunciado FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, vulgo “CHICO DO
HOTEL”, do cargo de Vereador deste município de Itamaraju, até ulterior
deliberação do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
Oficie-se o Presidente da
Câmara de Vereadores de Itamaraju para adotar procedimentos administrativos
necessários ao afastamento de funções, bem como a suspensão de qualquer
pagamento de subsídio ou benefício de natureza diversa, bem como imediata
desocupação pelo denunciado FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, vulgo “CHICO DO
HOTEL”, das dependências da Câmara Municipal de Itamaraju.
Oficie-se o Presidente da
Câmara de Vereadores de Itamaraju para adotar os procedimentos necessários à
posse do suplente, conforme determinado nesta decisão;
Oficie-se as instituições
financeiras que travam relações bancárias com a Câmara Municipal de Itamaraju,
informando-os desta decisão;
Oficie-se ao Procurador da
Câmara de Vereadores de Itamaraju e ao Promotor de Justiça desta Comarca, com
cópia desta decisão, para as medidas que entenderem cabíveis;
Publique a presente decisão
no átrio do Fórum;
Oficie-se a 172ª Zona
Eleitoral de Itamaraju, bem como o Tribunal Regional Eleitoral do Estado da
Bahia para comunicações e anotações de estilo. Remeta-se cópia da presente
decisão.
Intime-se o município de
Itamaraju através de seu Procurador.
Cumpridas todas as
diligências retromencionadas, e objetivando dar continuidade ao processamento
do feito, designo audiência de instrução processual (art. 399 do CPP), a ser
realizada no dia 13 de dezembro de 2018, às 13:40 horas. Testemunhas arroladas
devem ser intimadas, nos moldes da lei.
Intimações necessárias,
inclusive Ministério Público.
CUMPRA-SE.
Itamaraju, 29 de Outubro de
2018.
RODRIGO QUADROS DE CARVALHO
JUIZ DE DIREITO
Fica o Sr. advogado do Bel.
Rogério Fagundes de Souza, intimado do teor da sentença prolatada no processo
em epigrafe.
0002667-45.2018.805.0120 –
Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): A Justiça Publica
De Itamaraju
Advogado(s): Rogério Fagundes
de Souza
Menor(s):
Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ITAMARAJU – BAHIA
REPRESENTAÇÃO
PROCESSO Nº
000267-45.2018.805.0120
S E N T E N Ç A
Vistos, etc…
O Ministério Público do
Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, ofereceu, em 24.11.2016,
REPRESENTAÇÃO contra os adolescentes infratores D. C. R. vulgo “B.” e W. S. R.,
ambos qualificados às fls. 02, acompanhada de rol de testemunhas e do Auto de
Apreensão em Flagrante nº 312/2018, aduzindo, em síntese, que:
“…os representados agindo em
unidade de desígnios, com animus necandi, ceifaram a vida do professor ROMILSON
OLIVEIRA PEREIRA… Cinge-se dos autos que, no dia, local e horário acima
citados, o representado D. atraiu a vítima sob o pretexto de que manteriam
relações sexuais, visto que os mesmos possuíam relação afetiva… utilizando-se
de uma arma branca, tipo faca, desferiu um golpe nas costas da vítima, tendo
tentado evadir-se após ser atingida, todavia, o algoz a puxou pelo cabelo e
desferiu outro golpe na região do pescoço…a vítima ainda encontrou forças para
tentar fugir, porém fora surpreendida por W., segundo representado, que estava
escondido atrás de uma moita e, de posse de outra faca, aplicou novos golpes na
vítima, até sua morte… restou apurado que os adolescentes premeditaram o
assassinato da vítima…”.
Recebida, em 23.10.2018, a
representação, foram os representados notificados, na pessoa das genitoras.
Assim sendo, realizou-se o interrogatório dos adolescentes infratores, em
24.10.2018.
A defesa técnica do menor,
que devidamente intimada, apresentou a competente defesa técnica, alegações
finais e declinou em Juízo a desnecessidade de produção de prova oral em
audiência.
O Ilustre Representante do
Parquet, em suas razões finais argumenta terem restado provadas a materialidade
e autoria do delito, requerendo, por isso, a julgamento procedente da
representação, pugnando pela medida sócio-educativa de Internação, prevista no
ECA, porquanto violado os arts. 121, § 2º, inciso I e art. 157, § 2º,incisos I
e II, todos do CP.
Esse é o relatório. Passo a
decidir.
Inicialmente não acolho a
preliminar levantada pela defesa técnica, não havendo que se falar em nulidade
do auto de apreensão. Do cotejo probatório verifica-se que a apreensão dos
menores ocorreu dentro dos ditames estabelecidos em lei. Afasto, pois, a
preliminar ventilada.
Trata-se de Representação
contra adolescentes infratores por condutas adequadas aos fatos tipificados nos
arts. 121, § 2º, incisos II e IV do CP. Corroborando o quanto aduzido pelo
Ministério Público em suas derradeiras alegações, restou convencido este
Magistrado da culpabilidade dos representados, eis que o acervo probatório
conduz a um julgamento em favor da procedência da representação.
A materialidade e a autoria
do ato infracional estão sobejamente comprovados, tanto pel guia de fl.25,
quanto pelos depoimentos prestado pelas testemunhas em Juízo, como também do
quanto dito pelo representado em seu interrogatório, senão vejamos:
Em seu depoimento na fase
instrutória, o representado D.C.R vulgo “B.”, à fl. 48, alega que: “Que
confirma o depoimento de fls. 16/17 dos autos; que Romilson era professor no
município de Guaratinga; que Romilson era homossexual; que resolveu matar
Romilson porque o mesmo estava ameaçando W. de morte; que Romilson falou por
umas três vezes que iria matar W.; que Romilson costumava convidar o declarante
para manterem relação sexual; que nunca manteve relação sexual com Romilson;
que Romilson foi atraído até o local que iria ser assassinado com a promessa de
que iria ter relação sexual com W.; que o declarante foi no lugar de W. porque
o mesmo não conseguiria matar Romilson; que quando Romilson chegou ao local, o
mesmo perguntou por W.; que o declarante falou para Romilson que “veio no lugar
de W.”; que o declarante falou para Romilson tirar a roupa; que o declarante
também falou para a vítima “virar as costas”; que quando a vítima virou as
costas o declarante deu a primeira facada; que a vítima tentou sair correndo,
quando o declarante o segurava pelo cabelo e desferia outras facadas; que a
vítima tentou pegar a faca; que “o boato” que está correndo foi que deu
“quarenta facadas” na vítima; que quando deu a primeira facada na vítima, a
mesma gritou; que com o grito da vítima, W. apareceu e desferiu uma facada; que
ao desferir a facada, a faca de W. quebrou; que a vítima suplicava para que
parassem as facadas; que a vítima, inclusive, prometeu pagar o que quisessem
para parar; que depois de desferir a primeira facada e ter a sua faca quebrada,
W. ficou em pé presenciando o declarante esfaquear a vítima; que em outra
oportunidade entrou em uma casa, amordaçando as vítimas, para em seguida roubar
uma motocicleta; que tal situação de roubo ocorreu no município de Guaratinga;
que em seguida destruiu a motocicleta roubada; que só parou de esfaquear quando
viu que a vítima estava morto; que acredita que agiu em legítima defesa; que
está arrependido; que foram a pé para o local do homicídio”.
