O Prefeito do Município de
Itamaraju, Marcelo Angênica (PSDB), e o Secretário de Saúde, Elan Wagner
(PSDB), poderão responder por crime de Improbidade Administrativa e
desobediência por não fornecerem medicamento a paciente grávida que encontra-se
em estado grave com risco de sofrer infarto cerebral.
A decisão foi proferida no
último dia 11 pela desembargadora Rosita Falcão que julgou o agravo de
instrumento com pedido de efeito suspensivo que o município de Itamaraju
discordava da decisão da Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública, da
Comarca de Itamaraju, Lívia Figueiredo, que nos autos da Ação de Obrigação de
Fazer consistente em entrega de medicamentos.
Proposta pelo Ministério
Público do Estado da Bahia, concedeu a tutela de urgência para que o município
de Itamaraju, na pessoa do Prefeito e Secretário de Saúde, no prazo de quarenta
e oito horas, disponibilizasse à paciente, a medicação Xarelton-Rivoraxabana,
10 MG, sob pena de desobediência, e
pagamento de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) caso a medida não
fosse cumprida no prazo.
A Juíza Lívia Figueiredo já
havia concedido liminar desde o dia 10 de abril determinando que o Município de
Itamaraju fornecesse em 48 horas a medicação à paciente. Ao invés de cumprir a
decisão judicial, Marcelo Angênica decidiu recorrer à justiça contra da decisão
da justiça de Itamaraju, para não fornecer a medicação à paciente.
Em seu recurso, o Prefeito de
Itamaraju alegou que “fornecer à agravada o medicamento requerido significa
necessariamente retirar verba pública da saúde destinada para outro
público-alvo”. Em outro trecho do recurso apresentado pelo Município, o gestor
alega que caso a liminar seja cumprida e o município forneça a medicação, a
paciente que requereu a medicação “não terá condições de reaver o valor gasto
com o cumprimento da liminar caso a decisão de mérito seja pela improcedência
do pleito autoral, pois a agravada confessadamente informa ser “do lar”, ou
seja, não aufere renda pelo labor.”
Ao manter a liminar que
obriga o município a fornecer o medicamento a Desembargadora Rosita Falcão
sustentou que “os argumentos do município agravante não se mostram suficientes
para desconstituir o Relatório Médico (ID 1175075), que atesta que a agravada é
portadora de Síndrome de Anticorpo antifosfolipide (SAAF),com antecedente de
infarto cerebral sofrido em setembro de 2014.
Síndrome de Sjogren
associada, com gestação recente e bebê com CIUR (crescimento intra-uterino
retaradado e prematuro), com risco de sofrer outros infartos cerebrais e/ou
outros eventos tromboembólicos graves (IAM, AVC precoce, trombose venosa
profunda, tromboembolismo pulmonar).”
A Desembargadora ainda
sustentou que ao requerer a suspensão da liminar, o Município de Itamaraju não
juntou elementos que pudessem sustentar o pedido de suspensão, para não ser
obrigado a fornecer o medicamento à paciente. “não pode o município agravante
pretender ver suspensos os efeitos da liminar deferida à luz da documentação
carreada com a inicial da ação principal, sem apresentar argumentos capazes de
contestar a autoridade médica, quando por ela determinado o procedimento, sendo
a melhor opção para o paciente, portador da patologia.”, sustenta a
Desembargadora.
Na parte final da decisão a
Desembargadora Rosita Falcão alerta o Prefeito de Itamaraju, Marcelo Angênica,
que o não cumprimento imediato da decisão judicial configura ato de improbidade
administrativa ofensor dos princípios da administração pública e que “impõe a
responsabilidade criminal do gestor, com base no art. 12 da Lei nº 1.079/50,
que dispõe ser crime contra o cumprimento das decisões judiciárias: “2 –
Recusar o cumprimento das decisões do Poder Judiciário no que depender do
exercício das funções do Poder Executivo;”
A família da paciente aguarda
que após essa decisão finalmente possam
receber os medicamentos solicitados, no entanto o Município de Itamaraju ainda
deverá recorrer da liminar buscando outras medidas para que não seja obrigado a
fornecer o remédio à paciente./sigaanoticia
Nenhum comentário:
Postar um comentário