Na segunda-feira do último dia 19 de
novembro, o TRE – Tribunal Regional Eleitoral da Bahia já havia aprovado as
contas eleitorais da prefeita de Jucuruçu, Uberlândia Carmos Pereira.
E hoje
(26/11), o TRE julgou improcedente por 6 a 0, a denúncia que culminou com a
decisão de primeiro grau da Justiça Eleitoral que decidiu pela cassação da
prefeita de Jucuruçu, Uberlândia Carmos Pereira (PSD) e do seu vice-prefeito
Erley da Silva Fernandes (PSL), por crime eleitoral.
A decisão que culminou com a cassação foi
publicada no Diário Oficial da Justiça do Estado da Bahia na terça-feira do
último dia 17 de setembro, proferida pelo juiz Rodrigo Quadros de Carvalho,
titular da 172ª Zona Eleitoral da Comarca de Itamaraju/Jucuruçu, que cassou o
diploma e os direitos políticos da prefeita de Jucuruçu.
O juiz havia aceitado
uma representação do promotor eleitoral Tarcísio Robslei França, que em janeiro
de 2017, ingressou na Justiça Eleitoral com uma representação que pedia a cassação
dos diplomas da prefeita e do vice-prefeito de Jucuruçu.
O Ministério Público Eleitoral acusava a
prefeita de irregularidades na prestação de contas de campanha da coligação, ao
alegar a omissão de informação relevante em sua contabilidade eleitoral, aliada
à tentativa de regularização de gastos por meio de documentos fiscais inidôneos
na justificativa das despesas.
Contudo, a decisão da Justiça Eleitoral de
Itamaraju permitiu que a gestora recorresse da decisão no cargo ao Tribunal
Regional Eleitoral.
Por sua vez, a prefeita Uberlândia Pereira
sustentou, em suas razões recursais, que iria manter a mesma linha de defesa já
apresentada em primeiro grau, alegando ter havido erro material e erros
técnicos sanáveis que, inclusive já foram devidamente justificados em tempo
legal de alegação.
Os juízes do TRE entenderam que a contestação do Ministério
Público Eleitoral foi por suspeição da prestação de contas da sua campanha de
reeleição por falhas técnicas que foram sanadas a tempo e não por prática
ilícita de captação de recursos ou outras ilicitudes e, portanto, por 6 votos a
0, o julgamento do Recurso Eleitoral nº 0000005-51 foi provido por unanimidade
na decisão do mérito, cujo processo, por hora está extinto. (Por Athylla
Borborema)
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