Em seu depoimento na fase
instrutória, o representado W.S.R à fl. 49, alega que: “Que confirma o
depoimento de fl. 19/20 dos autos; que Romilson era professor no município de
Guaratinga; que Romilson assumia sua condição de homossexual; que Romilson
assediava sexualmente o declarante; que foi o declarante que furtou o aparelho
celular da vítima Romilson; que depois de furtar o celular entregou o mesmo
para seu tio D.; que o celular foi rastreado e apreendido pela polícia; que
quem deu a primeira facada no professor foi D.; que confirma que propuseram
manter relações sexuais com a vítima Romilson com a finalidade de que o mesmo
fosse até o local que iria ser assassinado; que o professor Romilson foi para o
local em que foi assassinado para também ter relação sexual com D.; que D. lhe
falou que pediu para o professor Romilson tirar as roupas e se manter em uma
posição; que nesse momento o professor foi atingido com a primeira facada
desferida por D.; que ao ouvir o grito do professor Romilson, foi até o local;
que quando estava escondido na moita já portava uma faca; que quando chegou, o
professor Romilson já estava atingido por uma facada, tendo o declarante
desferido uma outra facada; que quando desferiu a facada a mesma quebrou; que
desferiu a facada na altura do pescoço; que portava uma faca do tipo “mesa”;
que D. continuou “dando mais umas duas facadas”; que depois das facadas
perceberam que a vítima estava morta; que deixou a vítima no local em que
estava e voltaram para Monte Azul; que não estavam fazendo uso de bebida
alcoólica e nem de drogas; que não é usuário de drogas e nem de bebida
alcoólicas; que não estuda; que combinou pessoalmente com o professor de irem
até o local em que o mesmo iria ser assassinado; que sua faca quebrou quando
foi desferir um golpe; que até então nunca tinha praticado outros furtos; que
não tem conhecimento da repercussão do caso em Monte Azul e região”.
Assim sendo, verifica-se que
tais depoimentos, colhidos durante a instrução, mostraram-se certos no tocante
a autoria dos delitos, conduzindo, pois, a um decreto de aplicação de medida
socioeducativa.
CONCLUSÃO
Neste diapasão, apresenta-se
inquestionável a conduta dos adolescentes infratores D.C.R vulgo “B” e W.S.R.,
ao figurino penal do art. 121, § 2º, inciso II e IV (em relação à vítima
Romilson Oliveira Pereira), devendo, portanto, ser aplicada uma das medidas
socioeducativas prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, pelo que
julgo PROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO, decorrente de atos infracionais
praticados por D.C.R. vulgo “B” e W.S.R.
Impõe-se, por derradeiro e
indispensável, a análise da medida socioeducativa que melhor de amolda ao
comportamento do representado, insculpidas estas no art. 112 do ECA.
A culpabilidade dos
representados restaram caracterizadas pelo dolo direto na realização dos
delitos; na sua folha de antecedentes constam diversos procedimentos
instaurados em virtude de atos infracionais dos quais tiveram participação, em
razão de condutas desta mesma natureza; sua conduta social é das piores, apesar
de serem pessoas de boa família, não sendo pouco as queixas, inclusive de seus
familiares, dando conta de mau comportamento; suas personalidades, síntese das
qualidade morais, são voltadas para a prática delitiva; os motivos do crime de
forma alguma militam a favor, não havendo justificativa para tais atos; as
circunstâncias e consequências do crime foram graves; o comportamento das
vítimas não facilitaram ou incentivaram a ação dos agentes.
Assim, ancorado nas
diretrizes traçada pelo art. 112 do ECA, entendo ser cabível a MEDIDA SÓCIO
EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO (inciso VI), com fulcro no art. 121 e 122, II, ambos do
ECA, aos adolescentes D.C.R vulgo “B” e W.S.R, ambos qualificados às fls. 02, pelo
período mínimo de 03 (três) anos, devendo sua manutenção ser reavaliada após
período de 06(seis) meses.
As medidas de internação
deverão ser cumpridas em estabelecimento menoril adequado, na Cidade de
Salvador-BA.
Para tanto determino a
expedição de Guia de Acolhimento nos termos determinados em regramentos legais
que regem a matéria.
Isento de custas.
Publique-se, registre-se e intime-se, arquivando-se cópia para devidos fins.
Itamaraju-Ba, 29 de outubro
de 2018.
RODRIGO QUADROS DE CARVALHO
JUIZ DE DIREITO
Diário n. 2254 de 30 de
Outubro de 2018
CADERNO 3 – ENTRÂNCIA
INTERMEDIÁRIA > ITAMARAJU > VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA
E JUVENTUDE
Poder Juciciário
Tribunal de Justiça do Estado
da Bahia
Comarca de Itamaraju
Vara Criminal, Execuções
Penais, Infância e Juventude.
Juiz de Direito: DR. RODRIGO
QUADROS DE CARVALHO
Expediente do dia 29 de
outubro de 2018
Fica o Sr. advogado intimado
para tomar conhecimento do teor da sentença prolatada nos autos em epígrafe.
0001417-74.2018.805.0120 –
Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Público
Itamaraju
Advogado(s): Esterfeson
Fontes Marcial
Reu(s): Francisco Carlos
Barbosa Silva, Stanislau Matos De Castro
Advogado(s): André de Jesus
Neves
0001421-14.2018.805.0120 –
Ação Penal – Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público
De Itamaraju
Reu(s): Francisco Carlos
Barbosa Silva
Advogado(s): Esterfeson
Fontes Marcial
Sentença: PROCESSO Nº
0001417-74.2018.805.0120
D E C I S Ã O
Vistos, etc…
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DA BAHIA, através de seu Promotor de Justiça atuante nesta Comarca,
ingressou, em 07/06/2018, com a presente AÇÃO PENAL c/c PEDIDO DE PRISÃO
PREVENTIVA em face de FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, vulgo “CHICO DO HOTEL” e
STANILAU MATOS DE CASTRO, devidamente qualificados nos autos aduzindo, em suma,
que:
Que o primeiro denunciado é
vereador no município de Itamaraju e quando no exercício do cargo de Presidente
da Câmara Municipal fez uso de documento público falso para enviá-lo ao
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia. Aduz o representante
ministerial que o segundo denunciado prestou auxílio material para a
concretização da empreitada criminosa;
Que segundo o Ministério
Público, o objetivo dos denunciados FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, vulgo
“CHICO DO HOTEL” e STANILAU MATOS DE CASTRO foi dilapidar o patrimônio público
em proveito próprio. Aduz que os denunciados tinham o dever de zelar e bem
gerir o ente público, agindo ao reverso para prejudicar os cofres públicos;
Segundo consta pelo órgão
ministerial, as condutas dos denunciados causaram irregulares e graves
prejuízos ao erário, em absoluta afronta aos princípios constitucionais da
moralidade, probidade, honestidade e eficiência administrativa;
Juntou farta documentação.
DO PEDIDO DE PRISÃO
PREVENTIVA
Em que pese a gravidade dos
fatos articulados na denúncia, comungo do entendimento majoritário de que a
prisão do ora denunciado só se faz necessária em hipóteses de incontrastável
necessidade, que será auferida ante a presença dos seus pressupostos e
condições (arts. 311 e 312 do CPP), evitando-se, ao máximo, o comprometimento
do direito de liberdade que o próprio ordenamento jurídico tutela e ampara.
Válida é a lição de Fernando
Capez, em seu festejado Curso de Processo Penal, acerca da prisão preventiva,
in verbis; “Tratando-se de prisão cautelar, reveste-se do caráter de
excepcionalidade, na medida em que somente poderá ser decretada quando
necessária, isto é, se ficar demonstrado o periculum in mora”.
