No último dia 28 de agosto o
vereador Egnaldo Fernandes (PSD), enviou nota à imprensa questionando um
suposto movimento “orquestrado” para que as contas do prefeito Marcelo Angênica
(PSDB), referentes ao ano de 2018, rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios
(TCM/BA), não chegassem à Câmara Municipal de Itamaraju, para serem apreciadas
e votadas.
Conforme foi verificado pela
reportagem, a Câmara de Vereadores de Itamaraju solicitou ao TCM o envio das
contas de Marcelo Angênica no dia 04 de agosto de 2020, porém, sete dias
depois, o conselheiro Francisco Netto negou o envio, alegando que o prefeito de
Itamaraju havia feito um pedido de revisão e por este motivo elas não poderiam
ser enviadas para o crivo do Legislativo Municipal.
De acordo com o vereador
Egnaldo Fernandes (PSDB), o regimento interno do Tribunal de Contas dos
Municípios (TCM), estabelece regras em relação a pedidos de revisão de contas
após reconsideração, o que na sua opinião não foi encontrado fundamento legal
para tal decisão. “É preciso perguntar por que o senhor conselheiro Francisco
Andrade Netto rejeitou as contas do prefeito de Itamaraju no primeiro
julgamento, manteve o voto pela rejeição no segundo julgamento, inclusive
citado pelo conselheiro que o prefeito não apresentou fatos novos e agora
aceita novo pedido de revisão”, questionou.
Durante sessão do Tribunal de
Contas dos Municípios da Bahia (TCM), na última terça-feira (01/09), o
conselheiro Francisco Netto, afirmou que a prestação de contas da Prefeitura de
Itamaraju, relativas ao exercício de 2018, ainda está em tramitação no seu
gabinete, em fase final de análise do pedido de revisão interposto pelo gestor
e que, em breve, deverá ser submetida à apreciação do Tribunal Pleno. A
manifestação foi feita na abertura da sessão do pleno, realizada por meio
eletrônico, em razão das limitações impostas pela pandemia da Covid-19.
O conselheiro repudiou
insinuação do vereador Egnardo Fernandes, que em nota divulgada em veículos de
comunicação de Itamaraju disse haver uma “orquestração” para atrasar o
julgamento das contas por parte da Câmara de Vereadores. O conselheiro explicou
que o pedido de revisão, pelo novo Regimento Interno do TCM, se constitui em um
direito da parte, devendo, portanto, “ser submetido ao plenário da Corte de
Contas, não comportando decisão monocrática para aceitá-lo ou não”.
Na tarde desta quinta-feira
(3) o vereador Egnaldo Fernandes voltou a divulgar nota sobre o assunto e
novamente confrontou o conselheiro Francisco Netto. “Sobre a declaração
anterior, a mesma ocorreu tendo em vista o descumprimento das normas
regimentais do TCM. Cabe informar ao Ilustre Conselheiro que o Poder
Legislativo Municipal é revestido de função fiscalizadora, a qual exerce a
ampla fiscalização sobre as prestações de contas do Executivo, e de sua função
julgadora, a qual exercer o juízo político verdadeiro, competindo-lhe julgar as
prestações de contas do Prefeito Municipal. Portanto, o legitimo representante
do povo não excedeu suas prerrogativas ao cobrar o devido processo legal e a
celeridade dos atos ao seu órgão auxiliar (TCM)”, escreve.
E segue: “Nota-se que o nobre
Conselheiro considerou a declaração do Vereador da Câmara Municipal de
Itamaraju como uma ofensa, uma afronta a sua pessoa, contudo, o mesmo deve
ater-se que nada mais foi questionado além do previsto na Constituição Federal
da República do Brasil - Princípios explícitos que norteiam a administração
pública na prestação de seus serviços, ou seja: legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, ainda, o princípio da razoabilidade na
tramitação dos procedimentos. Em nenhum momento foram ultrapassado os limites
constitucionais, ou seja, o Edil vem cumprindo com sua obrigação na condição de
membro de um órgão colegiado representativo de um município”.
Também: “O Senhor Conselheiro
Francisco Neto é tido – entre seus pares – como linha dura, cumpridor da Lei
Orgânica e do Regimento Interno do TCM, ou seja, o de um conselheiro legalista.
