Na decisão, o TCM esclarece
que o gestor municipal, Luciano Francisqueto, já tinha sido comunicado sobre a
devolução dos valores mencionados. Fora deferido no Parecer Prévio atinente ao
exercício anterior que a reposição fosse efetivada em até 60 (sessenta)
parcelas mensais. Sequer uma de tais parcelas foram pagas, como devido,
reposta, restando descumpridas as determinações deste Tribunal.
Defesa da Gestão municipal
A defesa final do gestor,
Luciano Francisqueto, reconhece a falta, sustentando que “A reposição a conta
do referido fundo com recursos próprios, ainda que parcelado, inviabilizaria o
pagamento de despesas essenciais do município a exemplo de folha de pagamento e
encargos da administração geral do Município.” (sic).
O descumprimento da devolução
dos valores ao Fundeb/Fundef foi um dos motivos pela reprovação das contas de
gestão referente ao exício de 2019 do atual prefeito. Além da restituição de
despesas glosadas que o gestor não cumpriu, o TCM encontrou outras
irregularidades e que foram destacadas pelo Tribunal de Contas e decisivas para
a reprovação das contas de 2019.
A Cientificação/Relatório
Anual consolida os trabalhos realizados ao longo de 2019, decorrentes do
acompanhamento da execução orçamentária, financeira e patrimonial desenvolvido
pela 26ª Inspetoria Regional de Controle Externo – IRCE, sediada no município
de Eunápolis. O exame efetivado após a remessa da documentação anual é
traduzido no Pronunciamento Técnico. Ambos os relatórios estão disponibilizados
no e-TCM.
Após cuidadosa análise
efetivada com base nos documentos colacionados ao e-TCM e nos dados inseridos
pelo Gestor no sistema SIGA, a Área Técnica deste Tribunal identificou,
originalmente, as seguintes irregularidades:
a) Avaliação insuficiente da
Transparência Pública;
b) Abertura de crédito
suplementar, por superavit financeiro, sem suporte legal;
c) Irregularidades constantes
da Cientificação Anual;
d) Execução orçamentária
apresentando deficit;
e) Cancelamento indevido de
restos a pagar;
f) Inexpressiva cobrança da Dívida Ativa;
g) Não cumprimento de
determinação de ressarcimento, com recursos municipais, de despesas do FUNDEB
glosadas em exercícios anteriores;
h) Observações e
questionamentos acerca das folhas salarias dos agentes políticos;
i) Omissão na cobrança de multas e ressarcimentos
imputados a agentes políticos;
Além das acima citadas, os técnicos elencaram
outras falhas, devidamente detalhadas na Cientificação/Relatório Anual,
decorrentes dos exames mensais efetivados pela Inspetoria Regional. Houve
apresentação de esclarecimentos, acompanhados de diversos documentos,
colacionados na pasta “Defesa à Notificação Anual da UJ”, com o escopo de sanar
os apontamentos dos relatórios técnicos, pugnando pela aprovação das contas.
Os autos foram submetidos ao
crivo do douto Ministério Público Especial de Contas desta Corte, que emitiu a
Manifestação nº 1639/2020 no sentido da rejeição, com aplicação de penalidades.
Com as contas de 2019
reprovadas e com risco da reprovação de outras contas e sofrer penalidades por
descumprimentos sobre a devolução dos valores ao FUNDEB, o gestor emitiu um
decreto de nº 1009 de 22 de novembro de 2023, propondo a devolução dos valores
em parcelas mensais de R$ 100.635, 90. (Cem mil, seiscentos e trinta e vinco
reais e noventa centavos).