Nesse sentido já decidiu o
Tribunal de Justiça de São Paulo: “A prisão provisória é medida de extrema
exceção. Só se justifica em casos excepcionais, onde a segregação preventiva,
embora um mal, seja indispensável. Deve, pois, ser evitada, porque é uma
punição antecipada”. (RT, 531/301).
Ainda se valendo dos
ensinamentos do mestre Capez: “A prisão provisória somente se justifica, e se
acomoda dentro do ordenamento pátrio, quando decretada com base no poder geral
de cautela do juiz, ou seja, desde que necessária para uma eficiente prestação
jurisdicional. Sem preencher os requisitos gerais da tutela cautelar (fumus
boni iuris e periculum in mora), sem necessidade para o processo, sem caráter
instrumental, a prisão provisória, da qual a prisão preventiva é espécie, não
seria nada mais do que uma execução da pena privativa de liberdade antes da
condenação transitada em julgado, e, isto sim, violaria o princípio da
presunção da inocência.”
Nesta linha de raciocínio,
Luiz Flávio Gomes, citando Alberto Silva Franco, lembra que: “a prisão cautelar
não se atrita de forma irremediável com a presunção de inocência. Há, em
verdade, uma convivência harmonizável entre ambas desde que a medida cautelar
preserve o seu caráter de excepcionalidade e não perca a sua qualidade instrumental…
a prisão cautelar não pode, por isso, decorrer de mero automatismo legal, mas
deve estar sempre subordinada à sua necessidade concreta, real efetiva,
traduzida pelo ‘fumus boni iuris’ e o ‘periculum in mora’”.
Portanto, nesta esteira de
pensamento, em que pese a gravidade dos fatos atribuídos aos denunciados e que
qualquer situação que afronte ou viole a probidade administrativa deve ser
prontamente rupiada, não vislumbro nos autos circunstâncias que reclamem a
decretação das prisões cautelares dos acusados FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA,
vulgo “CHICO DO HOTEL” e STANILAU MATOS DE CASTRO, mormente considerando serem
tecnicamente primários, além do fato de terem residência certa no distrito da
culpa e ocupações definidas.
Portanto, pelo menos neste momento
processual e por tudo quanto exposto, indefiro o pedido de PRISÃO PREVENTIVA
dos denunciados FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, vulgo “CHICO DO HOTEL” e
STANILAU MATOS DE CASTRO.
TEOR DO ART. 319, INCISO VI,
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA – MEDIDA
CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO EM RELAÇÃO AO DENUNCIADO FRANCISCO CARLOS BARBOSA
SILVA
Inicialmente, cumpre
salientar a finalidade da medida cautelar como meio pronto e eficaz de
assegurar a permanência e conservação do estado das coisas em litígio, enquanto
não atingido o último estágio da prestação jurisdicional. A medida cautelar
surge, através do direito processual, como meio pelo qual se elimina a
possibilidade ou probabilidade de um dano.
Logo, a decisão cautelar não visa
a definitiva composição da lide, mas tão somente a missão de tutelar o feito
principal de forma a garantir a efetividade da decisão proferida em ação
principal, no caso a presente Ação Penal. Assim, na decisão cautelar cuida-se
da segurança; no mérito do processo penal, o bem propriamente dito.
Conforme amplamente sufragado
os requisitos para concessão da tutela cautelar são o periculum in mora e o
fumus boni juris. Tais requisitos, indubitavelmente, são analisados através de
summaria cognitio ou cognição não exauriente.
O fumus boni juris é a
plausibilidade do direito substancial invocado. Revela-se pela existência da
fumaça do bom direito, pela razoabilidade do invocado através da tutela
jurisdicional cautelar. O periculum in mora retrata-se através do fundado temor
de risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer
mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz
atuação do provimento final do processo penal.
Trazendo a baila tais
requisitos ao presente caso, cria-se a emblemática situação de reconhecimento
dúplice de suas ocorrências. Verifico nos autos situação que gera perplexidade
pela própria acusação, agente político que investido na função pública, a deturpa
em benefício próprio, traindo a missão que foi alçado pelo voto popular.
A alegação de que foi
priorizado o interesse privado em detrimento ao público, por si só, gera
perplexidade, máxime quando, em tese, praticado por agente político galgado ao
cargo eletivo pelo voto popular. Em sendo verdade, é a verdadeira indústria da
corrupção, marcada pela subjugação do interesse coletivo em favor do interesse
privado e individual.
Aí reside a celeuma da
presente medida cautelar. As acusações lançadas pelo Ministério Público teriam
o condão de afastar cautelarmente do primeiro denunciado FRANCISCO CARLOS
BARBOSA SILVA, vulgo “CHICO DO HOTEL” de suas funções legislativas? Por outro
lado, as referidas acusações trazem substrato probatório mínimo para o acolhimento
da medida cautelar?
São indagações que, sem
qualquer dúvida, merecem aprofundamento. Diante da situação ventilada nos
autos, verifico, de forma indubitável, vislumbro a presença dos requisitos
justificadores do deferimento da medida cautelar, quais sejam, o periculum in
mora e o fumus boni júris.
Em persistindo qualquer das
situações correr-se-ia o risco de ensejar frustração e temor severo ao
interesse público, consubstanciado na necessidade de observância à moralidade
administrativa, o que acarretaria risco a direitos visto sob prisma erga omnes,
no caso, toda a população do município de Itamaraju.
O reconhecimento dúplice dos
requisitos da medida cautelar impõe o acolhimento da pretensão acautelatória.
Caminho a ser percorrido e que resguarda o interesse coletivo e assegura a
efetividade da decisão a ser proferida em âmbito de processo penal principal,
tudo sob a égide do amplo contraditório e da absoluta cognição exauriente.
É imperioso declinar que em
razão da predominância do interesse público, já que a medida cautelar tem
destinação de proporcionar a perfeita produção probatória e não propriamente ao
direito de qualquer parte. Logo, fica opção ao Magistrado de poder determinar
concretamente qual a medida provisional que mais fielmente desempenhará a
função de assegurar a eficiência e utilidade da demanda principal.
Posto isto, tenho como certo
que ao Poder Judiciário cabe a especificação da medida cautelar adequada,
inclusive com a possibilidade de modificar a qualquer tempo a providência
deferida nos autos. Entretanto, tenho como indubitável a necessidade de medida
acauteladora para afastar as violações que podem ocorrer em virtude da
instrução processual.
E exatamente diante deste
poder de especificação da segurança que tenho como pertinente o afastamento
cautelar de qualquer função inerente ao cargo de Vereador do município de
Itamaraju, do primeiro denunciado FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, vulgo “CHICO
DO HOTEL”.
Registro que decisão de
afastamento da função inerente do cargo de vereador também foi deflagrada nos
autos da Ação Penal nº 0001421-14.2018.805.0120.
RUI BARBOSA, já dizia que: “A
justiça atrasada não é Justiça, senão injustiça qualificada e manifesta.”
DISPOSITIVO
Isto posto, nos termos do
art. 319, inciso VI, do Código de Processo Penal, determino a SUSPENSÃO do
mandado de VEREADOR do denunciado FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, vulgo “CHICO
DO HOTEL”, pelo período necessário e suficiente à tramitação do presente feito,
bem como determino que o suplente seja convocado para assumir o cargo de
vereador vago em virtude da presente decisão, até ulterior determinação deste
juízo.
