O ministro Humberto Martins,
vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no exercício da
presidência, indeferiu liminar em habeas corpus preventivo impetrado em favor
do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva. O advogado Cristiano Zanin
Martins e outros pretendiam evitar a execução provisória da pena imposta pelo
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) antes de eventual trânsito em
julgado da condenação criminal. O mérito do pedido será avaliado pela 5ª Turma
da Corte. As informações são do site do STJ.
Em sua decisão, o ministro
lembrou que, no julgamento da apelação criminal pelo TRF-4, foi consignado que
não seria iniciada a execução provisória da pena do ex-presidente após o
término da sessão, com fundamento no entendimento sedimentado na Súmula 122 do
tribunal federal.
Humberto Martins destacou,
ainda, que o STJ já tem entendimento no sentido de que "o habeas corpus
preventivo tem cabimento quando, de fato, houver ameaça à liberdade de
locomoção, isto é, sempre que fundado for o receio de o paciente ser preso
ilegalmente. E tal receio haverá de resultar de ameaça concreta de iminente
prisão".
Dessa forma, o
vice-presidente do STJ afirmou que o fundado receio de ilegal constrangimento e
a possibilidade de imediata prisão não parecem presentes e afastam o
reconhecimento, nesse exame liminar, da configuração do perigo da demora, o
que, por si só, é suficiente para o indeferimento do pedido liminar.
Martins ressaltou também que
não há plausibilidade do direito invocado pela defesa de Lula, pois a
possibilidade de execução provisória da pena encontra amparo na jurisprudência
das Cortes superiores.
"Isso porque o Supremo
Tribunal Federal, ao julgar o HC 126.292, passou a adotar o entendimento de que
não viola a presunção constitucional de não culpabilidade a execução provisória
da pena quando pendente recurso sem efeito suspensivo, como são os recursos
extraordinário e especial, nos quais não há mais possibilidades de discussão
acerca do fato", assinalou o ministro.
O vice-presidente do STJ
destacou que, em recentes julgados, já vem adotando o entendimento de que é
possível a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau
recursal, mesmo que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não havendo
falar-se em violação do princípio constitucional da presunção de
inocência".
Lula foi condenado a 12 anos
e um mês de prisão, em regime fechado, pelos crimes de corrupção passiva e
lavagem de dinheiro. No TRF-4, ainda está pendente a apreciação dos embargos de
declaração opostos pela defesa, recurso que visa combater omissão, obscuridade,
contradição ou omissão no acórdão. Após esse julgamento, poderá ser determinada
a execução provisória da pena imposta.
Para a defesa, entretanto, a
execução provisória da pena em decorrência do acórdão condenatório do TRF-4
seria inconstitucional e uma afronta aos direitos fundamentais do
ex-presidente, principalmente em relação à dignidade da pessoa humana,
presunção de inocência e ampla defesa.
Ainda de acordo com as
fundamentações do habeas corpus, apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) admitir
a execução da pena após condenação em segunda instância, isso seria uma
possibilidade e não uma obrigação, que deveria ser avaliada conforme as
circunstâncias do caso concreto.
No caso do ex-presidente,
essa possibilidade deveria ser afastada e garantido o direto de Lula recorrer
em liberdade em razão de ele ter respondido à ação penal em liberdade,
colaborado com a Justiça sempre que demandado; ser primário e de bons
antecedentes; ter sido condenado pela prática de crimes não violentos; ser
idoso; ter sido Presidente da República; ser pré-candidato à Presidência da
República.
No pedido de liminar, tentou
"no mínimo", que o ex-presidente possa aguardar a definitiva
deliberação do STJ para que se possa dar início à eventual execução provisória
da pena.
O mérito do habeas corpus
será julgado pela Quinta Turma, sob a relatoria do ministro Felix Fischer.
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