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“Quem tem telhado de vidro não atira pedra no do vizinho”

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sexta-feira, 6 de março de 2015

Saúde é o que interessa o resto não tem pressa - direito à saúde - dever do estado





O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política – que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado Brasileiro – não pode converter-se em promessa institucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever por um gesto de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado” (RE 267.612 – RS, DJU 23/08/2000, Rel. Min. Celso de Mello).





Nossa Constituição Federal de 1988 revolucionou a questão da saúde, estendendo o direito a saúde a todas as pessoas, impondo ao Estado a obrigação de prestar a assistência integral à saúde. O artigo 196 diz que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação”.

Partindo do principio Constitucional, todos nós temos direito a saúde e esta vem sendo prestada através da integração do SUS, muito embora, de certa forma deficitária, pois deixa muito a desejar no pronto atendimento e no tratamento dispensado ao doente.  Ainda, a prevenção para redução dos riscos da doença está longe de ser considerada como aceitável. Falta investimento na área da saúde para que a determinação legal tenha eficácia plena.


Importante decisão sobre saúde, que merece destaque especial foi proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal:

Adicionar legenda
“O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar.


De fato, analisando-se o contido na r. decisão dessume-se que o Poder Público é responsável pelo cumprimento das normas constitucionais e ordinárias que regulamentam a saúde pública, e deve prestar um atendimento que satisfaça as necessidades das pessoas.

A Constituição protege tanto a cura quanto a prevenção de doenças através de medidas que assegura a integridade física e psíquica do ser humano como conseqüência direta do fundamento da dignidade da pessoa humana, cabendo ao Estado dar a efetiva proteção. Diga-se aqui que ao se falar em Estado, está incluído, a União, o Estado e os Municípios, porque a competência quanto à responsabilidade do poder Público é comum à União, Estados, Distrito Federal e aos Municípios e que estes deverão “cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”, conforme o artigo 23, inciso II da CF.

Todo o atendimento prestado diretamente pelo Município ou SUS, deve atender satisfatoriamente as necessidades de cada pessoa, tanto na prestação dos serviços médicos de consultas quanto na realização de todos os tipos de exames que se fizerem necessários ao perfeito diagnóstico do médico. No caso de pessoas que não tenha condições financeiras de adquirir os remédios prescritos pelo médico, devem procurar o posto de saúde local ou serviço de assistência social do município e no caso de não concessão por estes, podem buscar o direito através de uma ação judicial.

Nossos Tribunais tem decidido reiteradamente que é obrigação do Estado, fornecer medicamentos aos pacientes carentes, que não possuam recursos para a aquisição dos medicamentos que necessitam. O medicamento é essencial à vida das pessoas e não pode ser negado a quem deles necessita.


É oportuno ressaltar aqui a responsabilidade que tem o Poder Público de indenizar as pessoas que sofreram alguma seqüela em razão da falta de atendimento médico ou fornecimento de remédios no tempo oportuno para evitar um dano ao próprio corpo.

O Estado do Rio de Janeiro foi condenado a indenizar um paciente que perdeu o rim por falta de remédio que poderia evitar a rejeição do órgão depois do transplante. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma manteve o acórdão do Tribunal de Justiça fluminense que garantiu a indenização. A Justiça entendeu que, mesmo tendo o paciente sido atendido por um hospital universitário integrante do SUS e não diretamente vinculado ao estado, a responsabilidade recai sobre o próprio estado.

O motorista Carlos Alberto Correia Alves vai receber 500 salários mínimos, equivalente a R$ 150 mil, mais pensão mensal vitalícia correspondente a 50% de seu salário.

O paciente entrou na Justiça pedindo a condenação do estado em danos materiais e morais. Alegou que, por sofrer de insuficiência renal crônica, foi submetido a transplante renal e para evitar a rejeição necessitava constantemente do medicamento ciclosporina.

Uma decisão judicial determinou que o estado lhe fornecesse o remédio. O medicamento, porém, foi entregue somente uma vez, sob a alegação de problemas jurídicos. Por causa disso, o paciente perdeu o órgão transplantado e ficou obrigado a voltar para a hemodiálise regular. A informação é do STJ.

A primeira instância acolheu em parte o pedido do motorista, reconhecendo que o estado foi responsável pelo dano causado. A indenização foi fixada em 400 salários mínimos por danos morais. Tanto o paciente, quando o Estado do Rio de Janeiro recorreram ao Tribunal de Justiça. A segunda instância rejeitou o recurso do Estado e acolheu o do paciente, para aumentar o valor da indenização para 500 salários mínimos e condenar o estado também por dano material.

O governo do Estado recorreu ao STJ. Alegou não existir, no caso, qualquer dever de indenizar pela falta de vínculo direto com o ato de não-fornecimento do remédio. Afirmou que suspensão da entrega do medicamento foi de responsabilidade do Hospital Pedro Ernesto, portanto não foi praticado por agente do Estado do Rio de Janeiro, mas sim por outra pessoa jurídica, integrante do SUS — Sistema Único de Saúde.

O Estado fluminense frisou em seus argumentos que o Hospital Pedro Ernesto é integrante da UERJ e tem personalidade jurídica própria. Considerou ser um absurdo ser responsabilizada pelo ato praticado por qualquer integrante do SUS, seja público ou privado.

O relator do processo, ministro Luiz Fux, rejeitou o recurso. Entendeu que não é possível ao STJ reexaminar todas as provas produzidas para verificar se o Tribunal de Justiça local agiu certo ao considerar o Estado responsável pelo sofrimento causado ao motorista.

Para o ministro, a omissão no fornecimento do remédio certamente configura responsabilidade que justifica o dever de indenizar, ainda mais quando há decisão judicial obrigando a fornecer o medicamento.

O direito a saúde é indiscutível, está assegurado por nossa Carta Maior. Assim cabe ao Estado manter um atendimento de boa qualidade a todos, indistintamente conforme nos é assegurado pelo Constituição Federal.


A Saúde é um Dever do Estado porque é financiada por impostos que são pagos pelos contribuintes e os Municípios, Estados e União têm que criar condições para que toda e qualquer pessoa tenha acesso aos Serviços de saúde, Hospitais, tratamentos, programas de prevenção e medicamentos.

Sempre que alguém precisar, não deixe de exercer o sagrado direito a saúde. O poder público não presta um favor no caso da saúde, ele tem obrigação legal de cuidar de todos indistintamente.

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