Os prefeitos apresentam sempre a mesma defesa, tentando sustentar a legalidade do procedimento com base no inc. XIII do art. 24 da Lei nº 8.666/93, porém os requisitos comprovados pelo IMAP, quais sejam, instituição brasileira, inexistência de finalidade lucrativa e inquestionável reputação ético-profissional, são necessários, mas não suficientes para autorizar a dispensa de licitação.
O assunto, que tem se repetido com frequência nos últimos meses, já tem entendimento consolidado entre os Conselheiros. Por não se tratar de serviço exclusivo, vez que o produto é comercializado por diversas empresas de informática, com capacidade de executar o mesmo objeto contratado, há a inviabilidade do procedimento de dispensa de licitação.
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