O referido afastamento
ocorrerá enquanto perdurar sua necessidade e para a instrução processual, bem
como ocorrerá com prejuízo de sua remuneração, sendo obstado a percepção de
qualquer vantagem de natureza financeira, subsídio ou qualquer outro meio,
durante o período de afastamento determinado por esta Justiça. Determino,
ainda, a imediata desocupação pelo denunciado FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA,
vulgo “CHICO DO HOTEL”, das dependências da Câmara Municipal de Itamaraju.
Para o fiel cumprimento desta
decisão determino:
Oficie-se ao presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de Itamaraju dando-lhe ciência da decisão de
afastamento do denunciado FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, vulgo “CHICO DO
HOTEL”, do cargo de Vereador deste município de Itamaraju, até ulterior deliberação
do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
Oficie-se o Presidente da
Câmara de Vereadores de Itamaraju para adotar procedimentos administrativos
necessários ao afastamento de funções, bem como a suspensão de qualquer
pagamento de subsídio ou benefício de natureza diversa, bem como imediata
desocupação pelo denunciado FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, vulgo “CHICO DO
HOTEL”, das dependências da Câmara Municipal de Itamaraju.
Oficie-se o Presidente da
Câmara de Vereadores de Itamaraju para adotar os procedimentos necessários à
posse do suplente, conforme determinado nesta decisão;
Oficie-se as instituições
financeiras que travam relações bancárias com a Câmara Municipal de Itamaraju,
informando-os desta decisão;
Oficie-se ao Procurador da
Câmara de Vereadores de Itamaraju e ao Promotor de Justiça desta Comarca, com
cópia desta decisão, para as medidas que entenderem cabíveis;
Publique a presente decisão
no átrio do Fórum;
Oficie-se a 172ª Zona
Eleitoral de Itamaraju, bem como o Tribunal Regional Eleitoral do Estado da
Bahia para comunicações e anotações de estilo. Remeta-se cópia da presente
decisão.
Intime-se o município de
Itamaraju através de seu Procurador.
Cumpridas todas as
diligências retromencionadas, e objetivando dar continuidade ao processamento
do feito, designo audiência de instrução processual (art. 399 do CPP), a ser
realizada no dia 13 de dezembro de 2018, às 13:40 horas. Testemunhas arroladas
devem ser intimadas, nos moldes da lei.
Intimações necessárias,
inclusive Ministério Público.
CUMPRA-SE.
Itamaraju, 29 de Outubro de
2018.
RODRIGO QUADROS DE CARVALHO
JUIZ DE DIREITO
Fica o Sr. Advogado Bel.
Esterfeson Fontes Marcial intimado do teor da sentença prolatada nos autos em
epígrafe.
0001421-14.2018.805.0120 –
Ação Penal – Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público
De Itamaraju
Reu(s): Francisco Carlos
Barbosa Silva
Advogado(s): Esterfeson
Fontes Marcial
Advogado(s): Esterfeson
Fontes Marcial
0001421-14.2018.805.0120 –
Ação Penal – Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público
De Itamaraju
Reu(s): Francisco Carlos
Barbosa Silva
Advogado(s): Esterfeson
Fontes Marcial
Advogado(s): Esterfeson
Fontes Marcial
Advogado(s): Esterfeson
Fontes Marcial
Sentença: PROCESSO Nº
0001421-14.2018.805.0120
D E C I S Ã O
Vistos, etc…
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DA BAHIA, através de seu Promotor de Justiça atuante nesta Comarca,
ingressou, em 07/06/2018, com a presente AÇÃO PENAL c/c PEDIDO DE PRISÃO
PREVENTIVA em face de FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, vulgo “CHICO DO HOTEL”,
devidamente qualificado nos autos aduzindo, em suma, que:
Que o denunciado é vereador
no município de Itamaraju e quando no exercício do cargo de Presidente da
Câmara Municipal deste município, consciente e voluntariamente, apropriou-se e
desviou, em proveito próprio, o cheque nº 301532, da Ag. n° 1137, CC n° 7-5, da
CEF, no valor de R$ 6.500,00 (SEIS MIL E QUINHENTOS REAIS);
Que segundo o Ministério
Público, o objetivo do denunciado foi dilapidar o patrimônio público em
proveito próprio. Aduz que o denunciado tinha o dever de zelar e bem gerir o
ente público, agindo ao reverso para saquear os cofres públicos;
Segundo consta pelo órgão
ministerial, a conduta do denunciado causou irregulares e graves prejuízos ao
erário, em absoluta afronta aos princípios constitucionais da moralidade,
probidade, honestidade e eficiência administrativa;
Juntou farta documentação.
DO PEDIDO DE PRISÃO
PREVENTIVA
Em que pese a gravidade dos
fatos articulados na denúncia, comungo do entendimento majoritário de que a
prisão do ora denunciado só se faz necessária em hipóteses de incontrastável
necessidade, que será auferida ante a presença dos seus pressupostos e
condições (arts. 311 e 312 do CPP), evitando-se, ao máximo, o comprometimento
do direito de liberdade que o próprio ordenamento jurídico tutela e ampara.
Válida é a lição de Fernando
Capez, em seu festejado Curso de Processo Penal, acerca da prisão preventiva,
in verbis; “Tratando-se de prisão cautelar, reveste-se do caráter de
excepcionalidade, na medida em que somente poderá ser decretada quando
necessária, isto é, se ficar demonstrado o periculum in mora”.
Nesse sentido já decidiu o
Tribunal de Justiça de São Paulo: “A prisão provisória é medida de extrema
exceção. Só se justifica em casos excepcionais, onde a segregação preventiva,
embora um mal, seja indispensável. Deve, pois, ser evitada, porque é uma
punição antecipada”. (RT, 531/301).
Ainda se valendo dos
ensinamentos do mestre Capez: “A prisão provisória somente se justifica, e se
acomoda dentro do ordenamento pátrio, quando decretada com base no poder geral
de cautela do juiz, ou seja, desde que necessária para uma eficiente prestação
jurisdicional. Sem preencher os requisitos gerais da tutela cautelar (fumus
boni iuris e periculum in mora), sem necessidade para o processo, sem caráter
instrumental, a prisão provisória, da qual a prisão preventiva é espécie, não
seria nada mais do que uma execução da pena privativa de liberdade antes da
condenação transitada em julgado, e, isto sim, violaria o princípio da
presunção da inocência.”
Nesta linha de raciocínio,
Luiz Flávio Gomes, citando Alberto Silva Franco, lembra que: “a prisão cautelar
não se atrita de forma irremediável com a presunção de inocência. Há, em
verdade, uma convivência harmonizável entre ambas desde que a medida cautelar
preserve o seu caráter de excepcionalidade e não perca a sua qualidade
instrumental… a prisão cautelar não pode, por isso, decorrer de mero
automatismo legal, mas deve estar sempre subordinada à sua necessidade
concreta, real efetiva, traduzida pelo ‘fumus boni iuris’ e o ‘periculum in mora’”.
Portanto, nesta esteira de
pensamento, em que pese a gravidade dos fatos atribuídos ao denunciado e que
qualquer situação que afronte ou viole a probidade administrativa deve ser
prontamente rupiada, não vislumbro nos autos circunstâncias que reclamem a
decretação da prisão cautelar do acusado FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, vulgo
“CHICO DO HOTEL”, mormente considerando ser tecnicamente primário, além do fato
de ter residência certa no distrito da culpa e ocupação definida.
Portanto, pelo menos neste momento
processual e por tudo quanto exposto, indefiro o pedido de PRISÃO PREVENTIVA do
denunciado FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, vulgo “CHICO DO HOTEL”.
