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segunda-feira, 26 de novembro de 2018

Por “6 votos a 0” TRE reforma no mérito decisão que havia cassado diploma da prefeita de Jucuruçu



Por “6 votos a 0” TRE reforma no mérito decisão que havia cassado diploma da prefeita de Jucuruçu


Na segunda-feira do último dia 19 de novembro, o TRE – Tribunal Regional Eleitoral da Bahia já havia aprovado as contas eleitorais da prefeita de Jucuruçu, Uberlândia Carmos Pereira. 

E hoje (26/11), o TRE julgou improcedente por 6 a 0, a denúncia que culminou com a decisão de primeiro grau da Justiça Eleitoral que decidiu pela cassação da prefeita de Jucuruçu, Uberlândia Carmos Pereira (PSD) e do seu vice-prefeito Erley da Silva Fernandes (PSL), por crime eleitoral.

A decisão que culminou com a cassação foi publicada no Diário Oficial da Justiça do Estado da Bahia na terça-feira do último dia 17 de setembro, proferida pelo juiz Rodrigo Quadros de Carvalho, titular da 172ª Zona Eleitoral da Comarca de Itamaraju/Jucuruçu, que cassou o diploma e os direitos políticos da prefeita de Jucuruçu. 

O juiz havia aceitado uma representação do promotor eleitoral Tarcísio Robslei França, que em janeiro de 2017, ingressou na Justiça Eleitoral com uma representação que pedia a cassação dos diplomas da prefeita e do vice-prefeito de Jucuruçu.

O Ministério Público Eleitoral acusava a prefeita de irregularidades na prestação de contas de campanha da coligação, ao alegar a omissão de informação relevante em sua contabilidade eleitoral, aliada à tentativa de regularização de gastos por meio de documentos fiscais inidôneos na justificativa das despesas. 

Contudo, a decisão da Justiça Eleitoral de Itamaraju permitiu que a gestora recorresse da decisão no cargo ao Tribunal Regional Eleitoral.

Por sua vez, a prefeita Uberlândia Pereira sustentou, em suas razões recursais, que iria manter a mesma linha de defesa já apresentada em primeiro grau, alegando ter havido erro material e erros técnicos sanáveis que, inclusive já foram devidamente justificados em tempo legal de alegação. 

Os juízes do TRE entenderam que a contestação do Ministério Público Eleitoral foi por suspeição da prestação de contas da sua campanha de reeleição por falhas técnicas que foram sanadas a tempo e não por prática ilícita de captação de recursos ou outras ilicitudes e, portanto, por 6 votos a 0, o julgamento do Recurso Eleitoral nº 0000005-51 foi provido por unanimidade na decisão do mérito, cujo processo, por hora está extinto. (Por Athylla Borborema)

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