Contudo, atipicamente, o senhor Conselheiro não agiu como se esperava no
Processo no 05075e19, infringindo violentamente as normas procedimentais
estabelecidas pelo próprio TCM-BA., causando uma insegurança jurídica para quem
esperava outro comportamento. Por quais motivos?”.
Ainda na nota o vereador
Egnaldo Fernandes republica parte do conteúdo da decisão do TCM/BA sobre as
contas de 2018 de responsabilidade do prefeito Marcelo Angênica.
Sobre o processo de no
05075e19 – PRESTAÇÃO DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE ITAMARAJU REFERENTE AO EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2018, temos a seguinte decisão proferida pelo Egrégio Tribunal:
“...Diante do exposto e tudo
o mais que consta do processo, com arrimo no art. 40, inciso III, alínea “a”,
combinado com o art. 43, todos da Lei Complementar no 06/91, vota-se no sentido
de que, no cumprimento de sua missão institucional, o Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado da Bahia emita Parecer Prévio pela REJEIÇÃO das contas da
Prefeitura Municipal de ITAMARAJU, Processo TCM no 05075e19, exercício
financeiro de 2018, da responsabilidade do Sr. MARCELO ANGENICA...”
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL
DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de novembro de 2019. Cons.
Francisco de Souza Andrade Netto - Relator
Sobre o PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO, temos a seguinte decisão proferida:
VOTO
“ A questão principal posta à
consideração da Corte de Contas diz respeito ao Pedido de Reconsideração das
Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Itamaraju, exercício 2018, no qual
requisita a reavaliação dos itens irregulares, especificamente aqueles
relativos ao Acompanhamento da Execução Orçamentária; Relação dos bens
patrimoniais do exercício; Despesas glosadas em exercícios anteriores; Limite
da Despesa com Pessoal e Multas e Ressarcimentos.
Nessa seara, ao adentrar no
mérito do questionamento em apreço, observa-se que o material probatório
colacionado aos autos, aliado a defesa de boa lavra, foram capazes de ensejar a
exclusão dos motivos da rejeição a "Ausência da comprovação de
recolhimento de multas aplicadas ao gestor".
De igual sorte, o gestor
logrou êxito quanto ao requerimento da redução do percentual correspondente às
despesas com pessoal do exercício em pauta, de 56,13% para 54,57%. Todavia, o
resultado obtido não está apto a alterar o mérito do veredicto ora guerreado.
Sobre a solicitação de
modulação da multa de pessoal aplicada, tem-se que, consoante entendimento
desta Relatoria, a sansão imposta por infração administrativa à Lei no
10.028/00 corresponde a 30% dos vencimentos do agente que lhe deu causa,
inexistindo, neste caso, margem à interpretação no sentido de gradação do
percentual definido.
Frente às demais
solicitações, o defendente não apresentou fatos novos ou elementos que viessem
a corroborar com o saneamento das matérias.
Diante do exposto, com fundamento
no caput e no § único do art. 88 da Lei Complementar n° 06/91, somos por
conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO,
relativo às contas do exercício financeiro de 2018, Processo TCM no 05075e19,
interposto pelo Sr. MARCELO ANGENICA, Prefeito do Município de ITAMARAJU, para
adaptar o decisório a nova realidade processual, razão porque é determinada a
revogação do Parecer Prévio e da Deliberação de Imputação de Débito – DID
censurados, para que outros decisórios sejam emitidos, excluindo dos motivos da
rejeição a "Ausência da comprovação de recolhimento de multas aplicadas ao
gestor"; reduzindo o percentual da despesa com pessoal de 56,13% para
54,57%; mantendo-se a multa de que trata o art. 71, inciso II, combinado com o
art. 76, inciso III, alínea “d”, da Lei Complementar no 06/91de R$4.000,00
(quatro mil reais); a outra multa pelo descumprimento da regra prevista no § 1o
do art. 5o da Lei Federal no 10.028/00 de R$72.000,00 (setenta e dois mil
reais); o pronunciamento pela REJEIÇÃO das contas referenciadas e demais
determinações.
SESSÃO ELETRÔNICA DO TRIBUNAL
DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de junho de 2020.