TEOR DO ART. 319, INCISO VI,
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA – MEDIDA
CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO
Inicialmente, cumpre
salientar a finalidade da medida cautelar como meio pronto e eficaz de
assegurar a permanência e conservação do estado das coisas em litígio, enquanto
não atingido o último estágio da prestação jurisdicional. A medida cautelar
surge, através do direito processual, como meio pelo qual se elimina a
possibilidade ou probabilidade de um dano.
Logo, a decisão cautelar não
visa a definitiva composição da lide, mas tão somente a missão de tutelar o
feito principal de forma a garantir a efetividade da decisão proferida em ação
principal, no caso a presente Ação Penal. Assim, na decisão cautelar cuida-se
da segurança; no mérito do processo penal, o bem propriamente dito.
Conforme amplamente sufragado
os requisitos para concessão da tutela cautelar são o periculum in mora e o
fumus boni juris. Tais requisitos, indubitavelmente, são analisados através de
summaria cognitio ou cognição não exauriente.
O fumus boni juris é a
plausibilidade do direito substancial invocado. Revela-se pela existência da
fumaça do bom direito, pela razoabilidade do invocado através da tutela
jurisdicional cautelar. O periculum in mora retrata-se através do fundado temor
de risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer
mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz
atuação do provimento final do processo penal.
Trazendo a baila tais
requisitos ao presente caso, cria-se a emblemática situação de reconhecimento
dúplice de suas ocorrências. Verifico nos autos situação que gera perplexidade
pela própria acusação, agente político que investido na função pública, a
deturpa em benefício próprio, traindo a missão que foi alçado pelo voto
popular.
A alegação de que foi
priorizado o interesse privado em detrimento ao público, por si só, gera
perplexidade, máxime quando, em tese, praticado por agente político galgado ao
cargo eletivo pelo voto popular. Em sendo verdade, é a verdadeira indústria da
corrupção, marcada pela subjugação do interesse coletivo em favor do interesse
privado e individual.
Aí reside a celeuma da
presente medida cautelar. As acusações lançadas pelo Ministério Público teriam
o condão de afastar cautelarmente o denunciado FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA,
vulgo “CHICO DO HOTEL” de suas funções legislativas? Por outro lado, as
referidas acusações trazem substrato probatório mínimo para o acolhimento da
medida cautelar?
São indagações que, sem
qualquer dúvida, merecem aprofundamento. Diante da situação ventilada nos
autos, verifico, de forma indubitável, vislumbro a presença dos requisitos
justificadores do deferimento da medida cautelar, quais sejam, o periculum in
mora e o fumus boni júris.
Em persistindo qualquer das
situações correr-se-ia o risco de ensejar frustração e temor severo ao
interesse público, consubstanciado na necessidade de observância à moralidade
administrativa, o que acarretaria risco a direitos visto sob prisma erga omnes,
no caso, toda a população do município de Itamaraju.
O reconhecimento dúplice dos
requisitos da medida cautelar impõe o acolhimento da pretensão acautelatória.
Caminho a ser percorrido e que resguarda o interesse coletivo e assegura a
efetividade da decisão a ser proferida em âmbito de processo penal principal,
tudo sob a égide do amplo contraditório e da absoluta cognição exauriente.
É imperioso declinar que em
razão da predominância do interesse público, já que a medida cautelar tem
destinação de proporcionar a perfeita produção probatória e não propriamente ao
direito de qualquer parte. Logo, fica opção ao Magistrado de poder determinar
concretamente qual a medida provisional que mais fielmente desempenhará a
função de assegurar a eficiência e utilidade da demanda principal.
Posto isto, tenho como certo
que ao Poder Judiciário cabe a especificação da medida cautelar adequada,
inclusive com a possibilidade de modificar a qualquer tempo a providência
deferida nos autos. Entretanto, tenho como indubitável a necessidade de medida
acauteladora para afastar as violações que podem ocorrer em virtude da
instrução processual.
E exatamente diante deste
poder de especificação da segurança que tenho como pertinente o afastamento
cautelar de qualquer função inerente ao cargo de Vereador do município de
Itamaraju, do denunciado FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, vulgo “CHICO DO
HOTEL”.
RUI BARBOSA, já dizia que: “A
justiça atrasada não é Justiça, senão injustiça qualificada e manifesta.”
DISPOSITIVO
Isto posto, nos termos do
art. 319, inciso VI, do Código de Processo Penal, determino a SUSPENSÃO do
mandado de VEREADOR do denunciado FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, vulgo “CHICO
DO HOTEL”, pelo período necessário e suficiente à tramitação do presente feito,
bem como determino que o suplente seja convocado para assumir o cargo de
vereador vago em virtude da presente decisão, até ulterior determinação deste
juízo.
O referido afastamento
ocorrerá enquanto perdurar sua necessidade e para a instrução processual, bem
como ocorrerá com prejuízo de sua remuneração, sendo obstado a percepção de
qualquer vantagem de natureza financeira, subsídio ou qualquer outro meio, durante
o período de afastamento determinado por esta Justiça. Determino, ainda, a
imediata desocupação pelo denunciado FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, vulgo
“CHICO DO HOTEL”, das dependências da Câmara Municipal de Itamaraju.
Para o fiel cumprimento desta
decisão determino:
Oficie-se ao presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de Itamaraju dando-lhe ciência da decisão de
afastamento do denunciado FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, vulgo “CHICO DO
HOTEL”, do cargo de Vereador deste município de Itamaraju, até ulterior
deliberação do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
Oficie-se o Presidente da
Câmara de Vereadores de Itamaraju para adotar procedimentos administrativos
necessários ao afastamento de funções, bem como a suspensão de qualquer
pagamento de subsídio ou benefício de natureza diversa, bem como imediata
desocupação pelo denunciado FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, vulgo “CHICO DO
HOTEL”, das dependências da Câmara Municipal de Itamaraju.
Oficie-se o Presidente da
Câmara de Vereadores de Itamaraju para adotar os procedimentos necessários à
posse do suplente, conforme determinado nesta decisão;
Oficie-se as instituições
financeiras que travam relações bancárias com a Câmara Municipal de Itamaraju,
informando-os desta decisão;
Oficie-se ao Procurador da
Câmara de Vereadores de Itamaraju e ao Promotor de Justiça desta Comarca, com
cópia desta decisão, para as medidas que entenderem cabíveis;
Publique a presente decisão
no átrio do Fórum;
Oficie-se a 172ª Zona
Eleitoral de Itamaraju, bem como o Tribunal Regional Eleitoral do Estado da
Bahia para comunicações e anotações de estilo. Remeta-se cópia da presente
decisão.
Intime-se o município de
Itamaraju através de seu Procurador.
Cumpridas todas as
diligências retromencionadas, e objetivando dar continuidade ao processamento
do feito, designo audiência de instrução processual (art. 399 do CPP), a ser
realizada no dia 13 de dezembro de 2018, às 13:30 horas. Testemunhas arroladas
devem ser intimadas, nos moldes da lei.
Intimações necessárias,
inclusive Ministério Público.
CUMPRA-SE.
Itamaraju, 29 de Outubro de
2018.
RODRIGO QUADROS DE CARVALHO
JUIZ DE DIREITO
Fica o Sr. Advogado Bel.
Esterfeson Fontes Marcial intimado do teor da sentença prolatada nos autos em
epígrafe.
Fica o Sr. advogado
Esterfeson Fontes Marcial, intimado do teor da sentença prolatada nos autos em
epígrafe.
