Um homem, conhecido pela
alcunha de Abel Eletricista, foi denunciado após arrancar um olho de uma
cachorra em Medeiros Neto.
O crime aconteceu nesta
quarta-feira (16) por volta das 15 horas, no Bairro Bom Jesus.
Segundo testemunhas, a
cadelinha “Bia” ficava na área da casa de sua dona e, ao sentir a presença de
pessoas passando pela rua, ela latia; o que é completamente normal. Porém, há
algum tempo, o agressor vinha perturbando o animal.
Existe ainda a informação de
que, dias atrás, Abel Eletricista havia tentado agredir a cachorra, mas sem
sucesso.
Antes de cometer o crime,
Abel foi visto em bares do bairro dizendo o que iria fazer com o pobre animal.
No final da tarde desta
quarta-feira, fazendo uso de um estilingue, com uma bola de gude, ele acabou
arrancando brutalmente o olho da cadela. A dona de Bia chegou a postar em redes
sociais uma foto do olho arrancado. “Olha o olhinho dela aí no chão”, dizia
revoltada com o acontecido.
Narrativas de vizinhos dão conta
que, depois de cometer o crime, Abel eletricista saiu gritando "pode vir
mesmo! se vir mesmo, eu mato!
Após o fato, a cadela foi
levada para dentro da casa de sua dona, que tinha acabado de chegar do
trabalho. A cachorrinha recebeu os primeiros socorros, como remédios e uma
faixa para proteger o local atingido, mas ainda precisa ser avaliada por um
veterinário, o que deve ser feito nesta quinta-feira.
Ao receber a denúncia, uma
equipe da Polícia Militar esteve no bairro, no sentido de encontrar o agressor
que, até o fechamento desta edição, não havia sido localizado. A proprietária
do animal foi orientado a registrar um Boletim de Ocorrência na Delegacia de
Polícia Civil de Medeiros Neto.
A denúncia de maus-tratos é
legitimada pelo Art. 32, da Lei Federal nº. 9.605, de 12.02.1998:
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos,
ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou
exóticos:
Pena - detenção, de três
meses a um ano, e multa.
§ 1º. Incorre nas mesmas
penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para
fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º. “A pena é aumentada de
um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.”/medeirosdiadia
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