O desembargador José Alfredo
Cerqueira, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), negou o pedido do deputado
Robinho para anular uma denúncia contra ele por irregularidade em licitação da
época em que era prefeito de Nova Viçosa. A ação foi recebida em julho de 2010,
pela 2ª Câmara Criminal do TJ-BA.
No pedido, a defesa do
deputado pediu o reconhecimento da existência de nulidades, ocorridas durante a
instrução processual, quais sejam: 1) Nulidade da decisão de recebimento da
denúncia em seu desfavor oferecida, pois a sessão aconteceu sem a presença de
um defensor para fazer sustentação oral.
2) Nulidade de algumas oitivas de testemunhas realizadas mediante cartas
precatórias e cartas de ordem, por ausência de intimação da defesa de suas
expedições. 3) Nulidade das oitivas de testemunhas colhidas também por carta de
ordem, em 30 de outubro de 2017, em razão de que teria sido desrespeitada a
ordem dessas inquirições, nos termos do art. 400, do Código de Processo Penal.
A Procuradoria de Justiça
somente reconheceu a nulidade dos depoimentos colhidos nas cartas de ordem sem
a presença do defensor e pediu a repetição do feito. Para José Alfredo, os
pedidos do deputado não procedem, pois o questionamento da decisão que recebeu
a denúncia já foi definido pela desembargadora Ivete Caldas, quando era
relatora da ação. A desembargadora, na época, pontuou que a sustentação oral na
sessão era facultativa e que a ausência de defensor não enseja nulidade, “ainda
mais quando, como no presente caso, este é realizado sem fundamentação alguma”.
Sobre a oitiva das testemunhas, o relator afirmou que a inquirição não precisa
seguir a ordem de expedição das cartas. Também disse que o juízo pode se
limitar a intimar a defesa apenas de suas expedições, “sem intimar o acusado e
seu defensor da data em que efetivamente se realizará o ato deprecado”.
Por tal motivo, José Alfredo
afirmou que não se verifica a “ocorrência de qualquer ilegalidade” no caso.
“Observa-se, assim, que da expedição das Cartas de Ordem e da Carta Precatória
mencionadas foi o advogado constituído devidamente intimado (não sendo demais
lembrar que o defensor constituído é sempre intimado através do Diário da
Justiça Eletrônico), tendo sido os atos realizados em estrita obediência aos
ditames legais e jurisprudenciais pertinentes, neles não se constatando a ocorrência
de qualquer prejuízo para o denunciado, consubstanciando-se, destarte, como
equivocadas as alegações de que estariam eles impregnados de vícios que
afrontam as garantias da ampla defesa e do contraditório”, escreveu o
desembargador na decisão.
As partes ainda podem fazer
apresentar considerações que acharem convenientes na sessão de
julgamento./Bahia Notícias
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