Fica os Srs. advogados
intimados do teor da sentença prolatada no processo em epigrafe.
Fica os Srs. advogados
intimados para tomarem conhecimento do teor da sentença prolatada nos autos em
epigrafe.
0001417-74.2018.805.0120 –
Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Público
Itamaraju
Reu(s): Francisco Carlos
Barbosa Silva, Stanislau Matos De Castro
Advogado(s): André de Jesus
Neves
Advogado(s): Esterfeson
Fontes Marcial
Sentença: PROCESSO Nº
0001417-74.2018.805.0120
D E C I S Ã O
Vistos, etc…
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DA BAHIA, através de seu Promotor de Justiça atuante nesta Comarca,
ingressou, em 07/06/2018, com a presente AÇÃO PENAL c/c PEDIDO DE PRISÃO
PREVENTIVA em face de FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, vulgo “CHICO DO HOTEL” e
STANILAU MATOS DE CASTRO, devidamente qualificados nos autos aduzindo, em suma,
que:
Que o primeiro denunciado é
vereador no município de Itamaraju e quando no exercício do cargo de Presidente
da Câmara Municipal fez uso de documento público falso para enviá-lo ao
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia. Aduz o representante
ministerial que o segundo denunciado prestou auxílio material para a
concretização da empreitada criminosa;
Que segundo o Ministério
Público, o objetivo dos denunciados FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, vulgo
“CHICO DO HOTEL” e STANILAU MATOS DE CASTRO foi dilapidar o patrimônio público
em proveito próprio. Aduz que os denunciados tinham o dever de zelar e bem gerir
o ente público, agindo ao reverso para prejudicar os cofres públicos;
Segundo consta pelo órgão
ministerial, as condutas dos denunciados causaram irregulares e graves
prejuízos ao erário, em absoluta afronta aos princípios constitucionais da
moralidade, probidade, honestidade e eficiência administrativa;
Juntou farta documentação.
DO PEDIDO DE PRISÃO
PREVENTIVA
Em que pese a gravidade dos
fatos articulados na denúncia, comungo do entendimento majoritário de que a
prisão do ora denunciado só se faz necessária em hipóteses de incontrastável
necessidade, que será auferida ante a presença dos seus pressupostos e
condições (arts. 311 e 312 do CPP), evitando-se, ao máximo, o comprometimento
do direito de liberdade que o próprio ordenamento jurídico tutela e ampara.
Válida é a lição de Fernando
Capez, em seu festejado Curso de Processo Penal, acerca da prisão preventiva,
in verbis; “Tratando-se de prisão cautelar, reveste-se do caráter de
excepcionalidade, na medida em que somente poderá ser decretada quando
necessária, isto é, se ficar demonstrado o periculum in mora”.
Nesse sentido já decidiu o
Tribunal de Justiça de São Paulo: “A prisão provisória é medida de extrema
exceção. Só se justifica em casos excepcionais, onde a segregação preventiva,
embora um mal, seja indispensável. Deve, pois, ser evitada, porque é uma
punição antecipada”. (RT, 531/301).
Ainda se valendo dos
ensinamentos do mestre Capez: “A prisão provisória somente se justifica, e se
acomoda dentro do ordenamento pátrio, quando decretada com base no poder geral
de cautela do juiz, ou seja, desde que necessária para uma eficiente prestação
jurisdicional. Sem preencher os requisitos gerais da tutela cautelar (fumus
boni iuris e periculum in mora), sem necessidade para o processo, sem caráter instrumental,
a prisão provisória, da qual a prisão preventiva é espécie, não seria nada mais
do que uma execução da pena privativa de liberdade antes da condenação
transitada em julgado, e, isto sim, violaria o princípio da presunção da
inocência.”
Nesta linha de raciocínio,
Luiz Flávio Gomes, citando Alberto Silva Franco, lembra que: “a prisão cautelar
não se atrita de forma irremediável com a presunção de inocência. Há, em
verdade, uma convivência harmonizável entre ambas desde que a medida cautelar
preserve o seu caráter de excepcionalidade e não perca a sua qualidade
instrumental… a prisão cautelar não pode, por isso, decorrer de mero
automatismo legal, mas deve estar sempre subordinada à sua necessidade
concreta, real efetiva, traduzida pelo ‘fumus boni iuris’ e o ‘periculum in
mora’”.
Portanto, nesta esteira de
pensamento, em que pese a gravidade dos fatos atribuídos aos denunciados e que
qualquer situação que afronte ou viole a probidade administrativa deve ser
prontamente rupiada, não vislumbro nos autos circunstâncias que reclamem a
decretação das prisões cautelares dos acusados FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA,
vulgo “CHICO DO HOTEL” e STANILAU MATOS DE CASTRO, mormente considerando serem
tecnicamente primários, além do fato de terem residência certa no distrito da
culpa e ocupações definidas.
Portanto, pelo menos neste
momento processual e por tudo quanto exposto, indefiro o pedido de PRISÃO
PREVENTIVA dos denunciados FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, vulgo “CHICO DO
HOTEL” e STANILAU MATOS DE CASTRO.
TEOR DO ART. 319, INCISO VI,
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA – MEDIDA
CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO EM RELAÇÃO AO DENUNCIADO FRANCISCO CARLOS BARBOSA
SILVA
Inicialmente, cumpre
salientar a finalidade da medida cautelar como meio pronto e eficaz de
assegurar a permanência e conservação do estado das coisas em litígio, enquanto
não atingido o último estágio da prestação jurisdicional. A medida cautelar
surge, através do direito processual, como meio pelo qual se elimina a
possibilidade ou probabilidade de um dano.
Logo, a decisão cautelar não
visa a definitiva composição da lide, mas tão somente a missão de tutelar o
feito principal de forma a garantir a efetividade da decisão proferida em ação
principal, no caso a presente Ação Penal. Assim, na decisão cautelar cuida-se
da segurança; no mérito do processo penal, o bem propriamente dito.
Conforme amplamente sufragado
os requisitos para concessão da tutela cautelar são o periculum in mora e o
fumus boni juris. Tais requisitos, indubitavelmente, são analisados através de
summaria cognitio ou cognição não exauriente.
O fumus boni juris é a plausibilidade
do direito substancial invocado. Revela-se pela existência da fumaça do bom
direito, pela razoabilidade do invocado através da tutela jurisdicional
cautelar. O periculum in mora retrata-se através do fundado temor de risco de
perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das
pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do
provimento final do processo penal.
Trazendo a baila tais
requisitos ao presente caso, cria-se a emblemática situação de reconhecimento
dúplice de suas ocorrências. Verifico nos autos situação que gera perplexidade
pela própria acusação, agente político que investido na função pública, a
deturpa em benefício próprio, traindo a missão que foi alçado pelo voto
popular.
A alegação de que foi
priorizado o interesse privado em detrimento ao público, por si só, gera
perplexidade, máxime quando, em tese, praticado por agente político galgado ao
cargo eletivo pelo voto popular. Em sendo verdade, é a verdadeira indústria da
corrupção, marcada pela subjugação do interesse coletivo em favor do interesse
privado e individual.
Aí reside a celeuma da
presente medida cautelar. As acusações lançadas pelo Ministério Público teriam
o condão de afastar cautelarmente do primeiro denunciado FRANCISCO CARLOS
BARBOSA SILVA, vulgo “CHICO DO HOTEL” de suas funções legislativas? Por outro
lado, as referidas acusações trazem substrato probatório mínimo para o
acolhimento da medida cautelar?