O decreto já em vigor
esclarece que a prefeitura já havia devolvido ao Fundeb o valor de R$
2.104.389.35. Considerando existir ainda um saldo devedor de R$ 15.196.027,81.
Veja o decreto de nº 1009 de
22 de novembro de 2023 para a devolução de valores ao FUNDEB
TCM determina que Luciano
Francisqueto devolva mais de R$ 17,3 milhões do Fundeb de Itabela
TCM determina que Luciano
Francisqueto devolva mais de R$ 17,3 milhões do Fundeb de Itabela
Vejam a seguir o relatório do
TCM
O TCM esclarece que o gestor
cumpriu com as das obrigações constitucionais como determina da no Artigo 212
da Constituição Federal. “Foi cumprida em 2019 a exigência contida no
mandamento constitucional destacado, uma vez aplicado na manutenção e
desenvolvimento do ensino o montante de R$28.497.194,12 (vinte e oito milhões,
quatrocentos e noventa e sete mil cento e noventa e quatro reais e doze
centavos), correspondente ao percentual de 25,32% (vinte e cinco vírgula trinta
e dois por cento), superior ao mínimo de 25% (vinte e cinco por cento),
incluídas as despesas pagas e as liquidadas até 31 de dezembro do exercício,
inscritas em Restos a Pagar, com os correspondentes saldos financeiros.
Todavia, cabe ressaltar os
resultados do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB, promovido
pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira –
INEP, que demonstram estar o município abaixo da meta projetada, quando observa-se
os anos iniciais (1º ao 5º ano), o mesmo ocorrendo nos anos finais (6º ao 9º
ano) do ensino fundamental, conforme detalhado adiante, item 9.2.
9.1.2 – FUNDEB – Lei Federal nº 11.494/07
A Emenda Constitucional nº
53, de 19/12/06, instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, a ser aplicado na
forma do disposto na Lei Federal nº 11.494/07. Dos recursos totais, o
percentual de 60% (sessenta por cento) é de aplicação obrigatória na
remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício na área
pública da educação básica – parágrafo único do artigo 22 da lei mencionada.
A Comuna recebeu recursos no
montante de R$24.767.748,22, que, acrescidos dos rendimentos de aplicações
financeiras, de R$22.213,69, totalizam em R$24.789.961,91. Havendo sido
despendido na remuneração mencionada o valor de R$19.689.728,45 (dezenove
milhões, seiscentos e oitenta e nove mil setecentos e vinte e oito reais e
quarenta e 20 cinco centavos), aplicou-se o percentual de 79,43% (setenta e
nove vírgula quarenta e três por cento), superior ao limite fixado.
Atente a Comuna para a
necessidade de investimentos, com os recursos do FUNDEB, também objetivando o
alcance da motivação que justificou a sua instituição, a melhoria da qualidade
do ensino fundamental, ou seja, no treinamento dos professores, equipamento,
modernização e manutenção das instalações escolares, aquisição de equipamentos
para o ensino de informática e estrutura para a prática de esportes, entre
outras ações. Inclusive análise da implantação de avaliação de desempenho do
pessoal do magistério.
Foi apresentado o “Parecer do
Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB”, em atenção ao disposto
no artigo 31 da Resolução TCM nº 1.276/08.
9.1.2.1 – Despesas do FUNDEB - §2º, do Artigo 21 da Lei Federal nº
11.494/07 O art. 13, parágrafo único, da Resolução TCM nº 1.276/08, editada em
consonância com a disposição legal em referência, estabelece que até 5,00%
(cinco por cento) dos recursos do FUNDEB poderão ser aplicados no primeiro
trimestre do exercício subsequente ao recebimento dos valores, mediante
abertura de crédito adicional. Foi obedecido o limite determinado.
9.2 – IDEB – Índice de
Desenvolvimento da Educação Básica A Lei nº 13.005/14, de 25/06/2014, trata do
Plano Nacional de Educação –PNE, estabelecendo diretrizes, metas e estratégias
para a política educacional, durante o período de 2014 a 2024, em conformidade
com as determinações contidas no art. 214 da Constituição Federal.