Cons. Francisco de Souza
Andrade Netto Relator
Conforme os julgados acima,
as contas do exercício financeiro de 2018 do município de Itamaraju foram
julgadas irregulares e, com trânsito em julgado em 12 de julho de 2020, uma vez
que não foi manejado o competente recurso ordinário, no prazo de 30 (trinta)
dias como dispõe o § 1o do art. 314 do Regimento Interno do TCM-BA.
Vale lembrar, ainda, que o
Gestor também não interpôs o recurso de agravo nem o recurso inominado, posto
que incabíveis para o presente caso.
Assim, restou-lhe, apenas e
tão somente, valer-se do PEDIDO DE REVISÃO para tentar, minimamente, combater o
Parecer Prévio que rejeitou as suas contas porque insanáveis.
Pois bem. O art. 320 do
citado Regimento Interno, prescreve que a solicitação do Pedido de Revisão só
será cabível contra as decisões definitivas transitadas em julgado e sem efeito
suspensivo.
Para melhor elucidação, cabe
aqui transcrever o art. 320 do Regimento Interno do TCM-BA:
“Art. 320. O Ministério
Público de Contas, os responsáveis ou os interessados poderão solicitar Pedido
de Revisão das decisões definitivas transitadas em julgado proferidas pelo
Tribunal Pleno e pelas Câmaras, o qual será recebido sem efeito suspensivo.”
Logo, o recebimento do PEDIDO
DE REVISÃO solicitado pelo Gestor, sem que a Secretaria Geral do TCM-BA tenha
certificado o Trânsito em Julgado da decisão do Tribunal Pleno, não merece
prosperar, haja vista que o trânsito em julgado é condição sine qua nom para o
recebimento do recurso (art. 148 do Regimento Interno).
Apesar do processo no
05075e19 ter transitado em julgado, o TCM- Ba, por intermédio do Senhor
Conselheiro Francisco de Souza Andrade Netto, negou-se dar continuidade o que
prevê o regimento interno do TCM-Ba, ou seja, não deu publicidade oficial do
acórdão proferido, não emitiu o parecer prévio a Câmara de Vereadores (art.240,
III, do RITCM-Ba) e, nem disponibilizou no Sistema De Processo Eletrônico e-TCM
cópias do processo.
Todavia, em 11/08/2020, o
Cons. Fernando Netto, manifestou-se através de Despacho Processual e de forma
resumida, argumentou que “não se afigura possível, antes de encerrada a análise
do Pedido de Revisão, o encaminhamento das contas ao Poder Legislativo Municipal,
que poderá ser induzido a erro ao analisar uma decisão passível de alteração no
âmbito deste Tribunal de Contas dos Municípios”.
Ademais, após muita
insistência da Câmara, inclusive, chegando ao extremo de requerer uma certidão
de pé e objeto ao Tribunal, que ao responder a solicitação externa publicou uma
disponibilização de arquivos, oficiando a Câmara de Vereadores de Itamaraju
(Processo no11567e20) a fim de permitir o regular prosseguimento e consequente
conclusão e julgamento da casa legislativa.
Conforme Processo 11567e20,
os arquivos estariam disponíveis para download entre os dias 12/08/2020 e
01/09/2020, embora não tenham sido disponibilizados.
E finaliza: “Com todas as
vênias, a deliberação do conselheiro Francisco Netto, merece nossa total
reprovação, vez que tomada ao arrepio da lei e, em afronta, especialmente, ao
que estabelece o Novo Regimento Interno deste Tribunal de Contas dos
Municípios, aprovado pela Resolução TCM no 1.392/2019, alterado pela Resolução
TCM no 1.397/2020”.
“Concluindo, o vereador tem a
função de fiscal do povo. Como representante da sociedade não pode exercer a
vereança sob o prisma da omissão e inércia, fechado apenas em seu gabinete.
Portanto, jamais deixará de expressar sua opinião sobre questão ou fato relacionado
às práticas no desempenho do mandato ou em razão dele, até porque, o vereador
no exercício de seu mandato encontra-se alcançado pelas imunidades, material e
formal, previstas na Constituição Federal da República”./TH
Nenhum comentário:
Postar um comentário