São indagações que, sem
qualquer dúvida, merecem aprofundamento. Diante da situação ventilada nos
autos, verifico, de forma indubitável, vislumbro a presença dos requisitos
justificadores do deferimento da medida cautelar, quais sejam, o periculum in
mora e o fumus boni júris.
Em persistindo qualquer das
situações correr-se-ia o risco de ensejar frustração e temor severo ao
interesse público, consubstanciado na necessidade de observância à moralidade
administrativa, o que acarretaria risco a direitos visto sob prisma erga omnes,
no caso, toda a população do município de Itamaraju.
O reconhecimento dúplice dos
requisitos da medida cautelar impõe o acolhimento da pretensão acautelatória.
Caminho a ser percorrido e que resguarda o interesse coletivo e assegura a
efetividade da decisão a ser proferida em âmbito de processo penal principal,
tudo sob a égide do amplo contraditório e da absoluta cognição exauriente.
É imperioso declinar que em
razão da predominância do interesse público, já que a medida cautelar tem
destinação de proporcionar a perfeita produção probatória e não propriamente ao
direito de qualquer parte. Logo, fica opção ao Magistrado de poder determinar
concretamente qual a medida provisional que mais fielmente desempenhará a
função de assegurar a eficiência e utilidade da demanda principal.
Posto isto, tenho como certo
que ao Poder Judiciário cabe a especificação da medida cautelar adequada,
inclusive com a possibilidade de modificar a qualquer tempo a providência
deferida nos autos. Entretanto, tenho como indubitável a necessidade de medida
acauteladora para afastar as violações que podem ocorrer em virtude da
instrução processual.
E exatamente diante deste
poder de especificação da segurança que tenho como pertinente o afastamento
cautelar de qualquer função inerente ao cargo de Vereador do município de Itamaraju,
do primeiro denunciado FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, vulgo “CHICO DO HOTEL”.
Registro que decisão de
afastamento da função inerente do cargo de vereador também foi deflagrada nos
autos da Ação Penal nº 0001421-14.2018.805.0120.
RUI BARBOSA, já dizia que: “A
justiça atrasada não é Justiça, senão injustiça qualificada e manifesta.”
DISPOSITIVO
Isto posto, nos termos do
art. 319, inciso VI, do Código de Processo Penal, determino a SUSPENSÃO do
mandado de VEREADOR do denunciado FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, vulgo “CHICO
DO HOTEL”, pelo período necessário e suficiente à tramitação do presente feito,
bem como determino que o suplente seja convocado para assumir o cargo de
vereador vago em virtude da presente decisão, até ulterior determinação deste
juízo.
O referido afastamento
ocorrerá enquanto perdurar sua necessidade e para a instrução processual, bem
como ocorrerá com prejuízo de sua remuneração, sendo obstado a percepção de
qualquer vantagem de natureza financeira, subsídio ou qualquer outro meio, durante
o período de afastamento determinado por esta Justiça. Determino, ainda, a
imediata desocupação pelo denunciado FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, vulgo
“CHICO DO HOTEL”, das dependências da Câmara Municipal de Itamaraju.
Para o fiel cumprimento desta
decisão determino:
Oficie-se ao presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de Itamaraju dando-lhe ciência da decisão de
afastamento do denunciado FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, vulgo “CHICO DO
HOTEL”, do cargo de Vereador deste município de Itamaraju, até ulterior
deliberação do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
Oficie-se o Presidente da
Câmara de Vereadores de Itamaraju para adotar procedimentos administrativos
necessários ao afastamento de funções, bem como a suspensão de qualquer
pagamento de subsídio ou benefício de natureza diversa, bem como imediata
desocupação pelo denunciado FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, vulgo “CHICO DO
HOTEL”, das dependências da Câmara Municipal de Itamaraju.
Oficie-se o Presidente da
Câmara de Vereadores de Itamaraju para adotar os procedimentos necessários à
posse do suplente, conforme determinado nesta decisão;
Oficie-se as instituições
financeiras que travam relações bancárias com a Câmara Municipal de Itamaraju,
informando-os desta decisão;
Oficie-se ao Procurador da
Câmara de Vereadores de Itamaraju e ao Promotor de Justiça desta Comarca, com
cópia desta decisão, para as medidas que entenderem cabíveis;
Publique a presente decisão
no átrio do Fórum;
Oficie-se a 172ª Zona
Eleitoral de Itamaraju, bem como o Tribunal Regional Eleitoral do Estado da
Bahia para comunicações e anotações de estilo. Remeta-se cópia da presente
decisão.
Intime-se o município de
Itamaraju através de seu Procurador.
Cumpridas todas as
diligências retromencionadas, e objetivando dar continuidade ao processamento
do feito, designo audiência de instrução processual (art. 399 do CPP), a ser
realizada no dia 13 de dezembro de 2018, às 13:40 horas. Testemunhas arroladas
devem ser intimadas, nos moldes da lei.
Intimações necessárias,
inclusive Ministério Público.
CUMPRA-SE.
Itamaraju, 29 de Outubro de
2018.
RODRIGO QUADROS DE CARVALHO
JUIZ DE DIREITO
Fica o Sr. advogado do Bel.
Rogério Fagundes de Souza, intimado do teor da sentença prolatada no processo
em epigrafe.
0002667-45.2018.805.0120 –
Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): A Justiça Publica
De Itamaraju
Advogado(s): Rogério Fagundes
de Souza
Menor(s):
Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ITAMARAJU – BAHIA
REPRESENTAÇÃO
PROCESSO Nº
000267-45.2018.805.0120
S E N T E N Ç A
Vistos, etc…
O Ministério Público do
Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, ofereceu, em 24.11.2016,
REPRESENTAÇÃO contra os adolescentes infratores D. C. R. vulgo “B.” e W. S. R.,
ambos qualificados às fls. 02, acompanhada de rol de testemunhas e do Auto de
Apreensão em Flagrante nº 312/2018, aduzindo, em síntese, que:
“…os representados agindo em
unidade de desígnios, com animus necandi, ceifaram a vida do professor ROMILSON
OLIVEIRA PEREIRA… Cinge-se dos autos que, no dia, local e horário acima
citados, o representado D. atraiu a vítima sob o pretexto de que manteriam
relações sexuais, visto que os mesmos possuíam relação afetiva… utilizando-se
de uma arma branca, tipo faca, desferiu um golpe nas costas da vítima, tendo
tentado evadir-se após ser atingida, todavia, o algoz a puxou pelo cabelo e
desferiu outro golpe na região do pescoço…a vítima ainda encontrou forças para
tentar fugir, porém fora surpreendida por W., segundo representado, que estava
escondido atrás de uma moita e, de posse de outra faca, aplicou novos golpes na
vítima, até sua morte… restou apurado que os adolescentes premeditaram o
assassinato da vítima…”.
Recebida, em 23.10.2018, a
representação, foram os representados notificados, na pessoa das genitoras.
Assim sendo, realizou-se o interrogatório dos adolescentes infratores, em
24.10.2018.
A defesa técnica do menor,
que devidamente intimada, apresentou a competente defesa técnica, alegações
finais e declinou em Juízo a desnecessidade de produção de prova oral em
audiência.
O Ilustre Representante do
Parquet, em suas razões finais argumenta terem restado provadas a materialidade
e autoria do delito, requerendo, por isso, a julgamento procedente da
representação, pugnando pela medida sócio-educativa de Internação, prevista no ECA,
porquanto violado os arts. 121, § 2º, inciso I e art. 157, § 2º,incisos I e II,
todos do CP.
