Trata-se de embargos de
declaração opostos por Uberlândia Carmos Pereira e Erley da Silva Fernandes em
face de decisão deste relator que negou provimento ao recurso interposto contra
a sentença que julgou desaprovadas suas contas relativas ao pleito de 2016,
quando concorreram aos cargos de Prefeito e vice-prefeito, respectivamente, do
Município de Jucuruçu.
Os embargantes sustentam
haver contradição e omissão no julgado, posto haver pontos destacados no
recurso que, uma vez considerados, levariam a outra conclusão.
Sustentam que a decisão
embargada se ampara em premissa equivocada, suposta busca e apreensão na
empresa Silva & Salomão Ltda, para concluir pela irregularidade da despesa,
assim classificando-a como omissão de gastos e caixa dois.
Esclarecem que a busca e
apreensão foi feita em uma empresa de combustível sem qualquer ligação com a
gráfica supracitada.
Alegam que a despesa de
combustíveis sequer foi objeto de exame na sentença que julgou a prestação de
contas da campanha dos embargantes, por omissão do julgador de piso, tendo sido
apenas a suposta irregularidade das despesas realizadas com a empresa Silva
& Salomão consideradas para desaprovar sua prestação de contas da campanha.
Assim, aduzem que a decisão
embargada é extra petita, tratando de matéria estranha aos limites do julgado e
do recurso, posto que a sentença recorrida não abarcou a despesa com aquisição
de combustíveis para desaprovar as contas e nem o recurso eleitoral tratou de
tal aquisição.
Ressalta que a decisão
embargada considerou como válidas e existentes as notas fiscais nº 1179 e 1236
da empresa Silva & Salomão, apesar de constar nos autos documentos que
informam e comprovam o seu cancelamento, visto que houve duplicidade com as
notas fiscais nº 1180 e 1244, conforme amplamente informado.
Apontam que a decisão
embargada não menciona o documento de fls. 397 dos autos, onde consta prova
relevante e decisiva para compreensão da controvérsia, esclarecendo o equívoco
praticado pela empresa na emissão das notas fiscais.
Informam que por razões
burocráticas do Poder Municipal local, as notas fiscais não foram canceladas
imediatamente, motivo pelo qual, no momento da circularização da prestação de
contas pela Justiça Eleitoral, em sistema de controle interno, posto que ainda
restavam como se válidas fossem, as notas fiscais 1179 e 1236 foram detectadas
e apontadas como despesas válidas que não teriam sido declaradas na prestação
de contas.
Reafirmam que como
demonstrado na prestação de contas, através do documento de fls. 397, não houve
caixa dois na campanha dos promoventes, muito menos o recebimento e utilização
de valores financeiros à margem da contabilidade registrada, visto que foram
duplicadas, em razão do equívoco na emissão em duplicidade das notas fiscais já
mencionadas.
Aludem que os documentos
anexados aos autos nessa oportunidade não são novos, mas sim complementares ao
documento de fls. 397, e informam acerca do cancelamento das notas fiscais nº
1179 e 1236 da empresa Silva & Salomão Ltda., onde constam as informações acerca
do processamento dos dados das notas fiscais, demonstrando a regularidade da
despesa contratada pelos promoventes e declarada na prestação de contas.
Afirmam que a sentença
apresentou uma questão (suposta omissão de despesas com a empresa Silva &
Salomão Ltda.) e este juízo fundamentou a decisão de negar provimento ao
recurso, também, sobre um segundo item (omissão de gastos com combustíveis),
amparado em parecer técnico que também inovou ao mencionar gastos outros que
não constaram da sentença recorrida, a qual não menciona, inclusive, como,
onde, em que circunstâncias, quais valores, quais datas, por que meios, houve a
suposta omissão de gastos de campanha.
Asseveram que não revelam
qualquer espírito protelatório com estes embargos, e que a pretensão se cinge à
obtenção da mais completa prestação jurisdicional.
Concluem requerendo que seja
provido o recurso de embargos de declaração, com efeitos infringentes, para
reconhecer o erro material e a omissão indicada, aprovando a prestação de
contas, ainda que com ressalvas.
É o relatório. Decido.
A pretensão dos embargantes
enseja acolhimento.
Com efeito, um melhor exame
da decisão impugnada revela que, de fato, o fundamento para a desaprovação das
contas foi a omissão dos gastos realizados na empresa gráfica Silva &
Salomão.
Ainda que se perceba que o
Julgador zonal incidiu em erro quando da prolação da sentença, uma vez que as
diligências requeridas pelo Ministério Público levaram à verificação de gastos
com combustíveis superiores aos declarados e não à identificação das despesas
gráficas, os referidos excessos sequer foram mencionados no decisum, tendo
havido somente uma referência genérica à comprovação das irregularidades por
meio da busca e apreensão realizada.
Neste passo, forçoso
reconhecer que a decisão anteriormente proferida extrapolou os limites do
pedido recursal, agravando a situação dos recorrentes, reformatio in pejus não
autorizada pelo ordenamento jurídico.
No que toca ao alegado
cancelamento das notas emitidas em duplicidade, a declaração de fls. 397 havia
sido desconsiderada em virtude da verificação, por parte do órgão técnico desta
Casa, de que o cancelamento não havia se concretizado.
Contudo, os documentos de
fls. 492/501 dão sustentação aos argumentos dos embargantes no sentido de que,
por razões burocráticas do Poder Municipal local, as notas fiscais não foram
canceladas imediatamente, estando agora regularizada a sua situação.
Nestes termos, acolho os
embargos, atribuindo-lhes efeitos modificativos para, afastando a
irregularidade referente às despesas realizadas junto à Silva & Salomão,
aprovar as contas de Uberlândia Carmos Pereira e Erley da Silva Fernandes.
Publique-se.
Salvador, 19 de novembro de
2018.
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