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segunda-feira, 26 de outubro de 2020

Matéria que comprova relacionamento de Marquinhos de Jota, marido da prefeita de Jucuruçu, ganha paginas de vários sites e Rádios da região

 

 Fato: Por muito tempo a prefeita de Jucuruçu, Uberlândia do Carmo Pereira (PSD), procurou esconder de todo o jeito  o relacionamento dela com o seu marido Edemark Pinheiro de Almeida Ruas, o Marquinhos de Jota. 

Mas nada neste mundo  fica escondido. Veja abaixo, o que foi noticiado nesta segunda-feira, 26 de outubro, no jornal veiculado na Rádio Extremo Sul, de Itamaraju,

O candidato a prefeito de Jucuruçu, Edemark Pinheiro de Almeida Ruas, o Marquinhos de Jota (PSD), marido da prefeita Uberlândia do Carmo, teve a candidatura indeferida nesta sábado, 24 de outubro, pela juíza eleitora, Andréa Gomes Fernandes Beraldi, titular da 172ª Zona Eleitoral de Itamaraju. 

A juíza entendeu que após ouvir testemunhas e juntar documentos, ficou provada a união estável entre a prefeita Uberlândia e o candidato a prefeito Marquinhos de  Jota, o que comprova a tentativa de um terceiro mandado, o que não é permitido por lei. 

Soma-se a prova testemunhal os áudios da ex-mulher de EDEMARK, as escrituras declaratórias, lastreadas fé pública, e os vídeos, elementos esses que mostram claramente que o Impugnado e a atual prefeita de Jucuruçu viviam em união estável, mediante convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 

O pedido de registro de Marquinhos de Jota sofreu pedidos de impugnação, o que juntado as provas acabou sendo determinante para que a Justiça Eleitoral de Jucuruçu, representada pela juíza Andréa Gomes Fernandes Beraldi, titular da 172ª Zona Eleitoral de Itamaraju, responsável pelas eleições de Jucuruçu, indeferisse o registro da candidatura. 

Decisão da juíza; 

Ante todo o exposto, concluo que existe união estável, ainda que forma informal, entre EDEMARK PINHEIRO DE ALMEIDA RUAS e a atual prefeita de Jucuruçu, UBERLÂNDIA CARMOS PEREIRA, pelo que resta configurada a inelegibilidade prevista no art. 1º, §3º, da LC 64/90. 

Segue os relatos. 

Indefiro os pedidos de º 02 a 07, eis que, em caso de reforma desta decisão em instância superior, haveria prejuízo irreparável ao impugnado, que concorreria em desigualdade nas eleições vindouras em relação ao seu adversário político. Por todo exposto, rejeito os pleitos liminares formulados por COLIGAÇÃO UNIDOS PARA RECONSTRUIR (PSDB e DEM) e ARIVALDO DE ALMEIDA COSTA , e julgo PROCEDENTE EM PARTE a impugnação apresentada pelos estes, e INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de EDEMARK PINHEIRO DE ALMEIDA RUAS, tudo nos termos da fundamentação. 

Veja a matéria relacionada:  

Justiça Eleitoral impugna candidatura de Marquinhos de Jota, marido da prefeita de Jucuruçu. 

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