No início da tarde de hoje (28/10) foi publicada a decisão do Desembargador Roberto Maynard Frank, na qual da provimento ao recurso apresentado, reconhecendo a condição de elegível. Lili agora é candidato único em Jucuruçu, uma vez que o esposo da prefeita Marquinho de Jota, continua indeferido.
sua integralidade a impugnação do Ministério Público Eleitoral e parcialmente a da Coligação recorrente, para considerar o primeiro recorrente inelegível, indeferindo-lhe, por consequência, o pedido de registro de candidatura para o cargo de prefeito de Jucuruçu.
Na sentença, a juíza entendeu restar comprovada a rejeição das contas do primeiro recorrente pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, relativa ao repasse, mediante convênio, de verbas públicas. De igual modo, considerou provada a rejeição das contas referentes ao exercício de 2010 pela Câmara Municipal de Palmópolis, pela falta de aplicação do percentual mínimo nas ações e serviços de saúde. Tais fatos atrairiam a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990.
No primeiro dos recursos, Arivaldo de Almeida Costa sustenta que a decisão de rejeição das contas pela Câmara Municipal de Palmópolis estaria suspensa por conta de tutela antecipada concedida nos autos do processo n.º 0019133-81.2016.8.12.0017 em 05/02/2016, afastando, portanto, a aplicação do comando inserido no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990.
Assevera, outrossim, que, no que se refere à rejeição das contas pelo TCE/MG, a pretensão punitiva, no tocante à sanção de multa, estaria prescrita – entre os fatos (exercícios de 2000 e 2001) até a autuação do feito em 24/01/2013 decorreram mais de 13 anos, o que afastaria a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990.
Em contrarrazões, o MPE se manifesta pelo desprovimento do recurso manejado por Arivaldo de Almeida Costa por entender correta e justa a sentença que o considerou inelegível.
No segundo recurso, a Coligação “JUCURUÇU NÃO PODE PARAR” e Edemark Pinheiro de Almeida.
Ruas alegam que haveria mais um motivador para o indeferimento do registro em questão: a inelegibilidade do recorrido, nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição Federal c/c art. 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar n. 64/90, pela suspensão de seus direitos políticos por 04 (quatro) anos, nos autos do processo 0376100- 4.2008.8.13.0017, em decisão transitada em julgado, proferida pela 2ª vara cível e criminal de Almenara/MG.
Pugnam, outrossim, pela concessão da antecipação de tutela que havia sido negada em sentença. Em contrarrazões a esse segundo recurso, Arivaldo de Almeida Costa registra já haver transcorrido o prazo de suspensão de direitos políticos processo 0376100-54.2008.8.13.0017. Por fim, no que diz respeito ao indeferimento da tutela antecipada, afirma correta a sentença, uma vez que acaso fosse deferida os danos a ele causados seriam irreparáveis. Por essas razões, pede o desprovimento do recurso.
O MPE, em parecer de id. 14745582, adotou a linha do entendimento exposto pela Promotoria Eleitoral, opinando pelo desprovimento do recurso. É o relato do necessário. Passo a decidir. Presentes os pressuspostos intrínsecos e extrínsecos de dmissibilidade, conheço dos recursos, passando a examinar seus méritos.
Ao assim fazê-lo, após o exame dos fundamentos recursais, tenho que a sentença comporta reforma, nos exatos termos do inconformismo apresentado por Arivaldo de Almeida Costa.
Em seu recurso, o primeiro recorrente toma por esteio dois argumentos para alegar a não incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990: 1) a decisão de rejeição das contas pela Câmara Municipal de Palmópolis estaria suspensa por conta de tutela antecipada concedida nos autos do processo n.º 0019133-81.2016.8.12.0017 em 05/02/2016 e 2) a prescrição da pretensão punitiva quanto à sanção de multa imposta por conta da rejeição das contas pelo TCE/MG.
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