Esse é o relatório. Passo a
decidir.
Inicialmente não acolho a
preliminar levantada pela defesa técnica, não havendo que se falar em nulidade
do auto de apreensão. Do cotejo probatório verifica-se que a apreensão dos
menores ocorreu dentro dos ditames estabelecidos em lei. Afasto, pois, a
preliminar ventilada.
Trata-se de Representação
contra adolescentes infratores por condutas adequadas aos fatos tipificados nos
arts. 121, § 2º, incisos II e IV do CP. Corroborando o quanto aduzido pelo
Ministério Público em suas derradeiras alegações, restou convencido este
Magistrado da culpabilidade dos representados, eis que o acervo probatório
conduz a um julgamento em favor da procedência da representação.
A materialidade e a autoria
do ato infracional estão sobejamente comprovados, tanto pel guia de fl.25,
quanto pelos depoimentos prestado pelas testemunhas em Juízo, como também do
quanto dito pelo representado em seu interrogatório, senão vejamos:
Em seu depoimento na fase
instrutória, o representado D.C.R vulgo “B.”, à fl. 48, alega que: “Que
confirma o depoimento de fls. 16/17 dos autos; que Romilson era professor no
município de Guaratinga; que Romilson era homossexual; que resolveu matar
Romilson porque o mesmo estava ameaçando W. de morte; que Romilson falou por
umas três vezes que iria matar W.; que Romilson costumava convidar o declarante
para manterem relação sexual; que nunca manteve relação sexual com Romilson;
que Romilson foi atraído até o local que iria ser assassinado com a promessa de
que iria ter relação sexual com W.; que o declarante foi no lugar de W. porque
o mesmo não conseguiria matar Romilson; que quando Romilson chegou ao local, o
mesmo perguntou por W.; que o declarante falou para Romilson que “veio no lugar
de W.”; que o declarante falou para Romilson tirar a roupa; que o declarante
também falou para a vítima “virar as costas”; que quando a vítima virou as
costas o declarante deu a primeira facada; que a vítima tentou sair correndo,
quando o declarante o segurava pelo cabelo e desferia outras facadas; que a
vítima tentou pegar a faca; que “o boato” que está correndo foi que deu
“quarenta facadas” na vítima; que quando deu a primeira facada na vítima, a
mesma gritou; que com o grito da vítima, W. apareceu e desferiu uma facada; que
ao desferir a facada, a faca de W. quebrou; que a vítima suplicava para que
parassem as facadas; que a vítima, inclusive, prometeu pagar o que quisessem
para parar; que depois de desferir a primeira facada e ter a sua faca quebrada,
W. ficou em pé presenciando o declarante esfaquear a vítima; que em outra
oportunidade entrou em uma casa, amordaçando as vítimas, para em seguida roubar
uma motocicleta; que tal situação de roubo ocorreu no município de Guaratinga;
que em seguida destruiu a motocicleta roubada; que só parou de esfaquear quando
viu que a vítima estava morto; que acredita que agiu em legítima defesa; que
está arrependido; que foram a pé para o local do homicídio”.
Em seu depoimento na fase
instrutória, o representado W.S.R à fl. 49, alega que: “Que confirma o
depoimento de fl. 19/20 dos autos; que Romilson era professor no município de
Guaratinga; que Romilson assumia sua condição de homossexual; que Romilson assediava
sexualmente o declarante; que foi o declarante que furtou o aparelho celular da
vítima Romilson; que depois de furtar o celular entregou o mesmo para seu tio
D.; que o celular foi rastreado e apreendido pela polícia; que quem deu a
primeira facada no professor foi D.; que confirma que propuseram manter
relações sexuais com a vítima Romilson com a finalidade de que o mesmo fosse
até o local que iria ser assassinado; que o professor Romilson foi para o local
em que foi assassinado para também ter relação sexual com D.; que D. lhe falou
que pediu para o professor Romilson tirar as roupas e se manter em uma posição;
que nesse momento o professor foi atingido com a primeira facada desferida por
D.; que ao ouvir o grito do professor Romilson, foi até o local; que quando
estava escondido na moita já portava uma faca; que quando chegou, o professor
Romilson já estava atingido por uma facada, tendo o declarante desferido uma
outra facada; que quando desferiu a facada a mesma quebrou; que desferiu a
facada na altura do pescoço; que portava uma faca do tipo “mesa”; que D.
continuou “dando mais umas duas facadas”; que depois das facadas perceberam que
a vítima estava morta; que deixou a vítima no local em que estava e voltaram
para Monte Azul; que não estavam fazendo uso de bebida alcoólica e nem de
drogas; que não é usuário de drogas e nem de bebida alcoólicas; que não estuda;
que combinou pessoalmente com o professor de irem até o local em que o mesmo
iria ser assassinado; que sua faca quebrou quando foi desferir um golpe; que
até então nunca tinha praticado outros furtos; que não tem conhecimento da
repercussão do caso em Monte Azul e região”.
Assim sendo, verifica-se que
tais depoimentos, colhidos durante a instrução, mostraram-se certos no tocante
a autoria dos delitos, conduzindo, pois, a um decreto de aplicação de medida
socioeducativa.
CONCLUSÃO
Neste diapasão, apresenta-se
inquestionável a conduta dos adolescentes infratores D.C.R vulgo “B” e W.S.R.,
ao figurino penal do art. 121, § 2º, inciso II e IV (em relação à vítima
Romilson Oliveira Pereira), devendo, portanto, ser aplicada uma das medidas
socioeducativas prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, pelo que
julgo PROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO, decorrente de atos infracionais
praticados por D.C.R. vulgo “B” e W.S.R.
Impõe-se, por derradeiro e
indispensável, a análise da medida socioeducativa que melhor de amolda ao
comportamento do representado, insculpidas estas no art. 112 do ECA.
A culpabilidade dos
representados restaram caracterizadas pelo dolo direto na realização dos
delitos; na sua folha de antecedentes constam diversos procedimentos
instaurados em virtude de atos infracionais dos quais tiveram participação, em
razão de condutas desta mesma natureza; sua conduta social é das piores, apesar
de serem pessoas de boa família, não sendo pouco as queixas, inclusive de seus
familiares, dando conta de mau comportamento; suas personalidades, síntese das
qualidade morais, são voltadas para a prática delitiva; os motivos do crime de
forma alguma militam a favor, não havendo justificativa para tais atos; as
circunstâncias e consequências do crime foram graves; o comportamento das
vítimas não facilitaram ou incentivaram a ação dos agentes.
Assim, ancorado nas
diretrizes traçada pelo art. 112 do ECA, entendo ser cabível a MEDIDA SÓCIO
EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO (inciso VI), com fulcro no art. 121 e 122, II, ambos do
ECA, aos adolescentes D.C.R vulgo “B” e W.S.R, ambos qualificados às fls. 02,
pelo período mínimo de 03 (três) anos, devendo sua manutenção ser reavaliada
após período de 06(seis) meses.
As medidas de internação
deverão ser cumpridas em estabelecimento menoril adequado, na Cidade de
Salvador-BA.
Para tanto determino a
expedição de Guia de Acolhimento nos termos determinados em regramentos legais
que regem a matéria.
Isento de custas.
Publique-se, registre-se e intime-se, arquivando-se cópia para devidos fins./G1
Itamaraju-Ba, 29 de outubro
de 2018.
RODRIGO QUADROS DE CARVALHO
JUIZ DE DIREITO
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