As notas aqui abordadas
referem-se aos anos de 2007 a 2019, este último publicado em setembro/2020,
razão porque não foi pontuado no Pronunciamento Técnico. Conforme a última
avaliação disponível, o IDEB alcançado pelo Município, no ano de 2019 em
relação aos anos iniciais do ensino fundamental (1º ao 5º ano) foi de 4,30,
abaixo da meta projetada (de 4,50). Com relação aos anos finais do ensino
fundamental (6º ao 9º ano), o IDEB alcançado foi de 3,50, igualmente abaixo da
meta projetada (de 4,40).
9.2.1 – Piso Salarial
Profissional Nacional do Magistério:
O Plano Nacional de Educação
– PNE estabelece, na Meta 18, a necessidade de tomar como referência o piso
salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso
VIII do art. 206 da Constituição Federal, para o plano de carreira dos
profissionais da educação básica pública, no prazo máximo de dois anos, ou
seja, até 2016.
Conforme determinação do
artigo 5º da Lei nº 11.738/08, o piso salarial profissional do magistério foi
reajustado para R$ 2.557,74, a partir de 1º de janeiro de 2019, valor
correspondente ao vencimento inicial dos profissionais do magistério público da
educação básica com formação de nível médio, para a carga horária de 40 horas
semanais ou proporcional.
O cálculo do cumprimento do
piso considera a carga horária contratada e o valor-base da remuneração dos
profissionais do magistério. Destarte, as gratificações e adicionais não
compõem o piso salarial, sendo conveniente que o município disponha de plano de
avaliação de desempenho que considere os dados aqui postos e a necessidade de
melhoria da qualidade do ensino.
TCM esclarece que ouve
descumprimento do piso salarial de professores em 2019.
Com base nos dados declarados
no SIGA, no exercício em exame verificou-se que: • 86,07% dos professores estão recebendo
salários com respeito ao o piso salarial profissional nacional, em cumprimento
ao disposto na Lei n° 11.738/2008; • 13,93% dos professores percebem salários abaixo
do piso profissional nacional, ao arrepio da mesma lei citada.
A defesa final do Gestor
Municipal de Itabela, entretanto, afirma que todos os professores efetivos
receberiam remuneração de acordo com o piso salarial nacional, a exceção dos
professores contratados em caráter de substituição temporária, in verbis:
“Por sua vez, em relação à
remuneração dos profissionais do magistério público em conformidade com a Lei
nº 11.738/2008, informamos que todos os professores efetivos recebem uma
remuneração de acordo com o piso salarial nacional disposto pela referida Lei cominado
com a Lei Municipal nº 0414/2010 que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do
Magistério Público e cominado com a Lei Municipal nº 0341/2007 que dispõe sobre
o Plano de Carreira desses profissionais.
No entanto, os professores
contratados, em caráter de substituição temporária, não recebem uma remuneração
de acordo com a Lei nº 11.738/2008. Contudo, estamos prevendo medidas para que
no próximo ano letivo todos os profissionais do magistério público desse
munícipio recebam uma remuneração de acordo com o que estabelece o referido
Diploma Legal.
Por fim, ressaltamos que
todos os profissionais efetivos do magistério público desse município possuem
remuneração em conformidade com a Lei nº 11.738/2008 e o nosso objetivo
primordial para o próximo ano letivo é assegurar esse direito também aos
profissionais temporários.”
TCM opina por irregularidade
e ao gestor alerta para o cumprimento do piso nacional salarial do Magistério.
Considerados os
esclarecimentos prestados e que os dados aqui postos foram extraídos do sistema SIGA, declarados pelo
próprio Gestor, determina-se que a
matéria seja avaliada pela Área Técnica e, na hipótese de manutenção de
irregularidades, que seja o Gestor notificado mediante remessa da memória de
cálculo, via sistema SIGA, para verificação das eventuais inconsistências, de
sorte que a questão reste esclarecida e cumpra-se o quanto determinado na Lei
nº 11.738/2008.Esta matéria será objeto de apreciação em todas as contas
anuais, a partir destas e poderá ensejar a aplicação de penalidades./Giro de
Notícias